Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório

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Transcrição da apresentação:

Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS p. 872, CDI (Art. 6º; 215; 216, CF) Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Governador Valadares/MG 2014

I – QUADRO COMPARATIVO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ECOSOC / 1966 CF/88 6º 1º, IV; 7º 7º 7º, IV, VII, XXX 8º 9º 10º 226, 227 11 6º, caput 12 6º, caput; 196; 199 e 200 13 205-214 15 215, 216

II – UNIVERSALISMO v. RELATIVISMO CULTURAL Universalismo: Proclama a defesa da vida e argumenta contra as diversas formas de dominação camufladas em diferentes tradições culturais proporcionando a busca de uma sociedade mais justa e solidária. Relativismo: Preconiza a superioridade das culturas diversas com suas peculiaridades, sobrepondo-as ao ideal humanitário adotado pelo universalismo.

Diálogo Intercultural OBJETIVO: Respeito à Dignidade III – “Mondiacult” Conferência Mundial sobre Políticas Culturais (México – 1982) Diálogo Intercultural OBJETIVO: Respeito à Dignidade

IV – IMPERATIVO TRANSCULTURAL “Temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza. “ Daí a necessidade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não alimente ou reproduza as desigualdades. (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2011)

Exemplos: Balada de Narayama Sacrifício de Crianças

QUESTÕES DE CONCURSOS

1. (FCC – 2006 – DPE-SP – Defensor Público) Comparando-se a natureza da obrigação estatal de tornar efetivos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nos termos do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, é correto afirmar: O conceito de realização progressiva dos direitos civis e políticos constitui o reconhecimento de que a efetividade plena de tais direitos não será possível de ser alcançada em curto prazo. Os direitos econômicos, sociais e culturais refletem uma aspiração política da sociedade, não decorrendo deles direito subjetivo exigível judicialmente. A efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais decorre de sua previsão legal e não gera para o Estado a obrigação de promovê-los. O conceito de realização imediata dos direitos civis e políticos decorre de sua origem jusnatural, inexistindo obrigação estatal decorrente. O conceito de realização progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais não deve ser interpretado como supressor do caráter obrigatório de promoção daqueles direitos.

1. (FCC – 2006 – DPE-SP – Defensor Público) Comparando-se a natureza da obrigação estatal de tornar efetivos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nos termos do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, é correto afirmar: O conceito de realização progressiva dos direitos civis e políticos constitui o reconhecimento de que a efetividade plena de tais direitos não será possível de ser alcançada em curto prazo. Os direitos econômicos, sociais e culturais refletem uma aspiração política da sociedade, não decorrendo deles direito subjetivo exigível judicialmente. A efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais decorre de sua previsão legal e não gera para o Estado a obrigação de promovê-los. O conceito de realização imediata dos direitos civis e políticos decorre de sua origem jusnatural, inexistindo obrigação estatal decorrente. O conceito de realização progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais não deve ser interpretado como supressor do caráter obrigatório de promoção daqueles direitos.

2. (FCC - 2006 - DPE-SP - Defensor Público / Direitos Humanos / Pacto Internacional dos Direitos Humanos) Em atenção ao que dispõe o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seu Segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte, a pena de morte é proibida em qualquer hipótese, pois o direito à vida é inerente à pessoa humana, sendo vedada a formulação de reserva pelo Estado-parte, no ato de ratificação do tratado. proibida em qualquer hipótese, exceto mediante reserva formulada pelo Estado- parte, no ato de ratificação do tratado, relacionada à sua aplicação apenas em tempo de guerra. proibida em qualquer hipótese, exceto mediante reserva formulada pelo Estado- parte, no ato de ratificação, relacionada à sua aplicação apenas a crimes mais graves, obedecidos os princípios da legalidade, anterioridade e jurisdicionalidade. permitida nos Estados-partes em que a pena de morte não havia sido abolida, à época da ratificação do tratado, mas reservada aos crimes mais graves, e obedecidos os princípios da legalidade, anterioridade e jurisdicionalidade. permitida em casos mais graves, obedecido o devido processo legal, a fim de compatibilizar o direito individual à vida com o direito social à segurança pública.

