Impedir confusão dos patrimônios (1489,II-CC) Evitar a “Turbatio Sanguinis”- ( 1523, II, e parágrafo único -CC)- deve provar o nascimento de filho, ou.

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Impedir confusão dos patrimônios (1489,II-CC) Evitar a “Turbatio Sanguinis”- ( 1523, II, e parágrafo único -CC)- deve provar o nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. 1597, II e 1598 o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha, 1523,III-CC Sob o poder da tutela e da curatela (1523, IV e parágrafo único CC) Não havendo prejuízo, nos casos previstos nos incisos I, III e IV,caberá ao juiz, decidir pela incidência da causa de suspensão Militares da ativa ou da reserva convocados, funcionários diplomáticos e consulares- casamento com autorização de superior, sob pena de sanção administrativa. Sujeitam-se as sanções previstas no artigo 1641,I e 1489, II-CC Obs.:

Pessoais- Dirimentes públicos- ex officio, Ministério Público qualquer pessoa capaz - artigo CC Causas suspensivas – são de interesse privado , CC Formais- Quanto a oportunidade ( 1521), até a celebração do casamento. Os do artigo 1523,no prazo de 15 dias da publicação dos proclamas. Quanto ao Oponente, ser capaz e maior,( artigo 1522, alegação por escrito (1529). Quanto ao Oficial do Registro, receberá a oposição, se dentro da forma legal, dado ciência aos nubentes, encaminhará ao Juiz. Efeitos- a não expedição do certificado de habilitação Adia o casamento. Sanções- Poderá o oponente sofrer ações civis ou criminais(1530, parágrafo único e reparação de dano moral (186 CC)

CASAMENTO PROVA Direta - registro civil,1543, 1544 CC Supletória, 1543, parágrafo único: certidão de proclamas, passaporte, testemunhas do ato Prova Indireta - Posse do estado de casados- somente de pessoas falecidas, portadores de doença mental ou declarados ausentes Requisitos: nome, trato, fama Aplicação : provar o casamento de pessoas já falecidas e sanar defeitos

artigo inciso I do CC- Enfermo mental- com ou sem interdição artigo inciso II – infringência de impedimento artigo 1521 I a VII CC Podem propor ação: interesse moral: Os cônjuges, ascendentes,descendentes, irmãos, cunhados, primeiro consorte do bígamo Interesse econômico- filhos do leito anterior, colaterais sucessíveis, credores Interesse social : Ministério Público Casamento nulo

Casamento anulável Sem idade Núbil: artigo I – Ação a ser proposta: artigo 1552 I,II,II- Prazo decadencial – 1560§1º CC Menores em idade núbil- 1550,II- Ação a ser proposta artigo 1555 CC Por vicio de vontade- Coação ( 1558) Erro Essencial (1556 e 1557, incisos I,II,III,IV)- Prazo para propor ação- 1560,III e IV CC. Do incapaz de consentir- artigo 3º, 4º,1550, IV – Para propor Ação, artigo 1560, I. Realizado pelo mandatário sem que ele e o outro contraente soubessem – sem coabitação entre os cônjuges- artigo1550,V, Prazo para propor ação, artigo 1560,§ 2º CC Autoridade incompetente- Incompetência racione loci artigo 1550,VI, 1554 CC- Prazo decadencial-1560,II CC

“ É o casamento nulo, ou anulável, que, contraído de boa- fé por ambos ou pelo menos, um dos esposos, tem, em razão dessa boa-fé, efeitos civis reconhecidos por lei.” Yussef Said Cahali

Efeitos da Declaração de Putatividade pode o cônjuge ser nomeado inventariante enquanto não houver decisão as doações nupciais prevalecem se ambos os cônjuges estiverem de boa-fé cônjuge de má-fé perde as vantagens econômicas para o outro de boa-fé alimentos ao cônjuge de boa-fé Patrimoniais: Partilha equitativa - regime de comunhão universal de bens- boa-fé

Efeitos da Declaração de Putatividade Artigo 1561, §§ 1º, 2º CC Cessam os deveres do casamento - Fidelidade, coabitação e mútua assistência Prevalece a emancipação do cônjuge menor de idade se de boa fé Pode a mulher continuar com o nome do marido, se inocente Independente de boa-fé permanece os efeitos em relação aos filhos A guarda dos filhos será de quem revelar melhores condições 1587, CC

Sociais –cria a família matrimonial( 226, §§1º,2º CF, 1513) – estabelece o vínculo de afinidade dos cônjuges e os parentes do outro (1595, §§1º,2º, CC)- emancipa o consorte menor de idade( 5º,II CC) Pessoais –gera direitos e deveres recíprocos dos cônjuges e dos pais em relação aos filhos(1566, I a IV,CC) Patrimoniais –Efeitos econômicos – fixa do dever de sustento, a obrigação alimentar, o termo inicial da vigência do regime de bens, rege as relações patrimoniais entre os cônjuges

Artigo 226 parágrafo 5º da CF –Regime de co-gestão – fidelidade reciproca- vida em comum- mútua assistência- sustento, guarda e educação dos filhos- respeito e consideração , III,III,IV Administração dos bens Fixação do domicilio ou decisão judicial concorrem para o Sustento da família poderá homem ou mulher acrescer ao seu o nome o sobrenome do outro- 1565,§ 1º regime de bens entre os cônjuges 1639 a 1652