NOVIDADES TRIBUTÁRIAS

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Transcrição da apresentação:

NOVIDADES TRIBUTÁRIAS MARÇO 2007

SIMPLES NACIONAL OU SUPERSIMPLES (LC 123/06)

SUPERSIMPLES OU SUPERCOMPLICADO? CONFLITO DE INTERESSES DURANTE A ELABORAÇÃO DO PROJETO: UNIÃO, INSS, ESTADOS, MUNICÍPIOS, SETORES EMPRESARIAIS IDEAL X REAL EM TERMOS DE: INCLUSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS DIVERSOS REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS

DIPLOMAS JURÍDICOS RELEVANTES: ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ACRESCENTADO PELA EC 42/03 LEI COMPLEMENTAR 123/06 – 89 ARTIGOS E CINCO ANEXOS DECRETO 6.038/07 (INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO REFIS) ATOS NORMATIVOS A SEREM EDITADOS PELO COMITÊ GESTOR

ALCANCE DA LEI COMPLEMENTAR: REGISTRO, ALTERAÇÃO E FECHAMENTO DE EMPRESAS (ARTS. 4o A 11) MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ARTS. 12 A 40) ACESSO A MERCADOS – LICITAÇÕES (ARTS. 42 A 49) OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (ARTS. 51 A 55) ASSOCIATIVISMO (ART. 56) CRÉDITO (ARTS. 57 A 63) ESTÍMULO À INOVAÇÃO (P&D) (ARTS. 64 A 67) SIMPLIFICAÇÃO DE REGRAS SOCIETÁRIAS (ARTS. 68 A 71) ACESSO À JUSTIÇA (ART. 74)

ÓRGÃO REGULADOR DO SUPERSIMPLES: COMITÊ GESTOR (DECRETO 6038/07) COMPOSIÇÃO: 2 REPRESENTANTES DA SRF 2 REPRESENTANTES DA SRP 2 REPRESENTANTES DOS ESTADOS 2 REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS

COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR: APRECIAR A NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS VALORES EXPRESSOS EM MOEDA NA LC DISCIPLINAR A FORMA DE OPÇÃO DISPOR SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS A ICMS/ISS FIXAR FORMAS E PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO: DOCUMENTOS (DECLARAÇÕES, GUIAS), PRAZOS REGULAR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REGULAR EXCLUSÃO DO REGIME REGULAR FISCALIZAÇÃO

REGIME UNIFICADO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS -

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP): MICROEMPRESA (ME): RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 240.000 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP): RECEITA BRUTA ANUAL ACIMA DE R$ 240.000 E ATÉ R$ 2.400.000 CABERÁ AO COMITÊ GESTOR DO SUPERSIMPLES APRECIAR A REVISÃO DE VALORES NO INÍCIO DE ATIVIDADES, OS LIMITES DE RECEITA SERÃO PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE MESES

EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES

EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica (inclusive entes públicos) de cujo capital participe outra pessoa jurídica (inclusive entes públicos) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior que tenha sócio domiciliado no exterior de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de enquadramento

EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT) LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de enquadramento (não se aplica à participação em cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades de locação ou administração de imóveis, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação, factoring e prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de enquadramento (não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte);

EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT) LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de enquadramento constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo

EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT) LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 que participe do capital de outra pessoa jurídica (não se aplica à participação em cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades de locação ou administração de imóveis, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação, factoring e prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra) que participe do capital de outra pessoa jurídica (não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte)

EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT) LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei 9.317 resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores constituída sob a forma de sociedade por ações

EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT) LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 Factoring que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) que preste serviço de comunicação que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa

EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT) LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas que exerça atividade de importação de combustíveis que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica

EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT) LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios que realize atividade de consultoria que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis (aí compreendida a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo); que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis

EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT) LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 locação ou administração de imóveis - armazenamento e depósito de produtos de terceiros propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas

EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES: EMPRESAS COMERCIAIS EMPRESAS INDUSTRIAIS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LISTADAS A SEGUIR E OUTRAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSA

EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 Creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental agências terceirizadas de correios agência terceirizada de correios agência de viagem e turismo centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga agências lotéricas agência lotérica serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas

EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT) LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada transporte municipal de passageiros

EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT) LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 empresas montadoras de estandes para feiras escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais produção cultural e artística produção cinematográfica e de artes cênicas cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes decoração e paisagismo (foi vetada) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante

EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT) LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante escritórios de serviços contábeis serviço de vigilância, limpeza ou conservação Representação comercial e corretagem (foi vetada)

TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, salvo na importação - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, salvo na importação - Contribuição para o PIS/Pasep, salvo na importação

TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.) - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada - transporte municipal de passageiros - empresas montadoras de estandes para feiras - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais - produção cultural e artística - produção cinematográfica e de artes cênicas - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais

TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.) - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante - escritórios de serviços contábeis - serviço de vigilância, limpeza ou conservação - EMPRESAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSA

TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Dispensa de pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo

TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável [INCIDÊNCIA DEFINITIVA] Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente

TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES (CONT.) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização d) por ocasião do desembaraço aduaneiro e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital

ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte b) na importação de serviços Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados expressamente como incluídos ou dispensados de pagamento 

CÁLCULO DO TRIBUTO

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MENSALMENTE: DISCRIMINAÇÃO DE RECEITAS: REVENDA DE MERCADORIAS VENDA DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA PELO CONTRIBUINTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EXPORTAÇÃO VENDA DE MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DE TABELAS DISTINTAS CONFORME O TIPO DE RECEITA E DE ATIVIDADE

ESCOLHA DA TABELA APLICÁVEL

TABELA I - RELATIVA A ATIVIDADES COMERCIAIS Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS PASEP INSS ICMS Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 1,80% 1,25% De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,36% 1,08% 2,17% 1,86% De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33% De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 1,05% 3,02% 2,58% De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 1,17% 3,35% 2,87% De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 1,26% 3,60% 3,10% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 1,39% 3,99% 3,41% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 1,40% 4,01% 3,45% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 1,43% 4,08% 3,51% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 1,57% 4,49% 3,85% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 1,58% 4,52% 3,88% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 1,60% 4,56% 3,91% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 4,60% 3,95%

TABELA II - RELATIVA A ATIVIDADES INDUSTRIAIS Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS PASEP INSS ICMS IPI Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,21% 0,74% 1,80% 1,25% 0,50% De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,36% 1,08% 2,17% 1,86% De 240.000,01 a 360.000,00 7,34% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33% De 360.000,01 a 480.000,00 8,04% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 480.000,01 a 600.000,00 8,10% 1,05% 3,02% 2,58% De 600.000,01 a 720.000,00 8,78% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 720.000,01 a 840.000,00 8,86% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 840.000,01 a 960.000,00 8,95% 1,17% 3,35% 2,87% De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,62% 1,26% 3,62% 3,10% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,45% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,54% 1,39% 3,99% 3,41% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,63% 0,47% 1,40% 4,01% 3,45% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82% 0,48% 1,43% 4,08% 3,51% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82% 1,57% 4,49% 3,85% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92% 0,53% 1,58% 4,52% 3,88% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01% 1,60% 4,56% 3,91% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11% 0,54% 4,60% 3,95%

TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental agência terceirizada de correios agência de viagem e turismo centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agência lotérica serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas

TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (Continuação) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa

TABELA III Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS PASEP INSS ISS Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 2,42% 2,00% De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,54% 1,62% 3,26% 2,79% De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84% De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,52% 1,58% 4,52% 3,87% De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23% De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 1,76% 5,03% 4,31% De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,64% 1,89% 5,42% 4,65% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 2,09% 6,09% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 6,19% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 2,13% 0,51% 6,30% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 2,15% 6,40% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 7,41% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 2,36% 7,50% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 7,60% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 2,40% 7,71% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 7,83%

OBSERVAÇÕES: NO CASO DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, NÃO SE APLICA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS

