Programa TEC NEP SEMTEC - SEESP.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Leis e Decretos SurdEZ.
Advertisements

Pronatec Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conferência Mundial sobre necessidades educacionais especiais: acesso e qualidade, que resultou na conhecida Declaração de Salamanca, promovida.
Res.SE 68/2008 Fixa normas para educação de alunos com n.e.e. na rede
Atenção ao Servidor Recife julho/2011
Novidades na Política e Regulamentação da Educação Superior a Distância Setembro de 2002.
Programa TEC NEP UM PROGRAMA CIDADÃO.
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
Minuta de Decreto para Regulamentação da Educação a Distância
DECRETO Nº , DE 9 DE ABRIL DE 1986
Prática de Ensino: Educação Básica
Me. Edimar Roberto de Lima Sartoro .
DIA MUNICIPAL EM DEFESA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
(Volume I – Orientação a Professores)
AÇÕES EDUCATIVAS INCLUSIVAS
Adequações/Adptações Curriculares
ETAPA INTERMUNICIPAL ARAGUAÍNA - TO
Res. SE 11, de , alt. pela Res SE 31/2008 Dispõe sobre a educação escolar de alunos com n.e.e. nas escolas da rede estadual... Art. 2º - Os alunos.
Ministério da Educação
Legislação.
Educação inclusiva: uma questão de direitos humanos
Edicão Número 79 de 25/04/2007 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007 Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão Diretoria de Políticas de Educação Especial.
Aproveitamento de Estudos
EDUCAÇÃO ESPECIAL - É a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para pessoas com necessidades educacionais.
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Políticas Públicas, Organização e Funcionamento da Educação Básica
Lei de diretrizes e bases da educação nacional
Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
CompetÊncias Profissionais
Sistema Universidade Aberta do Brasil
Profª Drª Sonia Maria Rodrigues
Decreto Confira algumas dúvidas. 1)Somente instituições públicas podem oferecer cursos à distâncias? Não. Tanto as instituições públicas e/ou privadas.
O que é Educação? Calos Rodrigues Brandão
Alunos: Hebert Coutinho Matheus Z. Goulart Sergio Campos
O CEE e o Sistema Estadual de Educação Superior
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art
Conferência Nacional de Educação Básica – Brasília.
Profº André Maia INTRODUÇÃO À EDUCAÇÃO SUPERIOR (IES) 1ª SÉRIE DE ENFERMAGEM – NOITE Aula - 02.
Conferência Municipal de Educação
Ensino Médio e Educação Profissional
Política Educacional Brasileira
Seminário - MESTRADO PROFISSIONAL DIRETRIZES PARA O MESTRADO PROFISSIONAL na ENSP e PORTARIA NORMATIVA MEC No. 17, DE 28/12/2009. VDPG/ADE.
Ministério da Educação
Educação Inclusão A concepção da inclusão educacional expressa o conceito de sociedade inclusiva, aquela que não elege, classifica ou segrega indivíduos,
Contexto - as exigências criadas pelas mudanças econômicas e sociais resultantes de um mundo globalizado, dos avanços científicos e tecnológicos e do papel.
Universidade Federal do Rio Grande do Sul Instituto de Matemática Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática Mestrado Profissionalizante em Ensino.
“Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho caminhando, refazendo e retocando o sonho pelo qual se pôs a caminhar.” PAULO.
Uma Escola do Tamanho do Brasil
OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DA GESTÃO ESCOLAR NO BRASIL
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
QUAIS OS DIREITOS DESSES SUJEITOS?
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
Campina Grande Outubro 2015
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA E A BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR - INSERÇÕES PROPOSTAS.
Bases Legais Resoluções CEB/CNE 03/2010 CEB/CEE 239/2011.
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação.
NUMA PERSPECTIVA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Como se organiza e estrutura a Educação Básica no Brasil?
CENTROS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADOS CAESPs Gerência de Capacitação, Extensão e Articulação – Gecea Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
A PESQUISA COMO PRINCÍPIO EDUCATIVO Ana Paula Palheta PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO.
LDB Leis Diretrizes e Bases da Educação
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
EDUCAÇÃO AO LONGO DA VIDA: Perspectivas para uma sociedade que envelhece Jefferson Ricardo Ferreira Chaves Consultor Legislativo.
Transcrição da apresentação:

Programa TEC NEP SEMTEC - SEESP

Programa TEC NEP - Objetivo Geral: - Preparar a Rede Federal de Educação Tecnológica para a expansão da oferta de educação profissional para pessoas com necessidades especiais, em parceria com os sistemas estaduais, municipais e segmento comunitário.

