Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

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Transcrição da apresentação:

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Previsão: Criada pela lei n.º 9.882/99, em complemento ao artigo 102, § 1.º, da CF/88. Competência de processamento e de julgamento: STF. Legitimados: os mesmos da ADIN genérica, com as mesmas observações.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Hipóteses de cabimento: são três as hipóteses: A) para evitar lesão de preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; B) para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; C) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Caráter subsidiário: não cabe ADPF quando existir outro meio para sanar a lesividade! (Ex.: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular, ADIN genérica, interventiva ou por omissão, ADC...) PREVENTIVA REPRESSIVA

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Procedimento e Julgamento: Petição inicial em duas vias, com cópias do ato questionado e documentos necessários para comprovar a impugnação. Prova da violação do preceito fundamental e o pedido. Se for no caso de controvérsia sobre lei federal, estadual ou municipal, deverá haver cópia dessa lei e da controvérsia judicial. Se não for o caso de cabimento de ADPF, se for inepta a petição inicial ou se faltar requisito legal, será indeferida a petição inicial (recurso: agravo). Se apta, o relator lançará relatório com cópia para todos os Ministros e solicitará data para julgamento da ADPF.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental É possível a concessão de liminar? Sim, por decisão de maioria absoluta dos membros do STF. Em caso de urgência extrema ou perigo de lesão grave, ou, ainda, em recesso, poderá o Ministro relator conceder a liminar, ad referendum do Plenário. Possível a participação do amicus curiae (aplicação analógica do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.868/99). Participação do Ministério Público: terá vista de 5 dias, após o decurso do prazo para informações (art. 7.º, par. ún., da Lei n.º 9.882/99).

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Quorum para (art. 8.º, da Lei n.º 9.882/99): Instalação da sessão: presença de 2/3 dos Ministros. Decisão: a lei não prevê quorum qualificado para votação, mas se houver necessidade de declaração de inconstitucionalidade, maioria absoluta (art. 97, da CF). Efeitos da decisão do STF: Seja pela procedência ou improcedência: Erga omnes; Ex tunc; Vinculante. É possível a modulação dos efeitos da decisão pelo STF! Irrecorribilidade da decisão: não cabe nenhum recurso, tampouco ação rescisória.