“Quem junta com fé, casado é.”

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Transcrição da apresentação:

“Quem junta com fé, casado é.” Aula 15 “Quem junta com fé, casado é.” (Sabedoria popular) AULA 15 União estável. Concubinato. Arts. 1.723 a 1.727, CC. Art. 226, 3º, CF. Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o casamento. Aula 15 UNIÃO ESTÁVEL BREVE HISTÓRICO CC/1916: Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o casamento. Concubinato era, na época, união de um homem e uma mulher (sociedade de fato) Direito das obrigações e não direito de família Súmulas 380 (Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.)e 382 (A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.) do STF Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Indenização por serviços domésticos e sexuais Aula 15 Indenização por serviços domésticos e sexuais Surgem as expressões: concubinato puro e concubinato impuro CF/1988: Nova terminologia: união estável Art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Lei nº 8.971/1994: sucessão e alimentos, requisito temporal Lei nº 9.278/1996: suprimiu o requisito temporal, regulou os direitos e deveres e a questão patrimonial Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Concubinato puro: união estável Concubinato impuro: concubinato Aula 15 CC/2002: Concubinato puro: união estável Concubinato impuro: concubinato Não há requisito temporal ADI 4.277/STF: Discussão acerca da redação do § 3º, art. 226 da CF. Através da ADI 4277 o STF concedeu à união homoafetiva o mesmo regime jurídico da união estável Ver o relatório e voto do Relator nos textos recomendados para melhor compreensão do tema. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Convivência pública, contínua e duradoura. Aula 15 Conceito: união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes (ou não – ver ADI 4277) que não estão ligadas entre si pelo casamento civil*. Art. 1.723, CC Convivência pública, contínua e duradoura. Inexistência de impedimentos matrimoniais: art. 1.723, § 1º, CC. Causas suspensivas: art. 1.723, § 2º, CC. Casamento e união estável são a mesma coisa: Maria Berenice Dias, Belmiro Pedro Welter, Nelso Rosenvald, Cristiano Chaves, Gustavo Tepedino, dentre outros. Casamento e união estável são diferentes: Maria Helena Diniz Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Elementos caracterizadores: Aula 15 Elementos caracterizadores: Diversidade de sexos ou não (ver ADI 4277/STF) Estabilidade, publicidade, continuidade Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial Notoriedade de afeições recíprocas Honorabilidade Fidelidade ou lealdade Coabitação (ver Súm. 382/STF) Colaboração do casal Existência de contrato Dependência econômica Ânimo de constituir família (principal e subjetivo) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Deveres entre companheiros: art. 1.724, CC Aula 15 Deveres entre companheiros: art. 1.724, CC Relações patrimoniais: art. 1.725, CC Conversão em casamento: art. 1.726, CC Enunciado CJF nº 526 -> Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação. Sucessão: art. 1.790, CC Discussão acerca da constitucionalidade Na união estável não há emancipação do companheiro menor, não há presunção de paternidade, não há mudança no estado civil, não há “divórcio” e a prova é, na maioria da vezes, pós-constituída. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Alguns efeitos jurídicos da união estável: Aula 15 Alguns efeitos jurídicos da união estável: Usar o nome; vítima de acidente de trabalho – mesmos direitos de casados; atribuir à companheira a renda do presidiário; receber pensão civil, militar ou autárquico; abater imposto de renda; exercício da tutela; participação no patrimônio construído pelo esforço comum; permitir a adoção; legitimar a companheira para propor embargos de terceiros com relação à sua meação; direitos a alimentos e a sucessão; igualdade de direitos e deveres; foro privilegiado à companheira (CPC, 100, I); parentesco por afinidade; bem de família; conversão em casamento; competência das varas de família; ... Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 15 Concubinato: art. 1.727, CC Relação entre um homem e uma mulher de forma não eventual impedidos de casar, em regra não gera direitos na esfera familiar (alimentos, sucessão, etc) Concubinato adulterino putativo de boa-fé: aplicação da Súmula 380 do STF Cuidado com as decisões dos Tribunais: “7ª Turma Especializada reconhece união estável de homem com esposa e concubina” Disponível em: <http://trf-02.jusbrasil.com.br/noticias/2891933/7-turma-especializada-reconhece-uniao-estavel-de-homem-com-esposa-e-concubina> Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 15 Estatuto das Famílias “O Estatuto procurou eliminar todas as assimetrias que o Código Civil ostenta em relação à união estável, no que concerne aos direitos e deveres comuns dos conviventes, em relação aos idênticos direitos e deveres dos cônjuges. (...) Optou-se por determinar que a união estável constitui estado civil de “convivente”, (...)” (Justificativa) No PL 2.285/2007 existiam dois capítulos, um para união estável (arts. 63/67) e outro para união homoafetiva (art. 68). No PL 674/2007 (aprovado pela Câmara em dez/2010) foi excluída a referência à união homoafetiva. No PL 674/2007 a conversão da união estável em casamento está melhor discriminada (arts. 249/252) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 15 Textos recomendados: MELO, Nehemias Domingos de. União estável: conceito, alimentos e dissolução. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=696 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Família é aquela que perpetua sociedade. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mai-12/constituinte-familia-aquela-gera-descendendes-sociedade DOUGLAS, Willian. STF quis reescrever Constituição. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mai-13/stf-quis-reescrever-constituicao-votar-uniao-homoafetiva 11 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 11

Notícias recomendadas: Aula 15 Notícias recomendadas: Movimento gay agradece "esforços” de Lula pelo reconhecimento da união homoafetiva. Disponível em: http://noticias.r7.com/brasil/noticias/movimento-gay-agradece-esforcos-de-lula-pelo-reconhecimento-da-uniao-homoafetiva-20110511.html?question=0 CNBB divulga nota na 49ª Assembleia Geral. Disponível em: http://www.arquidiocesebh.org.br/site/noticias.php?id_noticia=2224 Casa gay não pode ter certidão de casamento. Disponível em: http://jorgeroriz.wordpress.com/2011/05/07/casa-gay-nao-pode-ter-certdao-de-casamento/ União homoafetiva: decisão do STF pode acabar com restrição a 112 direitos. Disponível em: http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=uniao-homoafetiva-direitos&id=6449 12 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 12

Notícias recomendadas (cont.): Aula 15 Notícias recomendadas (cont.): Veja os direitos que os homossexuais ganham com a decisão do STF. Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/veja+os+direitos+que+os+homossexuais+ganham+com+a+decisao+do+stf/n1300153607263.html Berenice Dias: Não há obstáculo legal para casamento gay. Disponível em: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5115149-EI6578,00-Berenice+Dias+Nao+ha+obstaculo+legal+para+casamento+gay.html Votos da ADI 4.277 disponíveis no material de apoio da professora: www.clarissabottega.com/apoioDF.htm 13 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 13

Exercícios Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. Exercícios 14 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 14