Programa TEC NEP - Objetivos específicos: - Disponibilizar à Rede Federal, legislação, diretrizes, políticas e metodologias de trabalho para efetivar sua inserção no projeto - Estimular o trabalho conjunto entre a Rede Federal e os diversos atores sociais envolvidos - Fomentar a criação de Centros de Referência em Educação Profissional para a educação profissional de pessoas com necessidades especiais

LEGISLAÇÃO DECRETO N. 3.298 de 20 DE DEZEMBRO DE 1999 D. O. 243 de 21-12-1999 Regulamenta a Lei n. 7853 , de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n. 7853, de 24 de outubro de 1989, DECRETA:

Seção II Do acesso à Educação Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes: I - a matrícula compulsória em cursos de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino; II - a inclusão, no sistema educacional especial como modalidade de educação escolar permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino; III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas; IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino; V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

§ 1º. Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidade educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência. § 2º. A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios. § 3º. A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano. § 4º. A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas. § 5º. Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas à acessibilidade. Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando. Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e apoios necessárias, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência. § 1º. As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior. § 2º. O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência. Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho. § 1º. A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básicos, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho. § 2º. As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionado a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.

§ 3º. Entende-se por habilitação profissional o processo destinados a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação. § 4º. Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional. Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, os serviços de apoio especializado para atender à peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como: I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo; II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

NEPES - CEFET/SC UNIDADE DE SÃO JOSÉ NEPES – Núcleo de Estudo e Pesquisa em Educação de Surdos Coordenador: prof. Vilmar Silva

Histórico O Núcleo de Estudos e Pesquisas em Educação de Surdos (NEPES), apresenta perspectivas históricas, políticas e culturais que destacam um processo de intensa revisão dos próprios princípios organizadores do trabalho. Neste processo destacam-se as seguintes etapas: 1991 a 1994 - Os Surdos no Curso Técnico de Refrigeração e Ar-Condicionado 1995 a 1998 - Os Surdos no Curso Pré-Técnico Especial. 1999 a 2000 - Os Surdos no Núcleo de Educação Profissional para Surdos. 2001 a 2002 - Os Surdos no Curso de Educação de Jovens e Adultos Surdos 2003 a 2004 - Os Surdos na Turma Piloto de Ensino Médio Bilíngüe. Durante esta caminhada, gradativamente, os profissionais do NEPES e os alunos surdos iam conduzindo a direção pedagógica e política a ser seguida, em estreita relação com a identidade, a história e a cultura surda. Por isso, para o NEPES foi imperativo deslocar paradigmas estabelecidos em relação à língua (a língua portuguesa passou a ser concebida como segunda língua), à formação (compreensão do processo histórico e social de exclusão dos surdos), e às relações assimétricas de poder e saber entre surdos e ouvintes (quem detém o con hecimento sobre a cultura surda é ela própria). É com esses alicerces que o NEPES prossegue construindo o trabalho junto com os surdos e movimentos sociais surdos.  

NAPNE/ CEFET-SC Núcleo de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais Criado pela Portaria Nº da Direção Geral do Cefet/sc Composição : Eldia, Simone simici, Marilene, Simone Gonçalves,Luciana, Vilmar e Juarez.

NAPNE OBJETIVO GERAL O NAPNE, tem por objetivo coordenar as ações de atendimento aos alunos do CEFET/SC, portadores de necessidades especiais, acompanhando e trabalhando junto com os diversos grupos de estudo e pesquisa criados nas Unidades de Ensino.