GESTÃO DO RISCO SÍSMICO RISCO SÍSMICO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA

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Transcrição da apresentação:

GESTÃO DO RISCO SÍSMICO RISCO SÍSMICO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA 25 DE MAIO 2007 Manuel João Morais Ribeiro CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA manuel.ribeiro@cm-lisboa.pt

ÍNDICE Sistema Nacional de Protecção Civil: Lei nº 27/2006, de 3 de Julho – Lei de Bases da Protecção Civil; Decreto-Lei nº 134/2006, de 25 de Julho – Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro Planeamento e Gestão de Emergência; Planeamento e Gestão do Risco Sísmico em Portugal Continental

SISTEMA NACIONAL PROTECÇÃO CIVIL

LEI Nº 27/2006 LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 1º Protecção civil 1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 3º Definições de acidente grave e de catástrofe 1 - Acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptíveis de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens e o ambiente.

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 3º Definições de acidente grave e de catástrofe 2 - É o acidente grave ou a série de acidentes graves, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 4º Objectivos e domínios de acção a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 4º Objectivos e domínios de acção Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos;

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 4º Objectivos e domínios de acção c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público.

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 4º Objectivos e domínios de acção d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe. The portuguese decree that establish the basis for Civil Protection states that (ler)

Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos; CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 4º Objectivos e domínios de acção Domínios Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos; Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco; The portuguese decree that establish the basis for Civil Protection states that (ler)

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 4º Objectivos e domínios de acção Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e colaboração com as autoridades; The portuguese decree that establish the basis for Civil Protection states that (ler)

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 4º Objectivos e domínios de acção Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação do socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações; The portuguese decree that establish the basis for Civil Protection states that (ler)

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 4º Objectivos e domínios de acção Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional; The portuguese decree that establish the basis for Civil Protection states that (ler)

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 4º Objectivos e domínios de acção Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção de edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais; The portuguese decree that establish the basis for Civil Protection states that (ler)

CAPÍTULO I - Objectivos e princípios Artigo 4º Objectivos e domínios de acção Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos. The portuguese decree that establish the basis for Civil Protection states that (ler)

DECRETO-LEI Nº 134/2006 SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO

CAPÍTULO I - SIOPS Artigo 1º Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro É o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional. O SIOPS visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 2º Estruturas de coordenação A coordenação institucional é assegurada, a nível nacional e a nível de cada distrito, pelos centros de coordenação operacional (CCO), que integram representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto. Os CCO são responsáveis pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3º Centro de Coordenação Operacional Nacional O Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON), assegura que todas as entidades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3º Centro de Coordenação Operacional Nacional O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, do Instituto de Meteorologia e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.

CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3º Centro de Coordenação Operacional Nacional O CCON pode ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas operações de protecção e socorro, emergência e assistência, meios humanos e materiais a estas solicitados. O CCON é coordenado pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, podendo este fazer-se substituir pelo comandante operacional nacional da ANPC.

CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3º Centro de Coordenação Operacional Nacional São atribuições do CCON, designadamente: Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe; Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3º Centro de Coordenação Operacional Nacional Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCON accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações bem como os meios de reforço; Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de protecção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou caso de acidente grave ou catátrofe;

CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3º Centro de Coordenação Operacional Nacional Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os orgãos de comunicação social; Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional de Protecção Civil que formule junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais através dos orgãos competentes;

CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3º Centro de Coordenação Operacional Nacional Assegurar o desencadeamento das acções consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.

CAPÍTULO III – Gestão de operações Artigo 5º Estruturas de direcção e comando Todas as instituições representadas nos CCO dispõem de estruturas de intervenção próprias que funcionam sob a direcção ou comando previstos nas respectivas leis orgânicas.

CAPÍTULO III – Gestão de operações Artigo 5º Estruturas de direcção e comando A Autoridade Nacional de Protecção Civil dispõe de uma estrutura operacional própria, competindo-lhe, nos termos da lei, assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros de acordo com o previsto no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 17º Sectorização de um teatro de operações Um teatro de operações organiza-se em sectores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de acidente e as opções estratégicas consideradas. Cada sector do teatro de operações tem um responsável.

CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 18º Delimitação das zonas de intervenção As zonas de intervenção configuram-se como áreas circulares, de amplitude variável e adaptadas às circunstâncias e à configuração do terreno, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de recepção de reforços.

CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 18º Delimitação das zonas de intervenção As zonas de sinistro e de apoio são constituídas nas áreas consideradas de maior perigo. As zonas de apoio e as zonas de concentração e reserva podem sobrepor-se en caso de necessidade.

CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 19º Zona de sinistro A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção directa, sob a responsabilidade exclusiva do posto de comando operacional.

CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 20º Zona de apoio A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios de intervenção ou onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata.

CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 21º Zona de concentração e reserva A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata, onde se mantém um sistema de apoio logístico e assistência pré-hospitalar e onde têm lugar as concentrações e trocas de recursos pedidos pelo posto de comando operacional.

CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 22º Zona de recepção de reforços A zona de recepção de reforços (ZRR) é uma zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do centro de coordenação de operações distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atingirem a ZCR no teatro de operações.

CAPÍTULO V – Dispositivos de resposta SECÇÃO I Dispositivo de resposta operacional Artigo 26º Dispositivo de resposta operacional O dispositivo de resposta operacional é constituído por equipas de intervenção permanente destinadas à intervenção prioritária em missões de socorro.

CAPÍTULO VI – Articulação e compromissos Artigo 32º Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo O CCON coordena as acções de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo - MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis nºs 15/94, de 22 de Janeiro e 44/2002, de 2 de Março.

CAPÍTULO VI – Articulação e compromissos Artigo 33º Articulação com o serviço de busca e salvamento aéreo O CCON coordena as acções de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo - RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 253/95, de 30 de Setembro.

PLANEAMENTO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA

(Acidentes graves, catástrofes) O QUE SÃO DESASTRES? (Acidentes graves, catástrofes)

Definição metafísica: Acontecimentos/fenómenos com origem divina Desastres Definição metafísica: Acontecimentos/fenómenos com origem divina

Definição naturalista: Acontecimentos/fenómenos com origem natural Desastres Definição naturalista: Acontecimentos/fenómenos com origem natural

Definição social: Acontecimentos/fenómenos com origem humana Desastres Definição social: Acontecimentos/fenómenos com origem humana

Os DESASTRES são PROCESSOS DE RUPTURA SOCIAL que reflectem o TIPO E O GRAU DE PREPARAÇÃO do sistema social para LIDAR COM RISCOS NATURAIS E TECNOLÓGICOS e para GERIR FENÓMENOS em grande parte por ele próprio criados, na produção de um ambiente cada vez mais socialmente construído.

O QUE ESTÁ A SER FEITO AGORA EM ORDEM AO FUTURO. RISCO O risco dimensiona-se em termos de FUTURO. Existe a PROBABILIDADE, a hipótese de algo poder vir a acontecer. As características do evento são, em muitos dos seus detalhes, desconhecidas. O QUE ESTÁ A SER FEITO AGORA EM ORDEM AO FUTURO.

DESASTRE O conceito de desastre reporta-se sempre ao PASSADO. Uma situação que ACONTECEU e teve um conjunto de EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS. O QUE FOI FEITO.

Após o ESTUDO DAS AMEAÇAS e o DIAGNÓSTICO DAS RESPECTIVAS VULNERABILIDADES realiza-se uma AVALIAÇÃO DO RISCO em ordem a definir as orientações estratégicas do PLANEAMENTO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA.

Um SISMO, como qualquer outro ACONTECIMENTO FÍSICO de consequências desastrosas, acontece sempre num CONTEXTO SOCIAL ESPECÍFICO.

ANÁLISE DO RISCO SÍSMICO AMEAÇA PERIGO EXPOSIÇÃO SISTEMA URBANO SISTEMA URBANO ANÁLISE COMPONENTES URBANAS E SEU FUNCIONAMENTO ELEMENTOS EM RISCO CENÁRIO SÍSMICO PONTOS FRACOS E DEFESAS ELEMENTOS DE VULNERABILIDADE IMPACTE IMEDIATO EVOLUÇÃO LOCAL: (FALHAS E ANÁLISE EVENTOS HISTÓRICOS ANÁLISE DO IMPACTE (IMEDIATO E FUTURO) ANÁLISE VULNERABILIDADE RESILIÊNCIA SISTEMA URBANO FÍSICO HUMANO FUNCIONAL ECONÓMICO SOCIAL CAPACIDADE SISTEMA URBANO

PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA

PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA Elaboração de um PLANO DE EMERGÊNCIA 1. Identificação e localização das ameaças; 2. Identificação das vulnerabilidades e riscos; 3. Identificação dos recursos e limitações internas; 4. Análise externa (oportunidades e limitações); 5. Elaboração do Plano Operacional de Intervenção.

PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA Identificação e localização das ameaças: conhecer as ameaças às quais se está exposto; determinar de entre essas ameaças quais as que podem causar situações de emergência;

PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA Identificação de vulnerabilidades e riscos (indivíduos, grupos, comunidades e edificado exposto à ameaça): identificar as construções (parque edificado, infraestruturas, património) nas áreas de perigo; conhecer a localização e o estado das vias de acesso e as vias alternativas conhecer onde se localiza a população exposta ao perigo e também as respectivas limitações e fragilidades dos indivíduos.

PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA Identificação dos recursos e limitações internas (capacidade para minimizar, reduzir ou enfrentar uma situação de emergência): Comunidades, grupos e famílias: mecanismos de sobrevivência e capacidade de resposta; Espaços físicos e instalações seguras que possam servir de ponto de encontro a alojamento provisório em caso de emergência; Meios de transporte (públicos e privados) que podem ser utilizados em caso de emergência;

PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA Equipamento básico de saúde e de primeiros socorros; Equipamento de protecção e resgate: pás, picaretas, escadas, etc; Sistemas de energia eléctrica e outras possíveis fontes de abastecimento; Sistemas de abastecimento de água; Direcções, números de telefone e contacto de pessoas em instituições que prestam serviço em caso de emergência; Organizações (base de dados dos responsáveis das organizações)

PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA Análise externa (oportunidades e limitações): Estado: estruturas, serviços, procedimentos, mecanismos de resposta e meios (a nível nacional, regional e local); Possíveis organismos cooperantes em caso de desastre; Cobertura geográfica dos organismos nacionais e internacionais que trabalham em desastres.

PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA Elaboração do Plano de Acção: Que tarefas ou actividades se vão desenvolver; Qual o propósito ou razão que tem o desenvolvimento dessas actividades; Como se desenvolvem essas actividades;

PLANEAMENTO DE EMERGÊNCIA Em que territórios, áreas, regiões, lugares se irão realizar essas actividades; Quem são os responsáveis pela execução dessas actividades; Quando, em que momento temporal, serão realizadas essas actividades; Que meios e recursos se possuem, e se pode contar, para a realização das actividades programadas e expectáveis.

GESTÃO DE EMERGÊNCIA

GESTÃO DE EMERGÊNCIA A GESTÃO DE EMERGÊNCIA tem por objectivo FORTALECER a SEGURANÇA das SOCIEDADES (territórios, regiões, locais, comunidades, bairros), de forma SUSTENTÁVEL E RESILIENTE, concorrendo para que estas EVITEM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA ou MINIMIZEM E RECUPEREM dos seus efeitos.

GESTÃO DE EMERGÊNCIA SÍSMICA Tarefas e acções de resposta na emergência AVALIAÇÃO DE DANOS; BUSCA E RESGATE de vítimas; AJUDA MÉDICA de emergência; SEGURANÇA E CONTROLO de acessos; Distribuição de INFORMAÇÃO;

LISTAGEM DE DESAPARECIDOS; MORTUÁRIA (tratamento de cadáveres); Recuperação dos SERVIÇOS PÚBLICOS; ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO das vítimas; Gestão da AJUDA EXTERNA; Integração do VOLUNTARIADO nas actividades institucionais; COORDENAÇÃO DA RESPOSTA INSTITUCIONAL.

