Íris Vânia Santos Rosa Mestre e doutoranda PUC/SP

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Transcrição da apresentação:

Íris Vânia Santos Rosa Mestre e doutoranda PUC/SP A jurisdição exercida pelo STF e pelo STJ e seus reflexos sobre o processo administrativo tributário: vinculação ou mera persuasão? Íris Vânia Santos Rosa Mestre e doutoranda PUC/SP

STF e STJ - JURISDIÇÃO O artigo 2.⁰ da CF/88 identifica uma das grandes expressões do Estado Democrático de Direito que se revela com os poderes da União (Separação dos Poderes): Legislativo; Executivo e Judiciário – independentes e harmônicos entre si; Para “DIZER O DIREITO" o Poder Judiciário chama para si a responsabilidade de solucionar as lides; Exerce 4 (quatro) níveis de Jurisdição – dois últimos níveis exercidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunais de Justiça (STJ).

STF e STJ - JURISDIÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL: Órgãos de CONVERGÊNCIA: exercem Jurisdição sobre todo Território Nacional – artigo 92 § 2.◦ da CF; Órgãos de SUPERPOSIÇÃO: as suas decisões se sobrepõem sobre as decisões dos órgãos inferiores. NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO: Muitas dúvidas em torno da eficácia vinculante das decisões dos Tribunais Superiores (STF e STJ) na esfera administrativa (Processo Administrativo Tributário).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Jurisdição SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Controle Concentrado (ADIN e ADC – artigo 102, I, a da CF/88); Controle Difuso (artigo 102, III da CF/88) Compete ao STF julgar, mediante RE, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a - contrariar dispositivo desta Constituição; b - declarar a constitucionalidade de tratado ou lei federal; c - julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d - julgar válida lei local contestada em face de lei federal (EC 45/2004).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Jurisdição SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito. Compete ao STJ julgar, em REsp (CF, art. 105, III), as causas decididas em única ou última instância, pelos TRF's ou pelos TJ's, quando a decisão recorrida: a - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (EC 45/2008); c - dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

EC 45/2004 e Alterações do CPC – Desafogar o Judiciário Assegurar 02 (duas) garantias fundamentais: Segurança Jurídica e Celeridade Processual; EC 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII ao art. 5.º da Constituição Federal: – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  REPERCUSSÃO GERAL -  §3.º do art. 102, da CF e RECURSOS REPETITIVOS – 543-C DO CPC (alterado pela Lei n.⁰ 11.672/2008); SÚMULA VINCULANTE – ARTIGO 103-A, da CF;

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - CARF PORTARIA MF N.º 586/2010 – RI DO CARF - REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO (ART. 62-A). Decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) devem ser observadas pelos Conselheiros. Sobrestamento obrigatório para casos em repercussão geral. VINCULAÇÃO DOS JULGAMENTOS DO CARF AS DECISÕES PLENÁRIAS DO STF - ART. 26-A do Dec. 70.235/72 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.941/09). REGRA GERAL: âmbito do PAF é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou Decreto, sob fundamento de Inconstitucionalidade. EXCEÇÃO: A regra acima NÃO se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão Plenário do STF;

DECISÕES DO CARF ANTES DO ART. 26-A: ANTES: “ACÓRDÃO 103-23.524. Ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. LEI N.º 9.718/98 - Ainda que tenha sido proferida em sessão Plenária, a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3.º da Lei n.º 9.718/98 que promoveu o alargamento da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins somente pode ser estendida aos demais contribuintes não integrantes da lide específica após a edição da Resolução do Senado Federal de que trata o art. 52, X da CF. (Data de decisão: 13/08/2008).”

DECISÕES DO CARF DEPOIS DO ART. 26-A: DEPOIS: “ACÓRDÃO 1201-00.060. Ementa: COFINS E PIS.BASE DE CÁLCULO. Com o advento da MP n.° 449/08, que introduziu o artigo 26-A no Decreto n.° 70.235/72, os órgãos administrativos de julgamento passaram a ter a competência para deixar de aplicar lei já declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal mesmo em controle difuso. Assim, as receitas financeiras devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS lançadas com base na Lei 9.718/98. (Data de decisão: 13/05/2009).”

PARECER PGFN/CRJ/N.⁰ 492/1010 O critério da qualidade da força de que se revestem, existem, na ordem jurídica brasileira, três "espécies" de precedentes judiciais oriundos do STF/STJ: (i) precedentes do STF que ensejaram a edição de Súmula Vinculante ou que foram proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade - possuidores de força vinculante; (ii) precedentes oriundos de julgamentos realizados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC- possuidores de uma força persuasiva "qualificada"; (iii) precedentes oriundos de julgamentos não submetidos à sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC- possuidores de uma força persuasiva "ordinária“.

CONSIDERAÇOES FINAIS Não há como negar que os enunciados das súmulas vinculantes do STF nos termos do art. 103-A da Constituição da República ganharam indubitavelmente o status de fonte formal do direito, não cabendo mais sustentar que são apenas mera orientação jurisprudencial construída a partir da interpretação das normas que compõem o nosso ordenamento jurídico.

OBRIGADA. iris.rosa@advocaciasaad.com.br