2. (FCC - 2006 - DPE-SP - Defensor Público / Direitos Humanos / Pacto Internacional dos Direitos Humanos) Em atenção ao que dispõe o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seu Segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte, a pena de morte é proibida em qualquer hipótese, pois o direito à vida é inerente à pessoa humana, sendo vedada a formulação de reserva pelo Estado-parte, no ato de ratificação do tratado. proibida em qualquer hipótese, exceto mediante reserva formulada pelo Estado- parte, no ato de ratificação do tratado, relacionada à sua aplicação apenas em tempo de guerra. (art. 2º, Protocolo à Convenção Americana sobre DH referente à abolição da pena de Morte (1990) – p. 1027 CDI) proibida em qualquer hipótese, exceto mediante reserva formulada pelo Estado- parte, no ato de ratificação, relacionada à sua aplicação apenas a crimes mais graves, obedecidos os princípios da legalidade, anterioridade e jurisdicionalidade. permitida nos Estados-partes em que a pena de morte não havia sido abolida, à época da ratificação do tratado, mas reservada aos crimes mais graves, e obedecidos os princípios da legalidade, anterioridade e jurisdicionalidade. permitida em casos mais graves, obedecido o devido processo legal, a fim de compatibilizar o direito individual à vida com o direito social à segurança pública.

3. (FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público / Direitos Humanos / Declaração Universal de Direitos Humanos) As questões climáticas e o desmatamento das florestas são temas polêmicos e de preocupação mundial. Dos instrumentos internacionais de direitos humanos que figuram no Edital deste concurso, algum faz referência ao direito à preservação do meio ambiente? Não, nenhum Apenas o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Apenas o Protocolo sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador). Apenas o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador). Apenas a Declaração Universal dos Direitos Humanos

3. (FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público / Direitos Humanos / Declaração Universal de Direitos Humanos) As questões climáticas e o desmatamento das florestas são temas polêmicos e de preocupação mundial. Dos instrumentos internacionais de direitos humanos que figuram no Edital deste concurso, algum faz referência ao direito à preservação do meio ambiente? Não, nenhum Apenas o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Apenas o Protocolo sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador). art. 11, p. 1020 CDI Apenas o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador). Apenas a Declaração Universal dos Direitos Humanos

4. (OAB-RJ Abril/2007) O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) admite, em seu artigo 4º, a possibilidade de um Estado-parte suspender sua aplicação, “quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente”. O parágrafo 2º do mesmo artigo não autoriza a suspensão de determinados direitos, entre os quais se destaca(m): a liberdade de expressão e a garantia do princípio da reserva legal. a proibição da pena de morte e de tortura e penas ou tratamentos cruéis. a proibição de escravidão e de prisão por não cumprimento de obrigação contratual. a liberdade de pensamento, consciência e religião e proibição de propaganda em favor da guerra.

4. (OAB-RJ Abril/2007) O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) admite, em seu artigo 4º, a possibilidade de um Estado-parte suspender sua aplicação, “quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente”. O parágrafo 2º do mesmo artigo não autoriza a suspensão de determinados direitos, entre os quais se destaca(m): a liberdade de expressão e a garantia do princípio da reserva legal. a proibição da pena de morte e de tortura e penas ou tratamentos cruéis. a proibição de escravidão e de prisão por não cumprimento de obrigação contratual. (art. 8º) a liberdade de pensamento, consciência e religião e proibição de propaganda em favor da guerra.

5. (Defensor do Estado de São Paulo – 2009) No tocante aos mecanismos de monitoramento e implementação dos direitos que contemplam, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais têm em comum o envio de relatórios, a comunicação interestatal e a sistemática de petições. o envio de relatórios. o envio de relatórios, a comunicação interestatal e a sistemática de petições, mediante adesão à protocolo facultativo. o envio de relatórios e a comunicação interestatal. a sistemática de petições.

5. (Defensor do Estado de São Paulo – 2009) No tocante aos mecanismos de monitoramento e implementação dos direitos que contemplam, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais têm em comum o envio de relatórios, a comunicação interestatal e a sistemática de petições. o envio de relatórios. (art. 16, 1 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 40 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político) o envio de relatórios, a comunicação interestatal e a sistemática de petições, mediante adesão à protocolo facultativo. o envio de relatórios e a comunicação interestatal. a sistemática de petições.