PPD - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA Decreto n.º 3298 de 20 de dezembro de 1999
Art. 4.º É considerada PPD a que enquadra nas seguinte categorias II - DEFICIÊNCIA AUDITIVA - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte
Graus e níveis a) de 25 a 40 dB - surdez leve b) de 41 a 55 dB - surdez moderada c) de 56 a 70 dB - surdez acentuada d) de 71 a 90 dB - surdez severa e) acima de 91 dB - surdez profunda f) anacusia
Art. 36 - A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com PPD habilitada, na seguinte proporção : PROPORÇÃO
I - até 200 empregados - 2% II - de 201 a 500 - 3% III - 501 a 1000 - 4% IV - mais de 1000 - 5%
RESOLUÇÃO N.º 17- 08/10/2003 CONADE DEFICIÊNCIA AUDITIVA Perda parcial ou total bilateral, 25 dB ou mais, Média aritmética das freqüências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz (Decreto 3048 – 6/05/99 – Davis & Silvermann modificada)
PONTOS CONTROVERSOS 1. Resolução X Decreto 2. Código Penal – artigo 129 – Lesão corporal de natureza grave se resultar: A) debilidade permanente do sentido (1 – 5 anos) B) perda do sentido (2 a 8 anos) 3. Acidentado do trabalho