Violência Sexual Em agosto de 2013, o governo brasileiro publicou a Lei 12.845 considerando violência sexual como qualquer forma de atividade sexual não.

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Transcrição da apresentação:

Violência Sexual Em agosto de 2013, o governo brasileiro publicou a Lei considerando violência sexual como qualquer forma de atividade sexual não consentida (BRASIL, 2013).

Atendimento pelo Setor da Saúde Esta Lei estabelece o atendimento obrigatório e integral de pessoas nesta situação por todos os hospitais integrantes da rede do Sistema Único de Saúde.

Atendimento pelos Hospitais Lei /2013 I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

Atendimento pelos Hospitais Lei /2013 IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

Portaria MS n°485/2014 Serviços de Referência I - acolhimento; II - atendimento humanizado; III - escuta qualificada; IV - informação prévia ao paciente; V - atendimento clínico; VI - atendimento psicológico; VII - realização de anamnese e preenchimento de prontuário; VIII - dispensação e administração de medicamentos;

Portaria MS n°485/2014 IX - exames laboratoriais necessários; X - preenchimento da ficha de notificação compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; XI - orientação e agendamento ou encaminhamento para acompanhamento clínico e psicossocial; e XII - orientação às pessoas em situação de violência ou aos seus responsáveis a respeito de seus direitos e sobre a existência de outros serviços para atendimento a pessoas em situação de violência sexual.

Portaria MS n° 485/2014 Serviço de Referência para a Interrupção da Gravidez nos casos previstos em Lei: I - atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicossocial, contando com serviço de apoio laboratorial; II - apoio diagnóstico e assistência farmacêutica; e III - coleta e guarda de material genético.

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas Portaria MS n° 618/2014 Tipos de Serviços de Atenção as Pessoas em Situação de Violência Sexual REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL Equipe Serviço de Referência: Médicos Clínicos ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Psicólogo Clínico ou Psicólogo Hospitalar ou Psicólogo Social ou Psicólogo do Trabalho, Assistente Social e Farmacêutico.

Portaria MS n° 618/2014 A Referência para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual somente poderá ser cadastrada nos Estabelecimentos de Saúde com funcionamento ininterrupto dos tipos: Hospital Geral Hospital Especializado dos subtipos - Pediatria ou Maternidade Pronto Socorro Geral Pronto Socorro Especializado Pronto Atendimento Clínica/Centro de Especialidade Policlínica, Unidade Mista

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas Portaria MS n° 618/2014 Tipos de Serviços de Atenção as Pessoas em Situação de Violência Sexual ATENÇÃO AMBULATORIAL ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL Equipe Serviço Ambulatorial: Médicos Clínicos ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas Portaria MS n° 485/2014 ATENÇÃO AMBULATORIAL ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL Art deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e multidisciplinar e encaminhamento, sempre que necessário, aos serviços referência na Saúde, serviços de assistência social ou de outras políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e órgãos e entidades de defesa de direitos. Parágrafo único. Os medicamentos para profilaxias indicadas, inclusive anticoncepção de emergência, deverão ser dispensados e administrados nos serviços ambulatoriais às vítimas de violência sexual.

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas Portaria MS n° 618/2014 Classificação CNES Código: 165 – Atenção as Pessoas em Situação de Violência Sexual Tipos de Serviços : - REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL – Código ATENÇÃO AMBULATORIAL ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL - Código 007 -SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA INTERRUPÇÃODE GRAVIDEZ NOS CASOS PREVISTOS EM LEI – Código 006

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas DECRETO PRES. DA REPÚBLICA Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013 Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas DECRETO PRES. DA REPÚBLICA Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013 Art. 2° O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS observará as seguintes diretrizes: I - acolhimento em serviços de referência II - atendimento humanizado III - disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade IV - informação prévia à vítima

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas DECRETO PRES. DA REPÚBLICA Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013 V - orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência VI - divulgação de informações sobre a existência de serviços VII - disponibilização de transporte à vítima de violência sexual até os serviços de referência VIII - promoção de capacitação de profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas DECRETO PRES. DA REPÚBLICA Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013 Art. 4o O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos: I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais; II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações: a) data e hora do atendimento; b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida; c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário; d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica; e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas DECRETO PRES. DA REPÚBLICA Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013 III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal; IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado; V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade; VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas DECRETO PRES. DA REPÚBLICA Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013 § 1o A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde. § 2o A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados – cadeia de custódia

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas Implantação da coleta de vestígios no SUS Em pactuação na CIT – Nota Técnica Preliminar elaborada Somente poderão realizar os serviços que aderirem formalmente a esta ação – serviço e gestor municipal/estadual com MS/MJ Profissionais serão capacitados pelo MS/MJ para coleta de vestígios Atuação da saúde de forma complementar na coleta de vestígios quando a vitima acima de 18 anos optar por não fazer o BO. Ampliação da possibilidade de identificação do agressor através do banco de dados genéticos – DNA ( perícia – genética forense)

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas Previsto Pagamento pelo SUS do atendimento a pessoas em situação de violência sexual pelos serviços de referência com da coleta de vestígios BPA individual – valor R$ 100, ,00 Para os serviços cadastrados no CNES como referência em atenção a violência. Vinculação da notificação de violências no SINAN Procedimento 6 meses FAEC para construir série histórica – posterior repasse fixo. Valor de incentivo – R$ ,00 para reformas, capacitação, equipamentos,insumos.

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas Em versão preliminar Publicação de Norma Técnica conjunta MS,SPM e MJ Atenção humanizada as pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios -Termo de consentimento -Ficha de atendimento -POPs de coleta de vestígios ( já publicado em uso pelo MJ)

Médicos Clínicos* ou Médicos em Especialidades Cirúrgicas PORTARIA Nº 1.271, DE 6 DE JUNHO DE 2014 Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional – Inclui: Violência: doméstica e/ou outras violências Violência: sexual e tentativa de suicídio Sendo que a Violência Sexual e a tentativa de suicídio são de notificação imediata a vigilância epidemiológica do município

Documentos do Ministério da Saúde que normatizam a atenção às pessoas em situação de violência sexual

MUITO OBRIGADA!