LESÕES CORPORAIS.

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Transcrição da apresentação:

LESÕES CORPORAIS

“As” lesões corporais Analisando todo o art. 129, vê-se que o crime de lesão corporal pode ocorrer por meio de seis modalidades diferentes: Lesão corporal leve – art. 129, caput; Lesão corporal grave – art. 129,§1º; Lesão corporal gravíssima – art. 129, §2º; Lesão corporal seguida de morte – art. 129, §3º; Lesão corporal culposa – art. 129, §6º; Lesão corporal decorrente de violência doméstica – art. 129, §9º.

NOÇÕES GERAIS O Código Penal, ao definir Lesões Corporais, usa o verbo OFENDER, que é utilizado no sentido de fazer mal, lesar, ferir, atacar. O tipo prossegue apontando também que essa lesão deve ser dirigida contra a INTEGRIDADE CORPORAL ou SAÚDE de outrem (outra pessoa).

NOÇÕES GERAIS É qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem. É toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, fisiológico ou psíquico. O outrem é o ser vivo. (a partir de quando?)

Classificação Crime comum, material, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo (em algumas situações, também de efeito permanente), de dano, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte.

OBJETO MATERIAL: A pessoa sobre a qual recai a conduta, mesmo em gestação. BEM JURÍDICO: A integridade corporal e a saúde do ser humano. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa, a não ser nas hipóteses do §1º, IV, §2º, V e §9º. ELEMENTO SUBJETIVO: É a vontade livre e consciente de lesionar alguém (animus laedendi) – O dolo pode ser direto ou eventual.

Modalidades Qualificadas Embora o Código Penal não utilize a terminologia “qualificadas” nos parágrafos 1º e 2º, estes são, efetivamente, tipos derivados qualificados, uma vez que houve a cominação de outras penas mínimas e máximas, em patamares superiores aos do caput.

Lesões Corporais Graves - §1º As lesões corporais graves estão elencadas no §1º do art. 129. São aquelas em que o resultado é mais grave do que o produzido em caso de lesão corporal simples. São aquelas em que resultam:

LESÕES GRAVES I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; II – Perigo de vida; III – Debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto;

Lesões Corporais Gravíssimas - §2º São que produzem um resultado mais grave ainda: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – Enfermidade incurável; III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – Aborto.

Lesão Corporal Seguida de Morte - §3º É um crime eminentemente preterdoloso. A conduta do agente deve ter sido finalisticamente dirigida às lesões, tendo o resultado morte sido produzido a título de culpa. A morte deve ter sido previsível.

Lesão Corporal Culposa - §6º No caso, independentemente o resultado lesivo, a pena sempre será de dois meses a um ano, se o autor da conduta a praticou culposamente. Saliente-se, é a conduta de lesionar alguém que é culposa, e não o resultado, como pode acontecer nas modalidades qualificadas. Por outro lado, há lesões culposas no trânsito, que possuem pena diferente (art. 303 do CTB).

Violência Doméstica - §9º§10§11 É uma modalidade criada pela Lei nº 10.886/2004 e foi alterada pela Lei 11.340/2006, que prevê casos em que as lesões foram praticadas em função relação doméstica. Quase todas eram agravantes. Agora, no que tange às lesões corporais, a qualificam. No entanto, ainda são lesões corporais leves, o que enseja a representação. Quando da violência doméstica a lesão for grave ou gravíssima aumenta-se as penas de 1/3. Ademais, se a vítima for deficiente também aumenta-se de 1/3 a pena.

Diminuição de Pena - §4º É idêntica à causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 121. É considerada como lesão corporal privilegiada. Ocorre nos casos de: Relevante valor social; Relevante valor moral; Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

Substituição da Pena - §5º Nos casos de lesão corporal leve (caput e §9º), a PPL (detenção) pode ser substituída pela multa nos seguintes casos: Lesão corporal privilegiada; Lesão corporal recíproca.

Aumento da Pena - §7º A pena é aumentada em 1/3, se (§7º): Nas lesões culposas, o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante. Nas lesões dolosas, se o crime é cometida contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60.

Perdão Judicial - §8º Aplica-se à lesão corporal o mesmo determinado pelo art. 121, §5º: Neste caso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências do delito atingirem o agente de tal maneira que a sanção se torne desnecessária.