Formulação de Exigências

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Transcrição da apresentação:

Formulação de Exigências www.aduaneiras.com.br Formulação de Exigências Registro da DI Desembaraço Aduaneiro “Curso” do Despacho Após o Desembaraço Retificação Denúncia Espontânea Auto de Infração Denúncia Espontânea Revisão Aduaneira Notificação de Lançamento Tributo Federal e Defesa Comercial Darf eletrônico Créditos Tributários Darf formulário (Coana) Inclusive os acréscimos legais Inclusive multas e acréscimos legais

Formulação de Exigências www.aduaneiras.com.br Formulação de Exigências Decreto nº 70.235/72, artigo 7º, inciso III O procedimento fiscal tem início com: ... III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. Decreto-Lei nº 37/66, artigo 54 A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88) Decreto nº 70.235/72, artigo 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941/09)

Formulação de Exigências www.aduaneiras.com.br Formulação de Exigências Decreto nº 70.235/72, artigo 10 O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Decreto nº 6.759/09, artigo 570 - Pagamento independente de processo; e - Manifestação de inconformidade Auto de Infração IN SRF 680/06, artigo 42 - Exigências registradas no Siscomex - Pagamento independente de processo; e - Manifestação de inconformidade Auto de Infração Decreto nº 70.235/72, artigo 14 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Formulação de Exigências www.aduaneiras.com.br Formulação de Exigências Decreto nº 70.235/72, artigo 11 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Decreto nº 6.759/09, artigo 638 - Revisão Aduaneira; - 5 (cinco) anos; e - Ciência da exigência (Conclusão). Decreto nº 70.235/72, artigo 14 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Formulação de Exigências www.aduaneiras.com.br Formulação de Exigências Denúncia espontânea Processo n.º: 18336.000316/00-30 Recurso n.º: 303-124245 Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ..................................... Acórdão n.º: CSRF/03-03.937 DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 CTN – PROCEDIMENTO EXCLUDENTE DA ESPONTANEIDADE - Dispõe o § único, do art. 138, do C.T.N., que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O início do Despacho Aduaneiro de Importação (Registro da D.I.), em que pese o disposto no art. 7°, inciso III e § 1°, do Decreto n° 70.235/72, não se enquadra em tal dispositivo do C.T.N., pois que não se trata de procedimento ou medida fiscal relacionados com a infração. Reconhecida a espontaneidade da denúncia praticada pela Contribuinte, para fins de exclusão de penalidades (multas de mora e/ou de ofício), em obediência ao citado art. 138, “caput”. Recurso negado.