PLANEAMENTO E GESTÃO DO RISCO SÍSMICO EM PORTUGAL CONTINENTAL

ANOS 80 - Serviço Nacional Protecção Civil Programa de Acções para a Minimização do Risco Sísmico da cidade de Lisboa Carta Geológica do Concelho de Lisboa, Plantas de Microzonagem Sísmica da cidade de Lisboa, Levantamento das Principais Tipologias Construtivas de Lisboa Estimativa da População Presente por Zonas e Intervalos de Tempo

ANOS 90 – Câmara Municipal de Lisboa (Serviço Municipal de Protecção Civil) Estudos de Caracterização do Risco Sísmico no Concelho de Lisboa Cenário de Danos; Meios e Recursos; Áreas Críticas de Risco Sísmico; Gestão de Emergência

ANOS 90 – Câmara Municipal de Lisboa (Serviço Municipal de Protecção Civil) Estudos de Caracterização do Risco Sísmico no Concelho de Lisboa Cenário Vale Inferior doTejo Magnitude 7.0 Distribuição de Intensidades

ANOS 90 – Câmara Municipal de Lisboa (Serviço Municipal de Protecção Civil) Estudos de Caracterização do Risco Sísmico no Concelho de Lisboa Cenário Gorringe Magnitude 8.0 Distribuição de Intensidades

Estudo do Risco Sísmico da AML e 1997 – Serviço Nacional Protecção Civil Estudo do Risco Sísmico da AML e concelhos limítrofes Capital; Área densamente povoada; Grande concentração de actividades: económicas políticas sociais

Estudo do Risco Sísmico da AML e 1997 – Serviço Nacional Protecção Civil Estudo do Risco Sísmico da AML e concelhos limítrofes Caracterização do risco sísmico; Definição de cenários sísmicos e de danos Plano de Emergência

(Serviço Municipal de Protecção Civil) 2003 – Câmara Municipal de Lisboa (Serviço Municipal de Protecção Civil) Plano Especial de Emergência do Risco Sísmico no Concelho de Lisboa

(Serviço Municipal de Protecção Civil) 2003 – Câmara Municipal de Lisboa (Serviço Municipal de Protecção Civil) Plano Especial de Emergência do Risco Sísmico no Concelho de Lisboa Áreas Críticas de Risco Sísmico e Zona Vermelha

(Serviço Municipal de Protecção Civil) 2003 – Câmara Municipal de Lisboa (Serviço Municipal de Protecção Civil) Plano Especial de Emergência do Risco Sísmico no Concelho de Lisboa Áreas de Intervenção do RSB e Áreas Críticas de Risco Sísmico e Zona Vermelha

(Serviço Municipal de Protecção Civil) 2003 – Câmara Municipal de Lisboa (Serviço Municipal de Protecção Civil) Plano Especial de Emergência do Risco Sísmico no Concelho de Lisboa Espaços Livres sem Infraestruturas

(Serviço Municipal de Protecção Civil) 2003 – Câmara Municipal de Lisboa (Serviço Municipal de Protecção Civil) Plano Especial de Emergência do Risco Sísmico no Concelho de Lisboa Espaços Verdes Municipais

(Serviço Municipal de Protecção Civil) 2003 – Câmara Municipal de Lisboa (Serviço Municipal de Protecção Civil) Plano Especial de Emergência do Risco Sísmico no Concelho de Lisboa Instalações Desportivas

Bombeiros e Protecção Civil Planeamento de Emergência. 2004 – Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil O SENTIDO DO RISCO SENTIDO W O R K S H P Estação Agronómica Nacional Oeiras 5 e 6 Novembro 2004 Planeamento de Emergência. O risco sísmico na AML

2007 – Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil Plano Especial de Emergência Para o Risco Sísmico da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos Limítrofes ( em fase de conclusão)

Bombeiros e Protecção Civil 2007 – Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil Plano Especial de Emergência Para o Risco Sísmico da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos Limítrofes (em fase de conclusão) Cenários de Danos - Distribuição das Intensidades Epicentro – falha de V.F.V. (norte e sul) M= 6.3

Bombeiros e Protecção Civil 2007 – Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil Plano Especial de Emergência Para o Risco Sísmico da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos Limítrofes (em fase de conclusão) Parque edificado Edifícios com perdas totais - colapso

2007 – Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil Plano Especial de Emergência Para o Risco Sísmico da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos Limítrofes (em fase de conclusão) ÁREA DE CONCENTRAÇÃO DE DANOS

2007 – Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil Plano Especial de Emergência Para o Risco Sísmico da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos Limítrofes (em fase de conclusão) Representação da Zona de Intervenção 4 Zonas de Sinistro 8 Zonas de Apoio.

Estudo do Risco Sísmico e de Previsão de Tsunamis na Região do Algarve MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil

OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO Manuel João Morais Ribeiro CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA manuel.ribeiro@cm-lisboa.pt