TABELA IV – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada transporte municipal de passageiros empresas montadoras de estandes para feiras escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais produção cultural e artística produção cinematográfica e de artes cênicas

TABELA IV Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS PASEP ISS Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 2,00% De 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 1,84% 1,91% 2,79% De 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50% De 360.000,01 a 480.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84% De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87% De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% 1,25% 2,07% 0,32% 4,23% De 720.000,01 a 840.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26% De 840.000,01 a 960.000,00 10,76% 2,15% 0,35% 4,31% De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,00% 2,74% 2,23% 0,38% 4,65% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,25% 3,49% 2,31% 0,42% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,15% 2,39% 0,46% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,05% 4,90% 2,47% 0,49% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,50% 5,21% 2,51% 0,51% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57%

OBSERVAÇÕES: RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA USUAL RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SERÃO DEDUZIDOS, NO CÁLCULO DO ISS, OS MATERIAIS EMPREGADOS

TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes decoração e paisagismo (foi vetada) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS (Continuação) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante escritórios de serviços contábeis serviço de vigilância, limpeza ou conservação Representação comercial e corretagem (foi vetada) OUTROS SERVIÇOS A CUJA PRESTAÇÃO A EMPRESA SE DEDIQUE DE FORMA EXCLUSIVA E QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE EXPRESSA EXCLUSÃO

IRPJ, PIS/PASEP COFINS E CSLL TABELA V Receita Bruta em 12 meses (em R$) IRPJ, PIS/PASEP COFINS E CSLL Até 120.000,00 4,00% De 120.000,01 a 240.000,00 4,48% De 240.000,01 a 360.000,00 4,96% De 360.000,01 a 480.000,00 5,44% De 480.000,01 a 600.000,00 5,92% De 600.000,01 a 720.000,00 6,40% De 720.000,01 a 840.000,00 6,88% De 840.000,01 a 960.000,00 7,36% De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50%

OBSERVAÇÕES: RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA USUAL ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS PREVISTO NO ANEXO IV PARA OS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERÁ APURADO ISS FIXO PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL, ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ICMS PREVISTO NO ANEXO I

OBSERVAÇÕES (CONT.): A APLICAÇÃO DA TABELA DO ANEXO V DEPENDERÁ DA RELAÇÃO ENTRE A FOLHA DE SALÁRIOS (AÍ COMPREENDIDOS OS SALÁRIOS E O PRO LABORE) + ENCARGOS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA + FGTS) E A RECEITA BRUTA: R = FOLHA DE SALÁRIOS + ENCARGOS (12 MESES) RECEITA BRUTA (12 MESES) SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,40, APLICA-SE A TABELA SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,35 E INFERIOR A 0,40, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DA TABELA DE 14% SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,30 E INFERIOR A 0,35, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DE 14,50% SE R FOR INFERIOR A 0,30, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA DE 15% PARA TODAS AS FAIXAS

DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA (FAIXA DE INCIDÊNCIA)

DETERMINAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA (ALÍQUOTA): I) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES: CONSIDERAR, MENSALMENTE, A RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES AO PERÍODO DE APURAÇÃO; EM CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADES, A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE SER FEITA PROPORCIONAMENTE, ASSIM: Fa = [12 (x) Fm] M Onde: Fa: faturamento em 12 meses Fm: faturamento dos meses transcorridos desde o início da atividade M: número de meses transcorridos desde o início da atividade Obtido Fa, a alíquota correspondente é encontrada na tabela

OU II) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DO PRÓPRIO MÊS OPÇÃO ADOTADA PELO CONTRIBUINTE, PARA TODO O ANO-CALENDÁRIO, NA FORMA A SER REGULADA PELO COMITÊ GESTOR

RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E DE OPERAÇÕES SUBMETIDAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: ESSAS RECEITAS DEVEM SER EXCLUÍDAS NO CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE ICMS, PIS, COFINS E IPI DEVEM, ENTRETANTO, SER CONSIDERADAS PARA EFEITOS DE FIXAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA

RETENÇÃO NA FONTE DO ISS CONTINUAM SENDO SUBMETIDOS A RETENÇÃO NA FONTE DO ISS OS PRESTADORES DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO ART. 6o, PAR. 2o, DA LC 116; O VALOR DO TRIBUTO RETIDO SERÁ DEDUZIDO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ISS SOBRE A MESMA RECEITA O CONTRIBUINTE NÃO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR RETIDO E O VALOR APURADO PELO SUPERSIMPLES

EXEMPLO: RECEITA TOTAL DO CONTRIBUINTE: R$ 1.000.000 RECEITA SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000 ISS RETIDO NA FONTE (5% SOBRE O VALOR): R$ 25.000 ISS INCIDENTE PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE (CONSIDERANDO-SE ALÍQUOTA DE 4,61%, CONSTANTE DA TABELA IV): R$ 23.050 ISS A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE: 0 RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 500.000 ISS INCIDENTE SOBRE A RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ 23.050 ISS SOBRE A RECEITA A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES: R$ 23.050 SALDO DO ISS RETIDO NA FONTE E NÃO DEDUZIDO NO CÁLCULO DO SUPERSIMPLES: R$ 1.950

REGIMES ESPECIAIS ADOTADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS: LEGISLAÇÃO EM VIGOR: REGIMES ESPECIAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS CESSAM COM A ENTRADA EM VIGOR DA LC, EM 1o DE JULHO DE 2007

PORÉM: A) OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO ICMS OU DO ISS, CONFORME O CASO, HIPÓTESE EM QUE, NA FORMA REGULADA PELO COMITÊ GESTOR, SERÁ REALIZADA REDUÇÃO PROPORCIONAL OU AJUSTE DO VALOR A SER RECOLHIDO VIA SUPERSIMPLES B) ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL DE ATÉ 1% PODEM ESTABELECER O LIMITE DE ENQUADRAMENTO EM R$ 1.200.000, PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DO ICMS (E, POR REFLEXO, DO ISS DEVIDO AOS SEUS MUNICÍPIOS) ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL SUPERIOR A 1% E ATÉ 5% PODEM ESTABELECER O LIMITE DE ENQUADRAMENTO EM R$ 1.800.000 A PARTICIPAÇÃO DO PARANÁ NO PIB NACIONAL, É SUPERIOR A 5%

C) RELATIVAMENTE ÀS ME COM RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR DE ATÉ R$ 120.000, ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO OPTAR POR ESTABELECER O RECOLHIMENTO DE VALORES FIXOS MENSAIS O VALOR FIXO MENSAL NÃO PODERÁ EXCEDER EM 50% O VALOR DO MAIOR RECOLHIMENTO POSSÍVEL DO MESMO TRIBUTO PARA A MESMA FAIXA

RECOLHIMENTO DO TRIBUTO O RECOLHIMENTO SERÁ FEITO DE FORMA UNIFICADA (MESMO NAS HIPÓTESES DE ADOÇÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS) RECOLHIMENTO PELA MATRIZ (MESMO QUANDO HOUVER FILIAIS) PAGAMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS SUBSEQÜENTE CÓDIGO ESPECÍFICO DE ARRECADAÇÃO PARA CADA RECEITA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS APRESENTAÇÃO DE UMA ÚNICA DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDO PELO COMITÊ GESTOR ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA COMITÊ GESTOR PODERÁ ESTABELECER OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

OPTAR OU NÃO OPTAR ? THAT´S THE QUESTION !

