DISCUSSÃO E REGULAMENTAÇÃO Moacyr Pereira/2012

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Transcrição da apresentação:

DISCUSSÃO E REGULAMENTAÇÃO Moacyr Pereira/2012 Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes TERCEIRIZAÇÃO DISCUSSÃO E REGULAMENTAÇÃO Moacyr Pereira/2012

Moacyr Pereira Presidente do Siemaco-Sindicato dos Trabalhadores em Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo Presidente da FENASCON-Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Areas Verdes Secretário de Finanças da UGT-União Geral dos Trabalhadores

HISTÓRICO A terceirização originou-se nos Estados Unidos, durante a II Guerra Mundial. A indústria bélica tinha que se concentrar na tecnologia e produção de armamentos, passando as atividades de transporte e logistica para outras empresas. No Brasil a terceirização teve inicio a partir da década de 50 basicamente nas áreas de limpeza e vigilância. A partir dos anos 90, com a implantação de novas tecnologias de gestão (toyotismo), a terceirização se alastrou para todos os segmentos da economia.

NÚMEROS DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL Cerca de 40 Milhões de Trabalhadores com carteira assinada 8,8 Milhões são terceirizados Pesquisa Setorial Ipema 2009/2010

MÃO DE OBRA UTILIZADA COM MAIOR INTENSIDADE Limpeza e Conservação Recepção e Portaria Recrutamento e Seleção Vigilancia e Segurança Serviços Juridicos Informática Manutenção de Parques e Jardins Saúde Limpeza Urbana Frota de veículos Transporte coletivo Transporte aéreo Malote Call center Serviços bancários Restaurante e alimentação Previdencia privada Correio externo (franquias) Gráfica Propaganda e Marketing Importação e exportação Bombeiros civis Lavagem de veículos

CONCEITO Dep. Vicentinho Poder Executivo Dep. Sandro Mabel Terceirização é a transferência da execução de serviços de uma pessoa jurídica de direito privado ou sociedade de economia mista para outra pessoa jurídica de direito privado. (PL 1621/07) Poder Executivo Considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado legalmente constituida, que se destina a prestar determinado e específico serviço para outra empresa, fora do âmbito das atividades-fim e normais da tomadora de serviços. (PL 4302/98) Dep. Sandro Mabel Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. (PL 4330/04) Poder Executivo e Centrais Sindicais Serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa especializada para uma tomadora de serviços, pessoa física ou jurídica de direito privado

PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO NACIONAL São 22 projetos: 5 estabelecem regras gerais sobre a terceirização; 3 impõe restrições à terceirização, 1 dispõe sobre garantia de adimplemento das obrigações trabalhistas, 5 tratam da extensão de direitos a trabalhadores terceirizados, 2 estabelecem regras gerais para terceirização na administração pública, 6 tratam dos contratos com a administração pública:

TERCEIRIZAÇÕES REGULAMENTADAS TRABALHO TEMPORÁRIO Lei 6019/74 Fornecimento temporário, por pessoa juridica de trabalhadores à disposição de outra empresa, urbana ou rural, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, a demanda extraordinária de serviços ou a necessidade decorrente de variações estacionais da atividade agrária. VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES Lei 7102/83, alterada pela Lei 8863/94 Consiste na prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

TERCEIRIZAÇÃO NÃO REGULAMENTADA Apesar de ser amplamente utilizada em todos os setores da economia, tanto público como privado, a prestação de serviços à terceiros, exceção daquelas já regulamentadas, encontra-se prevista, de forma genérica, por dispositivo constitucional que diz: Art. 170 parágrafo único da Constituição Federal .......... É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

TERCEIRIZAÇÃO NÃO REGULAMENTADA continuação Instrução normativa 02 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Da Terceirização - 30.04.2008 Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97. Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

SUMULA 331 DO TST I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974); II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988); III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação

Terceirização X Intermediação de mão de obra A terceirização representa forma própria de gestão e de organização do processo produtivo da tomadora, que contrata serviços da prestadora, que os realiza com organização própria, autonomia técnica e jurídica. Exemplos: Limpeza e Conservação Vigilância Intermediação de Mão de obra caracteriza-se pela cessão de mão de obra. Nesse caso, a empresa fornecedora de mão de obra contrata e remunera o empregado, mas transfere a subordinação e autonomia tecnica daquele empregado para a tomadora Exemplos: Trabalho temporário: a empresa intermediadora contrata e cede empregados ao tomador para suprir necessidade transitória ou excepcional da empresa. Agencia de emprego: recruta, seleciona e coloca à disposição da tomadora, que é quem contrata o empregado

PREMISSAS DAS CENTRAIS SINDICAIS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO Proibição da terceirização na atividade-fim; Responsabilidade Solidária da empresa contratante; Igualdade de direitos e de condições de trabalho; Penalidade às empresas infratoras.

PREMISSAS PATRONAIS Durante os debates sobre terceirização realizado em varias esferas com a participação de entidades patronais, especialmente as tomadoras de serviços, notou-se um claro posicionamento no seguinte sentido: Terceirização de quaisquer atividades; Responsabilidade subsidiária do contratante; Contrato sem limite de tempo; Contratos sempre através de pessoas jurídicas Permissão de subcontratação (quarteirização);

SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO ROBERTO SANTIAGO Principais pontos: Proibe a intermediação de mão-de-obra Aplica-se ao publico e ao privado Capital social integralizado, com correção anualmente pelo INPC Obrigatoriedade de fiscalização do contrato pela tomadora Garantia de 8% do valor do contrato através de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária

SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO ROBERTO SANTIAGO Equilibrio economico-financeiro dos contratos Órgãos públicos: improbidade administrativa ao gestor que atrasar o pagamento de faturas Proibe o pregão eletronico quando o valor referente a mão-de-obra for igual ou superior a 50% do valor do contrato Garantia das condições de alimentação, transporte e atendimento médico-ambulatorial da contratante

ENTRAVES PARA A REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO Responsabilidade subsdiaria ou solidária Atividade fim ou meio Igualdade de direitos Representação sindical