Cheque  Conceito Trata-se de uma ordem de pagamento à vista, no que assemelha à letra de câmbio, a qual também considera-se uma ordem de pagamento, mas.

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Transcrição da apresentação:

Cheque  Conceito Trata-se de uma ordem de pagamento à vista, no que assemelha à letra de câmbio, a qual também considera-se uma ordem de pagamento, mas com a diferença que em geral é a prazo. É uma declaração unilateral, através da qual uma pessoa dá uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro.

Cheque  Espécies de cheque: a) cheque nominal: cheque dirigido a uma pessoa determinada. Subdivide-se em nominal “à ordem” (art. 8º, I, LC) e nominal “não à ordem (art. 8º, II, LC); b) cheque ao portador: cheque destinado a quem se apresentar portando-o (art. 8º, III, LC)

Cheque c) cheques à ordem do próprio sacador: cheque emitido em favor do próprio sacador (art. 9º, LC) por conta de terceiro: um terceiro dá a ordem para o saque. contra o próprio sacador ou cheque administrativo: emissão de um cheque pelo próprio sacado na conta daquele que autoriza e é titular da conta.

Sociedade Anônima d) Cheque visado: constitui o visto lançado no verso do cheque, pelo sacado, que dá garantia à sua cobertura. O emitente ou o portador solicita o visto, que se concede unicamente ao cheque nominal. (art. 7º, LC) e) Cheque cruzado: cheque cujo pagamento deve ser procedido no banco, através de crédito na conta do portador. O cruzamento pode ser geral e especial. (arts. 44 e 45, LC)

Cheque f) Cheque especial: é precedido de um contrato de abertura de crédito, no qual o banco concede ao cliente determinado numerário, que poderá ser utilizado conforme a necessidade do correntista.

Cheque  O aceite no cheque O art. 6º da Lei n.º 7.357/1985 preceitua que o cheque não admite o aceite.

Cheque  Apresentação e reapresentação do cheque “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior” (art. 33, LC)

Cheque Art. 47, § 3º, LC: “O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável”

Cheque  Súmula 600, STF: “Cabe a ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.

Cheque  Reapresentação do cheque: Não havendo suficiente provisão de fundos na apresentação do cheque, permite-se a reapresentação. Persistindo a ausência de fundos, passará o emitente a ser considerado inidôneo. Além disso, procede-se o encerramento da conta bancária, com a inscrição do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

Cheque  Contra ordem ou revogação Art. 35 da Lei n.º 7.357: “O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

Cheque  Parágrafo único: A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação, e não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei”

Cheque O art. 36 trata da OPOSIÇÃO: “Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito”.

Cheque Não caberá “ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente” (§2º do art. 36).

Cheque  Endosso no cheque (arts. 17 a 28) art. 17 – transmissível por endosso; Admite cláusula não à ordem (transmite-se pela forma e com os efeitos de cessão civil; Veda-se o estabelecimento de condições;

Cheque Não permite endosso parcial; Não permite endosso do sacado; Considera-se em branco o endosso ao portador; Topologia: cheque ou folha de alongamento; Responsabilidade do endossante (art. 21);

Cheque o endossante pode estabelecer a proibição de novo endosso (assim, desaparece a garantia do endossante); Há que verificar a regularidade da cadeia de endossos; Endosso póstumo (posterior ao protesto ou ao prazo de apresentação: efeitos de cessão civil; Endosso sem data presume-se anterior.

Cheque  Aval no cheque (arts. 29 a 31, LC) Aval total ou parcial; Não admite-se pelo sacado; Não admite-se pelo emitente; Obriga-se na mesma medida e da mesma maneira; No anverso ou no verso do título; Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

Cheque  Pagamento parcial do cheque (art. 38, LC) Art. 38: “O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação”

Cheque  Ação por falta de pagamento (arts. 47 a 55) Ensejam a propositura: a falta de provisão de fundos; a contra-ordem de pagamento; a sustação de pagamento mediante oposição.

Cheque Art. 47: “Pode o portador promover a execução do cheque: I) contra o emitente e seu avalista; II) contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação”.

Cheque § 1º: “Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste”. No pertinente à obrigatoriedade do protesto, ela é exigida para fins de instruir o pedido de falência. Naturalmente, para entrar com a execução, imprescindível a prova da falta de provisão, a qual se obtém pelo protesto ou pela declaração no cheque feita pelo sacado.

Cheque A execução é ajuizável contra o emitente ou coobrigados – endossantes e avalistas. A responsabilidade é solidária. (art. 51, LC)

Cheque O art. 52 autoriza o portador a exigir do emitente ou coobrigados não apenas a importância que conste no cheque, mas igualmente os juros legais, desde o dia da apresentação, as despesas acarretadas e a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda

Cheque  Prescrição (arts. 59 a 62, LC) Art. 59: “Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta lei assegura ao portador”.

Cheque O prazo prescricional é contado a partir do término do prazo para apresentação. O parágrafo único cuida da prescrição no direito de regresso: 6 meses do pagamento ou da demanda; Decorrido o prazo prescricional, é cabível a ação de indenização por enriquecimento indevido (art. 61, LC)

Cheque art. 61: “A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não- pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei”.

Cheque Esta ação, que será de cobrança, baseia- se exclusivamente no fato do não- pagamento, que configura o locupletamento injusto do devedor, sem necessidade da remissão ao negócio subjacente. Não é, pois, causal.

Cheque Para o caso do avalista, se prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em conseqüência, o aval. Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou.

Cheque Para o cheque prescrito, depois decorrido o prazo do art. 61, resta a ação monitória (Súmula 299, STJ)

Cheque  O protesto (art. 48, LC)  É admitido o protesto do cheque.  O lugar onde deve ser feito é o do pagamento ou o do domicílio do emitente, antes de expirar o prazo de apresentação.

Cheque  O cheque pós-datado Pré-datado X Pós-datado; Natureza contratual Natureza cambiária Prazo para propositura da ação Súmula 370, STJ