FATORES A SEREM CONSIDERADOS: PESO DA FOLHA DE SALÁRIOS RECOLHIMENTO EM SEPARADO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA IMPORTÂNCIA DOS CRÉDITOS EM TRIBUTOS NÃO-CUMULATIVOS

SUPER RECEITA

SUPER RECEITA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRFB): - abrangerá a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária - subordinação somente ao Ministério da Fazenda (exclui o MPAS) - Atribuições: planejar, executar, acompanhar e avaliar: tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições sociais (inclusive de terceiros) e de contribuições instituídas a título de substituição - Ficam mantidas as demais atribuições que eram da SRF

SUPER RECEITA Serão transferidos para a SRFB: - fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, inclusive dos empregadores domésticos, e as dos trabalhadores - os processos fiscais de créditos constituídos ou em constituição (que serão regidos pelo Decreto 70.235/72, inclusive quanto a julgamento e consulta fiscal) - guias e declarações apresentadas ao MPS ou ao INSS

SUPER RECEITA Ao INSS caberá: - emitir certidão de tempo de contribuição - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - calcular as contribuições devidas e emitir documento de arrecadação para fins de concessão ou revisão de benefício requerido

SUPER RECEITA - Dívida Ativa do INSS será transferida, após 12 meses, para a PGFN (a partir do 2º mês, os débitos novos já constituirão dívida ativa da União) - Haverá transferência recíproca de informações entre a SRFB e o INSS, guardado o sigilo fiscal - Criado o cargo de Secretário-Geral da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo titular será nomeado pelo Presidente da República.

SUPER RECEITA - Criadas as carreiras de Auditor-Fiscal da SRFB e de Analista-Tributário (Técnico) da SRFB - Auditores-fiscais poderão examinar a contabilidade sem necessidade de ordem judicial (como já ocorre hoje) - Auditores-fiscais não poderão ser cedidos, exceto para cargos de Secretário de Estado, do DF, de Prefeitura de capital ou dirigente máximo de autarquia (objetivo: mais fiscais e melhoria dos serviços)

SUPER RECEITA COMPENSAÇÃO - Art. 24 do projeto do executivo (art. 26 do projeto da Câmara) refere-se à compensação de débitos das contribuições previdenciárias (até mesmo as dos trabalhadores) - Todavia, não está claro que possa haver compensação com créditos de outros tributos e impostos (que serão administrados pela SRFB) - A compensação será: - de ofício (inclusive com outros tributos e impostos?) - por requerimento (não se aplicando a sistemática da declaração de compensação)

SUPER RECEITA RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO - Congresso inseriu o § 4º ao art. 6º da Lei 10.593/02 (art. 9º do projeto): “§ 4º - No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.” PRAZO PARA JULGAMENTO (inserido no Congresso) decisões deverão ser proferidas em até 360 dias, prorrogável por mais 180 dias (motivadamente) poderá haver interrupção por 120 dias para diligências (após cujo prazo presumem-se favoráveis ao contribuinte)

PAC Programa de Aceleração do Crescimento Decreto nº 6.025/2007

Medida Provisória nº 340/2006 1) Reajuste da Tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (4,5% por ano até 2010) 2) Prorrogação da depreciação acelerada (Lei nº 11.051/2004) – compensação (25%) com CSLL – até 31.12.2008

Lei nº 11.434/2006 Altera a Lei nº 10.833/2003, para manter a cobrança cumulativa de Pis e Cofins para o setor da construção civil até 31.12.2008 (segunda prorrogação)

Medida Provisória nº 351/2007 1) REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - beneficiários: pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implementar obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e águas

REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura Quando o comprador ou tomador for beneficiário do REIDI: suspensão de Pis/Cofins das receitas incidentes sobre vendas, serviços ou importações destinadas a obras de infra-estrutura (ativo imobilizado). Converte-se em alíquota zero. Caso não haja o efetivo aproveitamento, haverá cobrança dos tributos com acréscimo de multa e juros.

Medida Provisória nº 351/2007 2) Recuperação Acelerada dos créditos de Pis/Cofins em edificações (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) – reduz para 24 meses o prazo para apropriação dos créditos. 3) Mudança no prazo para recolhimento: INSS: do dia 2 para o dia 10. Pis/Cofins: do dia 15 para o dia 20.

