PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais
Advertisements

PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
DIREITO LIGADOS À LIBERDADE
Direito Constitucional
SIMPÓSIO DE BIOÉTICA HOSPITALAR
PRISÃO. 1. Conceito e Fundamento Constitucional Prisão privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude.
ESTADO DE DEFESA Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias.
Direito Processual Penal II
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
AULA 14 – 16/11/2006 TEMA 8 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES DIREITOCONSTITUCIONAL.
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Garantias Fundamentais
DIREITO CONSTITUCIONAL MPU 2010
CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DA ENFERMAGEM
Prisão e Liberdade Provisória
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Direitos da personalidade
Márcia Maria Barros Barbosa
DIREITOS INDIVIDUAIS.
Direitos e Deveres dos Arguidos
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Liberdade de expressão no brasil
DIREITO CONSTITUCIONAL
Habeas Corpus.
Direitos e Garantias Fundamentais
Dos direitos e garantias individuais
ESTADO E GOVERNO.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
DIREITO CONSTITUCIONAL
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Direito Constitucional Vilma Maria de Lima.
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
HISTORIA MODERNA DOS D.H
Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
Ações constitucionais
Legislação especial Bela. Jacinta de Fátima Pernambuco Costa
Informação Privacidade e Confidencialidade
Direito Constitucional
Direito Constitucional para INSS
Direito Constitucional
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
SIGILO PROFISSIONAL.
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
 Conceito:  Medida cautelar asseguradora de uma prova que se deseja perpetuar (art ).  A busca tem ideia de procura, enquanto que a apreensão.
Direito Constitucional
PROVAS É a tentativa de reconstrução dos fatos na busca da verdade processual, subsidiando o julgador na tomada de decisão.
Direito Constitucional
Direito à Informação Tatiana Isabel Backes. Importância da Informação para o homem Homem das cavernas teria maior êxito na caçada se tivesse posse de.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA INDIVIDUAL LEI , DE 04 DE MAIO DE 2011.
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
QUESTÕES – AULA 02 Ano: Banca: CESPE - Órgão: INSS
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
1 Sigilo Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar os interesses privados Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar.
AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS Ao encontro dos Direitos Humanos.
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
Transcrição da apresentação:

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Entre os princípios constitucionais estão os chamados “Direitos e Garantias Fundamentais” do cidadão, que no caso do Brasil, estão previstos no artigo 5º. Da Constituição Federal, que são, entre outros, os relacionados a seguir.

LEGALIDADE II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

INTIMIDADE X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

DOMICILIO XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

INVIOLABILIDADE DE ORRESPONDÊNCIA XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

LIBERDADE DE TRABALHO XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

LOCOMOÇÃO XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

REUNIÃO XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

ASSOCIAÇÃO XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar  

PROPRIEDADE XXII - é garantido o direito de propriedade;

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

IDENTIDADE LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIBERDADE LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

DIREITOS DO PRESO LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

HABEAS CORPUS LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;