MEIO AMBIENTE CULTURAL. 1. Na Constituição Federal Art. 215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da.

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Transcrição da apresentação:

MEIO AMBIENTE CULTURAL

1. Na Constituição Federal Art. 215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”

Art. 216: “Constituem patrimônio nacional brasileiro ao bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, os quais se incluem: I. as formas de expressão II. os modos de criar, fazer e viver; III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.

Conotação histórica sempre presente Patrimônio natural e “artificial”

Avenida Paulista no início do século XX

artigo 13, CF: “ A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”

2. Patrimônio cultural Bens tombados e não tombados NÃO É O TOMBAMENTO QUE ATRIBUI AO BEM UM VALOR CULTURAL E SIM O VALOR CULTURAL DE UM BEM QUE DETERMINA SEU TOMBAMENTO Art. 216, § 1º, CF: “ O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

3. Tombamento

3.1. Classificação do Tombamento Quanto a origem da sua instituição: a) Por inscrição no Livro do Tombo: - Arqueológico, Etnológico e Paisagístico - das Belas Artes - das Artes Aplicadas - Histórico - das Artes Populares (no Estado de São Paulo) - Decreto-lei 25/37

b) legislativo: ex. art. 216, § 5º, CF: “Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos” c) jurisdicional: decisão judicial (reconhecimento do bem como integrante do patrimônio cultural brasileiro ≠ tombamento)

Quanto à eficácia: - provisório - definitivo

Quanto ao bem a ser tombado: - público / difuso: de ofício - particular: voluntário compulsório

3.2. Evasão de um bem tombado art. 23, IV, CF arts. 14 e 15, Decreto-lei 25/37 Abaporu (Tarcila do Amaral)

3.3. Restrições à vizinhança de um bem tombado Art. 18, Decreto-lei 25/37

4. Lista do Patrimônio Mundial Patrimônio Comum da Humanidade – Declaração da UNESCO Decreto /77: Promulga a “Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural” de 1972.

No Brasil Cidade Histórica de Ouro Preto (1980) Centro Histórico de Olinda (1982) Missões Jesuítas Guarani, em São Miguel das Missões (1983) (sítio transfonteiriço com a Argentina) Centro Histórico de Salvador (1985) Santuário do Bom Jesus de Matosinhos, em Congonhas do Campos (1985) Parque Nacional do Iguaçu, em Foz do Iguaçu (1986) Plano Piloto de Brasília (1987) Parque Nacional Serra da Capivara, em São Raimundo Nonato (1991) Centro Histórico de São Luís do Maranhão (1997) Centro Histórico de Diamantina (1999) Reservas de Mata Atlântica do Sudeste (1999) Reservas de Mata Atlântica da Costa do Descobrimento (1999) Parque Nacional do Jaú (2000) Complexo de Áreas Protegidas do Pantanal: Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense e RPPNs próximas (2000) Centro Histórico de Goiás (2001) Áreas protegidas do Cerrado: Chapada dos Veadeiros e Parque Nacional das Emas (2001) Ilhas Atlânticas Brasileiras: Reservas de Fernando de Noronha e Atol das Rocas (2001)

4.1. Lista do Patrimônio Mundial em Perigo Se o Comitê do Patrimônio Mundial é avisado sobre possíveis perigos para um sítio, ele é incluído nesta lista com o fim de chamar a atenção mundial sobre as condições, naturais ou criadas pelo homem, que ameaçam as características pelas quais inicialmente se inscreveu o sítio na Lista do Patrimônio Mundial.

4.2. Admissão de um bem na lista Excepcionalidade Valor universal Comprovação de medidas protetoras do bem pelo Estado

4.3. Inclusão na lista ≠ Tombamento

5. Manifestações culturais de cunho religioso Feriados santos (art. 215, § 2º, CF – etnia?) Ensino ecumênico (art. 210, § 1º, CF)

6. Crimes contra o patrimônio cultural Artigos 62 a 65 da Lei nº 9.605/98

7. A tutela do desporto e o meio ambiente cultural Lei nº /03 – Estatuto de Defesa do Torcedor Lei Estadual SP /01 – execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os eventos esportivos realizados no Estado