Medida Provisória nº 348/2007 Criação do Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura – FIP-IE, a ser constituído pelas instituições da Comissão de Valores Mobiliários – CVM Investimento em novos projetos de infra-estrutura em energia, transporte, saneamento e águas, no território nacional Rendimentos auferidos por investidor pessoa física após 5 anos da aquisição da cota ficam isentos de Imposto de Renda

Decreto nº 6.024/2007 Reduz de 5% para 0% as alíquotas do IPI incidentes sobre perfis de aço Desoneração voltada à construção civil em empreendimentos industriais, comerciais e de infra-estrutura

Decreto nº 6.023/2007 Aumenta de R$ 2.500,00 (desktop) e R$ 3.500,00 (notebook) para R$ 4.000,00 (geral) o limite de valor de venda no varejo dos computadores que gozam de alíquota 0% para Pis e Cofins (Programa de Inclusão Digital – Lei 11.196/2005)

Medida Provisória nº 352/2007 Desenvolvimento Tecnológico 1) PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores: pessoas jurídicas que atuem na área de semicondutores e displays, e invistam (5% do faturamento) em Pesquisa e Desenvolvimento.

Medida Provisória nº 352/2007 Desenvolvimento Tecnológico - Aquisição de bens por beneficiário, incorporados ao ativo imobilizado: Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e Cide. - Vendas de bens por beneficiário: Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e IR e adicionais.

Medida Provisória nº 352/2007 Desenvolvimento Tecnológico 2) PATVD – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria e Equipamentos para a TV Digital: pessoas jurídicas que atuem na área de equipamentos transmissores para TV Digital (exceto conversor), e que invistam (1% do faturamento) em Pesquisa e Desenvolvimento.

Medida Provisória nº 352/2007 Desenvolvimento Tecnológico - Aquisição de bens por beneficiário, incorporados ao ativo imobilizado: Alíquota 0% de IPI, Pis/Cofins e Cide. - Vendas de bens por beneficiário: Alíquota 0% de IPI e Pis/Cofins.

REFISPAR Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses Lei Estadual nº 15.290/2006 Decreto nº 7.440/2006

Prazos 13.04.2007 – Requerer rescisão de outros parcelamentos em curso com a Receita Estadual. 20.04.2007 – Formalização da opção. - 30.04.2007 – Pagamento da primeira parcela

Débitos ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30.07.2006 - É possível manter a discussão quanto a a parte dos débitos (art. 2º, § 3º) - Consolidados com os acréscimos da Lei nº 11.580/1996: FCA e multa variável

Cálculo - 0,3% (ME e EPP) e 0,6% (demais) sobre o maior valor entre: Pagamento Até 60 parcelas TJLP a partir da 2ª parcela Cálculo - 0,3% (ME e EPP) e 0,6% (demais) sobre o maior valor entre: - a receita bruta do mês anterior; ou - a receita bruta média dos 36 meses anteriores à opção pelo Refispar - parcela mínima: R$ 200,00.

Descontos e reduções - Redução de 90% da multa e dos juros para contribuinte em plano de recuperação judicial ou extrajudicial até 31.06.2006 - Bônus de adimplência: Após a 24ª parcela – 20% da multa Após a 48ª parcela – 40% da multa - Não vale para multa decorrente de fraude, dolo ou simulação

Disposições - Exclusão: inadimplência de três parcelas, sucessivas ou alternadas - Saldo residual: existindo saldo residual após a 60ª parcela, este deve ser pago à vista ou reparcelado (Lei 11.580) - É possível a utilização de créditos acumulados de ICMS (próprios ou de 3º) para liquidação do débito.

Discussão Judicial Limite Temporal: o Decreto contraria a Lei, que não previa limite temporal (parcelas) Compensação com precatórios: via judicial

ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 11.382 EXECUÇÃO DE DÍVIDAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 11.382

ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DE DÍVIDAS Início de Validade das Alterações – 21/01/2007 Objetivo - agilização dos processos pela: redução de formalidades; penalizações de expedientes procrastinatórios; introdução de novos mecanismos de alienação de bens e aproveitamento de recursos eletrônicos.

DISCUSSÃO DA DÍVIDA (EMBARGOS À EXECUÇÃO) Quando do recebimento da citação de execução, deve-se, COM URGÊNCIA, constituir advogado para apresentação de eventuais embargos, caso seja intenção a discussão da dívida. Prazo: 15 dias (Art. 738, CPC); Apresentação independentemente de penhora, depósito ou caução (Art. 736, CPC).

