Estágio: legislação CBD0273 - Estágio Supervisionado em Unidades de Informação 2017 Profa Dra. Vânia Mara Alves Lima.

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Estágio: legislação CBD0273 - Estágio Supervisionado em Unidades de Informação 2017 Profa Dra. Vânia Mara Alves Lima

LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008 Definição: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos

Estágio Faz parte do projeto pedagógico do curso. Visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular. Poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Estágio obrigatório É aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Estágio não obrigatório É aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Estágio Não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e, atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Estágio supervisionado obrigatório Deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios. Profissional de nível superior com formação na área

agentes de integração Identificar oportunidades de estágio; II - ajustar suas condições de realização; III - fazer o acompanhamento administrativo; IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V - cadastrar os estudantes. Importante: Proibida cobrança de qualquer taxa do estagiário

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - celebrar termo de compromisso com o educando, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;  - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades; - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

DA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

A jornada de atividade Será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

duração do estágio Não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Estagiário Poderá receber bolsa, vale transporte, alimentação, mas não caracteriza vínculo empregatício. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

DA FISCALIZAÇÃO A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.