Seminário Contratações Públicas Sustentáveis NAJ - RS A CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DE CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS - Fundamentos Constitucionais DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL “Aquele que satisfaz hoje as necessidades dos indivíduos, sem destruir os recursos que serão necessários no futuro. É baseado no reconhecimento de que, para manter o acesso aos recursos que tornam a nossa vida diária possível, devemos admitir os limites de tais recursos.” (Manual Global de Ecologia. O que você pode fazer a respeito da crise do meio ambiente. São Paulo: Augustus. 1993) CRISE AMBIENTAL GLOBAL MUDANÇA DO CLIMA E CONSUMO
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS - Fundamentos Constitucionais ESTADO CONSUMIDOR LICITAÇÕES– POLÍTICA PÚBLICA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL critérios ambientais nas contratações públicas: produção, consumo e descarte menor impacto sobre a saúde humana e o meio ambiente
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS - Fundamentos Constitucionais Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) Princípio 8. (...) Os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo Convenção Quadro sobre Mudança do Clima (1992 ) 4, item 1, d) todas as Partes signatárias devem promover a gestão sustentável. Declaração de Johannesburg (2002) 18.c. Promover as políticas de aquisição pública que incentivem o desenvolvimento e a difusão de bens e serviços racionais desde o ponto de vista ambiental
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS - Fundamentos Constitucionais Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – Direito Humano Fundamental Art. 5º, § 3º, CF: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais..
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS - Fundamentos Constitucionais Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações Art. 170, VI, CF: a defesa do meio ambiente é um princípio da ordem econômica Art. 37, caput, CF: princípio da eficiência - Eficiência Ambiental.
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS - Fundamentos Constitucionais Produção – Consumo - Emissão de resíduos – Poluição Jean Dorst - “Antes que a natureza morra” “Em nossos dias, o problema dos resíduos das atividades humanas (...) tornou-se extremamente sério.(...) (...) a natureza e as suas forças de destruição já não se encontram em estado, qualitativamente, nem quantitativamente de poderem reabsorver o enorme volume de detritos que o homem continua espalhando, (...). Esses resíduos, pertencentes a mil espécies químicas, acumulam-se, portanto, e envenenam, literalmente, a atmosfera, a terra e as águas.
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS - Fundamentos Constitucionais CONCLUSÕES: GESTÃO PÚBLICA SOCIOAMBIENTAL AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – A3P