- Apresentação de bens a serem penhorados na petição inicial. BENS – “CREDOR” - Apresentação de bens a serem penhorados na petição inicial. - Extração de certidão onde conste a identificação do Executado e o valor da dívida (fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto). - Averbações indevidas geram dever de pagamento de indenização por perdas e danos. Apresentação de bens a serem penhorados (§ 2°, Art. 652, CPC) Extração de Certidões (Art. 615-A, CPC) – Nota: Realizada a penhora de bens suficientes, a averbação, relativa aos bens não penhorados, é cancelada.

BENS – “EXECUTADO” - Efeito suspensivo: somente mediante garantia integral da execução cumulada com relevância dos argumentos. -   O juiz pode intimar o Executado para apresentar bens. O Executado será citado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 652). Se assim proceder, terá desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios devidos. Se optar por apresentar defesa – embargos à execução – esta não terá suspensivo (Art. 739-A, CPC). Eventual efeito suspensivo somente será concedido mediante a relevância dos argumentos cumulada com a garantia integral da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1°, Art. 739-A, CPC). O juiz poderá determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado, por meio de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora (§ 3°, Art. 739-A, CPC), sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor da dívida. 

Ordem de preferência para a penhora de bens dinheiro; veículos (terrestres); bens móveis; bens imóveis; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades; (CONTINUA) 1. dinheiro em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira

Ordem de preferência para a penhora de bens (continuação): 7. percentual do faturamento da empresa devedora; 8. pedras e metais preciosos; 9. títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado; 10. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 11. outros direitos. 1. dinheiro em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira

PENHORA (CONT)  - Possibilidade de substituição dos bens penhorados pelo devedor, por depósito, fiança bancária ou seguro garantia judicial (montante superior a 30% do débito); Pedido de substituição do bem, pelo Credor, mediante demonstração de baixa liquidez. Dispensa da intimação da penhora se o oficial de justiça não localizar o Devedor. - Realizada a penhora, o Executado pode pedir sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em montante 30% superior ao débito executado (Art. 656, CPC), ou por outros bens, desde que comprove não trazer prejuízos ao Exeqüente (Art. 668).    - O Exeqüente poderá requerer a substituição do bem penhorado desde que demonstre que este apresenta baixa liquidez (Art. 656) . - Se o oficial de justiça não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o juiz poderá dispensá-la (Art. 652, § 5°).

IMPENHORABILIDADE BENS IMPENHORÁVEIS: bem de família (imóvel e móveis); vestuário e bens de uso pessoal (salvo os de elevado valor); vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, etc, salvo para o pagamento de prestação alimentícia; equipamentos necessários ao exercício de profissão (livros, máquinas, ferramentas, utensílios); pensões, pecúlios, etc. e valores destinados ao sustento do devedor e família; (CONTINUA) - Realizada a penhora, o Executado pode pedir sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em montante 30% superior ao débito executado (Art. 656, CPC), ou por outros bens, desde que comprove não trazer prejuízos ao Exeqüente (Art. 668).    - O Exeqüente poderá requerer a substituição do bem penhorado desde que demonstre que este apresenta baixa liquidez (Art. 656) . - Se o oficial de justiça não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o juiz poderá dispensá-la (Art. 652, § 5°).

IMPENHORABILIDADE BENS IMPENHORÁVEIS: 6. materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 7. seguro de vida; 8. pequena propriedade rural; 9. recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social; 10. recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. - Realizada a penhora, o Executado pode pedir sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em montante 30% superior ao débito executado (Art. 656, CPC), ou por outros bens, desde que comprove não trazer prejuízos ao Exeqüente (Art. 668).    - O Exeqüente poderá requerer a substituição do bem penhorado desde que demonstre que este apresenta baixa liquidez (Art. 656) . - Se o oficial de justiça não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o juiz poderá dispensá-la (Art. 652, § 5°).

