CAPÍTULO 2 – DISCUSSÃO SOBRE A LEI 12.305 QUE DELIBERA SOBRE A LOGÍSTICA REVERSA NO BRASIL CONCEITO: LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a.

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CAPÍTULO 2 – DISCUSSÃO SOBRE A LEI QUE DELIBERA SOBRE A LOGÍSTICA REVERSA NO BRASIL CONCEITO: LEI Nº , DE 2 DE AGOSTO DE Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de Chamada: PNRS

CAPÍTULO 2 – DISCUSSÃO SOBRE A LEI QUE DELIBERA SOBRE A LOGÍSTICA REVERSA NO BRASIL CONCEITO: A legislação em questão trata a Logística reversa da seguinte forma: “XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”

CAPÍTULO 2 – DISCUSSÃO SOBRE A LEI QUE DELIBERA SOBRE A LOGÍSTICA REVERSA NO BRASIL Artigos Importantes da legislação: Vamos neste capítulo avaliar somente alguns artigos de suma importância em nossos estudos, embora os demais não sejam, porém vamos focar os artigos críticos da metária visto ao grau de entendimento elevado da turma sobre o tema abordado: Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta.

CAPÍTULO 2 – DISCUSSÃO SOBRE A LEI QUE DELIBERA SOBRE A LOGÍSTICA REVERSA NO BRASIL Artigos Importantes da legislação: O Artigo 33 a seguir é de importância especial à área de Logística Reversa: Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

CAPÍTULO 2 – DISCUSSÃO SOBRE A LEI QUE DELIBERA SOBRE A LOGÍSTICA REVERSA NO BRASIL Artigos Importantes da legislação: II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1 o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

CAPÍTULO 2 – DISCUSSÃO SOBRE A LEI QUE DELIBERA SOBRE A LOGÍSTICA REVERSA NO BRASIL Artigos Importantes da legislação: § 2 o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1 o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 3 o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1 o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

CAPÍTULO 2 – DISCUSSÃO SOBRE A LEI QUE DELIBERA SOBRE A LOGÍSTICA REVERSA NO BRASIL Artigos Importantes da legislação: I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1 o. § 4 o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1 o. § 5 o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3 o e 4 o.

CAPÍTULO 2 – DISCUSSÃO SOBRE A LEI QUE DELIBERA SOBRE A LOGÍSTICA REVERSA NO BRASIL Artigos Importantes da legislação: § 6 o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. § 7 o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

CAPÍTULO 2 – DISCUSSÃO SOBRE A LEI QUE DELIBERA SOBRE A LOGÍSTICA REVERSA NO BRASIL Artigos Importantes da legislação: § 8 o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.