30/03/2017.

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30/03/2017

15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento das formas de contribuição do marido e da mulher para o lar; ii) a titularidade e administração dos bens comuns e particulares; iii) a medida como esses bens respondem por obrigações perante terceiros.

15.2. Princípios gerais. Requisitos do pacto antenupcial: – a atual lei civil brasileira posiciona-se no sentido de permitir a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial requerida por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvado o direito de terceiros;

– o pacto antenupcial é uma oportunidade que os nubentes têm de adotar os regimes descritos pelo legislador ou combiná-los entre si, no limite da ordem pública.

15.2.1. Separação obrigatória de bens: – as exceções à autonomia de escolha são as situações que a lei impõe ao regime de separação de bens no casamento (art. 1.641); – o princípio geral é que em todo casamento que necessite de autorização judicial o regime será o de separação de bens.

15.2.1.1. Comunhão de aquestos na separação legal no sistema de 1916. O atual código: – no antigo Código, os que escolhiam no pacto antenupcial o regime da separação, se não fossem expressos quanto à incomunicabilidade absoluta, estariam sob o regime da comunhão de aquestos; – o art. 1.641 ainda dá margem à dúvida.

15.2.2. Redução a termo. Escritura pública: – o regime da comunhão parcial atual resulta da vontade tácita dos nubentes (art. 1.640); – a comunhão parcial é reduzida a termo no processo de habilitação; – existindo pacto antenupcial, este deverá ser na forma pública (art. 1.657).

15.3. Comunhão parcial: – neste regime, os bens adquiridos após o casamento, os aquestos, formam a comunhão de bens do casal; – cada esposo guarda para si, em seu próprio patrimônio, os bens trazidos antes do casamento;

– neste regime existem três massas de bens: do marido, da mulher e os bens comuns; – a comunhão parcial dissolve-se pela morte, separação, divórcio ou anulação do casamento.

15.3.1. Bens excluídos da comunhão parcial: – o art. 1.659 do Código disciplina os bens que se excluem da comunhão, conservando cada consorte exclusivamente para si;

– o art. 1.661 aduz que são incomunicáveis os bens que tiverem uma causa anterior ao casamento; – pensões e seus assemelhados não se incorporam à comunhão patrimonial.

15.3.2. Bens que ingressam na comunhão: – os bens que integram a comunhão são os descritos pelos incisos do art. 1.660; – os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento; – a descrição de bens no pacto antenupcial deve ser rigorosa, sob pena de serem reputados comuns.

15.3.3. Administração dos bens na comunhão parcial: – compete a qualquer dos cônjuges a administração comum dos bens do casal (art. 1.663); – o § 2o dispõe que é necessária a anuência de ambos os cônjuges para os atos a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns;

– no caso de má administração o juiz pode atribuir a administração a apenas a um dos cônjuges; – os bens comuns respondem pelas obrigações contraídas pelo marido e pela mulher para atender aos encargos do lar; – dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefícios deste não obrigam os bens comuns.

15.4. Comunhão universal de bens: – era o regime legal supletivo por motivos de ordem histórica e moral; – nesse regime, comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo algumas exceções legais (art. 1.667); – quanto à administração dos bens, o art. 1.670 determina que se apliquem à comunhão universal os princípios relativos à comunhão de aquestos.

15.4.1. Bens excluídos da comunhão universal: – determinadas situações descritas na lei excluem a comunhão universal (art. 1.668);

– o art. 1.669 realça que a incomunicabilidade não se estende aos frutos dos bens gravados percebidos e vencidos no casamento; – desfazendo-se a sociedade conjugal por separação ou divórcio, a partilha de bens pode decorrer de mútuo acordo.

15.5. Regime de participação final nos aquestos: – trata-se de regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens e da comunhão de aquestos; – a noção geral do regime está disposta no art. 1.672;

– no silêncio do pacto, a liberdade para alienação se restringirá aos bens móveis (art. 1.647, parágrafo único); – regime que pressupõe certo desenvolvimento financeiro e econômico dos cônjuges;

– pressupõe somente duas massas de bens, a do marido e da esposa; – os cônjuges conduzem-se durante o casamento como se estivessem sob o regime da separação de bens, mantendo porém a expectativa da meação ao final do casamento.

15.6. Separação de bens: – a completa distinção de patrimônio dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens (art. 1.687);

– ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas – ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens; – o cônjuge casado sob esse regime não exerce a inventariança dos bens do consorte falecido (art. 990, I, do CPC).

15.7. Regime dotal: – esse regime foi suprimido pelo atual Código; – o dote tinha a finalidade de atribuir os meios de subsistência ao lar conjugal.

15.8. Outros regimes: – no sistema brasileiro os cônjuges podem optar por um dos regimes de bens disciplinados no Código e combiná-los entre si, desde que não contrariem normas de ordem pública; – o regime de comunhão é adotado por várias legislações com matizes próprios.

15.9. Doações antenupciais: – o marido não podia constituir dote em favor da esposa, mas a lei permitia que fizesse doações no pacto antenupcial; – a mesma faculdade era atribuída à mulher;

– a finalidade precípua dessa modalidade era beneficiar a prole eventual do donatário; – esse dispositivo foi suprido no Código atual, não mais se permitindo essas doações.

15. 10. Disciplina patrimonial entre companheiros ou conviventes 15.10. Disciplina patrimonial entre companheiros ou conviventes. Contrato de convivência na união estável: – na posição constitucional em reconhecer a união estável entre o homem e a mulher, os contratos de convivência perderam a pecha de nulidade, submetendo-se aos requisitos do negócio jurídico em geral (art. 185);

– esse contrato não reconhece a união estável e nem a cria; – ainda carente de regulamentação legislativa, esse contrato não tem eficácia erga omnes.