PAGAMENTO - DA VENDA DOS BENS PENHORADOS Alterada a ordem de procedimentos de venda de bens penhorados: o Credor pode ficar com o bem para si (adjudicação), pelo valor da avaliação; providenciar a venda por terceiros, por valor mínimo a ser definido pelo juiz; leiloar o bem; usufruto do bem. A ordem de procedimentos de venda dos bens penhorados foi alterada pela nova legislação, cabendo ao Executado optar, nessa ordem, em: 1) ficar com o bem para si (adjudicação), pelo valor da avaliação; 2) providenciar a venda por terceiros, pelo valor mínimo a ser definido pelo juiz; 3) leiloar o bem; 4) usufruto do bem. Possibilitou-se, ainda, que se faça o anúncio e venda do bem por meios eletrônicos (Internet), por meio de páginas dos Tribunais ou terceiros conveniados (Art. 689-A). Quanto aos bens imóveis, ficou autorizado o pagamento em prestações, conforme proposta apresentada pelo arrematante e autorizada pelo Juiz, mediante entrada equivalente a 30% do valor total (art. 689-A).

PAGAMENTO – À VISTA - Se, após citado, o Executado pagar a dívida em até 3 (três) dias, terá desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os honorários advocatícios. A ordem de procedimentos de venda dos bens penhorados foi alterada pela nova legislação, cabendo ao Executado optar, nessa ordem, em: 1) ficar com o bem para si (adjudicação), pelo valor da avaliação; 2) providenciar a venda por terceiros, pelo valor mínimo a ser definido pelo juiz; 3) leiloar o bem; 4) usufruto do bem. Possibilitou-se, ainda, que se faça o anúncio e venda do bem por meios eletrônicos (Internet), por meio de páginas dos Tribunais ou terceiros conveniados (Art. 689-A). Quanto aos bens imóveis, ficou autorizado o pagamento em prestações, conforme proposta apresentada pelo arrematante e autorizada pelo Juiz, mediante entrada equivalente a 30% do valor total (art. 689-A).

PAGAMENTO - PARCELAMENTO JUDICIAL Se houver interesse do devedor, no prazo de embargos poderá parcelar o débito em 6 (seis) parcelas, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Art. 745-A, CPC).

MULTAS APLICÁVEIS AO EXECUTADO INSTITUÍDAS DUAS MULTAS, QUE PODERÃO CHEGAR EM ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO: 1) falta de indicação, pelo Executado, de bens a serem penhorados; 2) apresentação de embargos à execução ou embargos à arrematação manifestamente protelatórios. A fim de coibir manobras do executado voltadas à dilação do processo, previu-se a aplicação de multas de até 20% (vinte por cento) do valor do débito, nas seguintes situações: 1) falta de indicação, pelo Executado, de bens a serem penhorados (art. 600, IV, CPC); 2)apresentação de embargos à execução ou embargos à arrematação manifestamente protelatórios (art. 746, CPC).

APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS As execuções fiscais observam um rito próprio (estabelecido na Lei 6.830/80). Todavia, aplica-se, de forma subsidiária, o CPC. Assim, é possível que, onde couber, diversas das inovações examinadas sejam acolhidas, por exemplo: formas especiais de alienação do bem, averbação da execução, entre outras.

DECISÕES DOS TRIBUNAIS - PIS/COFINS – exclusão “outras receitas” da base de cálculo – Lei 9.718 - PIS/COFINS – exclusão do ICMS (e do ISS) da base de cálculo – Plenário do STF (6 x 1 para o contribuinte) - IRPJ/CSLL – Limitação a 30% da compensação dos prejuízos e bases negativas – Plenário do STF (5 x 1 para o fisco) - Depósito recursal de 30% – Plenário do STF (5 x 1 para contribuinte) - IRPJ-CSLL – coligadas, interligadas e filiais – Lucros do exterior – decisão do STF (2 x 1 para contribuinte + voto da Ministra Ellen Gracie) - ICMS – prorrogação créditos materiais de uso ou consumo, energia elétrica e comunicação