Notificação Compulsória de Agravos à Saúde do Trabalhador

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Transcrição da apresentação:

Notificação Compulsória de Agravos à Saúde do Trabalhador Marcelo Soares Vilhanueva msvilha@yahoo.com

Portaria GM/MS 777/2004 I - Acidente de Trabalho Fatal; II - Acidentes de Trabalho com Mutilações; III - Acidente com Exposição a Material Biológico; IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes; V - Dermatoses Ocupacionais; VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT); VIII - Pneumoconioses; IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR; X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e XI - Câncer Relacionado ao Trabalho.

Acidente de Trabalho Grave Acidente de Trabalho Fatal Acidente de Trabalho com Mutilação Acidente de Trabalho com crianças e adolescentes

Objetivo da notificação Fornecimento de informações confiáveis sobre o impacto dos acidentes de trabalho, seja em termos de lesões provocadas, seja no tocante a aspectos associados às suas origens. Tais informações podem ser usadas como ferramenta de prevenção. Os acidentes do trabalho são o maior agravo à saúde dos trabalhadores brasileiros. Diferentemente do que o nome sugere, eles não são eventos acidentais ou fortuitos, mas fenômenos socialmente determinados, em tese previsíveis e preveníveis.

Acidente de Trabalho É um evento súbito ocorrido no exercício de atividade laboral, independentemente da situação empregatícia e previdenciária do trabalhador acidentado, e que acarreta dano a saúde, potencial ou imediato, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa direta ou indiretamente a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Acidente de Trabalho Inclui-se ainda o acidente ocorrido em qualquer situação em que o trabalhador esteje representando os interesses da empresa ou agindo em defesa de seu patrimônio; assim como aquele ocorrido no trajeto da residência para o trabalho ou vice-versa.

AT Fatal Aquele que leva a óbito imediatamente após sua ocorrência ou que venha a ocorrer posteriormente, a qualquer momento, em ambiente hospitalar ou não, desde que a causa básica, intermediária ou imediata da morte seja decorrente de acidente.

AT com mutilação Aquele que acarreta mutilação, física ou funcional, e o que leva a lesão cuja natureza implique em comprometimento extremamente sério, preocupante; que pode ter conseqüências nefastas ou fatais. Necessidade da existência de pelo menos um dos seguintes critérios objetivos:

AT com mutilação Necessidade de tratamento em regime de internção hospitalar Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias Incapacidade permanente para o trabalho Enfermidade incurável Debilidade permanente de membro, sentido ou função

AT com mutilação Perda ou inutilização do membro, sentido ou função Deformidade permanente Aceleração de parto Aborto Fraturas, amputações de tecido ósseo, luxações ou queimaduras graves Desmaio (perda de consciência) provocado por asfixia, choque elétrico ou outra causa externa

AT com mutilação Qualquer outra lesão: levando à hipotermia, doença induzida pelo calor ou inconsciência; requerendo ressuscitação; ou requerendo hospitalização por mais de 24 horas Doença aguda que requeiram tratamento médico em que exista razão para acreditar que resulte de exposição ao agente biológico, suas toxinas ou ao material infectado

AT em crianças e adolescentes É aquele que acomete trabalhadores com menos de 18 anos de idade, na data de sua ocorrência

Casos sugestivos O que fazer na vigência de dúvidas? Objetivando diminuir as possibilidades de perdas, ou seja, de não-captação desses acidentes nos serviços de saúde responsáveis pelo atendimento, deve-se considerar como caso todo acidente de trabalho – fatal, com mutilação ou com menor de 18 anos – em que existam evidências sugestivas de acidente, mesmo na vigência de dúvidas.

Casos sugestivos As evidências sugestivas devem ser baseadas no conhecimento acerca das atividades de trabalho existentes no território. Trata-se da identificação objetiva de sinais que permitem supor que a vítima estava trabalhando na ocasião em que sofreu o acidente ou a lesão.

Casos sugestivos Por exemplo: a presença de restos de cimento, de tinta ou de outros materiais usados no trabalho vítima usando uniforme de trabalho vítima inconsciente descrita como motociclista encontrado em horário de trabalho ao lado de moto com baú em seu bagageiro vítima inconsciente encontrada em horário compatível com aquele de deslocamentos de ida e vinda para o trabalho, ao lado de bicicleta, em via conhecida como de larga utilização por trabalhadores em seus trajetos

Casos sugestivos Nesse sistema prioriza-se a sensibilidade, ainda que em detrimento da especificidade; em outras palavras, prefere-se, deliberadamente, contar com a possibilidade da inclusão de falsos positivos do que o contrário.

População exposta Quem pode vir a ser caso?

Critérios de inclusão trabalhadores assalariados, independentemente da forma de remuneração, com ou sem carteira de trabalho assinada; funcionários públicos estatutários, militares nos três níveis de governo; outros tipos de empregados na produção de bens e serviços; trabalhadores da produção de bens e serviços por conta própria, ou autônomos; empregadores que exercem atividades ligadas à produção de bens e serviços;

Critérios de inclusão trabalhadores domésticos com e sem carteira assinada; trabalhadores não-remunerados que atuam em ajuda familiar (na produção de bens primários, por conta própria ou como empregador), ajuda a instituições religiosas ou cooperativas, ou como aprendizes ou estagiários; trabalhadores na produção para consumo próprio ou construção para uso de sua família, ou de terceiros em regime de mutirão; trabalhadores rurais ou garimpeiros ligados à economia de subsistência;

Critérios de inclusão pessoas que trabalham em residências em atividades destinadas a fins econômicos com ou sem percepção de rendimento; pessoas ocupadas extraordinariamente para obter renda, tais como desempregados aposentados e outros; pessoas que estão em viagem a trabalho ou à disposição de empregadores em situação de plantão de urgência; presidiários com atividade remunerada; quaisquer outras formas de trabalho definidas pelo acidentado no caso de declaração de acidente de trabalho em situações de ocupação não anteriormente descritas.

Critérios de exclusão Os acidentes domésticos, propriamente ditos, devem ser excluídos dessa definição, ou seja, aqueles em atividades domésticas realizadas por integrantes da família ou moradores da residência no preparo de alimentos, limpeza da casa, cuidados com as roupas e com os familiares ou outras atividades assemelhadas.

E a CAT? Instrumento da Previdência Social Objetiva pagamento de benefício Somente para quem paga INSS Deve continuar sendo preenchida

Omissão de Notificação Código Penal: Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.