Estrutura e Organização do Ensino Brasileiro

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Transcrição da apresentação:

Estrutura e Organização do Ensino Brasileiro

EDUCAÇÃO Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Princípios da Educação Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 1.igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 2.liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 3.pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 4.respeito à liberdade e apreço à tolerância; 5.coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 6.gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 7.valorização do profissional da educação escolar; 8.gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; 9.garantia de padrão de qualidade; 10.valorização da experiência extra-escolar; 11.vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Sistema de ensino Art. 8 da LDB 9394/96 Federal Estadual Municipal

Órgãos que Administram os Sistemas de Ensino Sistema Federal: Ministério da Educação (MEC); Conselho Nacional de Educação (CNE) Sistemas Estaduais: Secretaria Estadual de Educação (SEE); Conselho Estadual de Educação (CEE); Delegacia Regional de Educação (DRE) ou Subsecretaria de Educação Sistemas Municipais: Secretaria Municipal de Educação (SME), Conselho Municipal de Educação (CME)

Organização administrativa, pedagógica e curricular dos sistemas de Ensino Sistema federal de ensino: instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior e de ensino médio técnico criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação. ( Conforme Art. 16 da LDB)

Organização administrativa, pedagógica e curricular dos sistemas de Ensino Sistemas de ensino dos estados : instituições de ensino mantidas pelo poder público estadual; instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos estaduais de educação. (Conforme Art. 17)

Organização administrativa, pedagógica e curricular dos sistemas de Ensino Sistemas de ensino do Distrito Federal -DF: instituições de ensino mantidas pelo poder público do DF; as; instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. (Art. 17)

Organização administrativa, pedagógica e curricular dos sistemas de Ensino Sistemas de ensino dos municípios: instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal; instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação. (Art. 19 da LDB/96)

NÍVEIS DA EDUCAÇÃO Art. 21 da LDB Educação Básica educação infantil, ensino fundamental, ensino médio Ensino Superior

Modalidades de educação Educação de jovens e adultos (ensino fundamental ou médio) constitucionalmente: direito público subjetivo. Educação Profissional – Decreto 2.208 de 1997- nível básico: independente da escolarização prévia; nível técnico após ou concomitante ao ensino médio; nível superior –tecnológico, para egressos do ensino médio Educação especial – Dever do Estado (Art. 205 e 208 CF e Art. 58 LDB) _ Declaração de Salamanca/1994: Inclusão – Processo polêmico Educação a distância (EAD) – Secretaria de Educação a Distância (Seed) –MEC: diferentes programas – TV, informática

Educação Infantil (art. 29 da LDB) Novidade da Constituição de 1988: dever do Estado Finalidade: desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social (Art. 29 - LDB) Incumbência dos municípios (Art. 11 - LDB) Opções: criar um sistema próprio ou integrar ao estadual compondo um sistema único de educação básica (Art. 11 parágrafo único) Compõe-se pelas creches para crianças de zero a três anos Pré-escolas para crianças de quatro a seis anos (Art. 30)

EDUCAÇÃO INFANTIL Não há obrigatoriedade de cumprir as 800 horas e 200 dias letivos. Avaliação: acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança. Titulação mínima do professor: licenciatura, normal superior ou normal de nível médio. Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB n. 1/1999)

ENSINO FUNDAMENTAL Etapa obrigatória da Educação Básica Dever do Estado e direito público subjetivo Não oferecimento: responsabilidade da autoridade competente (Art. 5º) Objetivo: formação básica do cidadão (art. 32 da LDB) Pode ser desdobrado em ciclos, séries anuais, períodos semestrais, grupos não seriados, por idade, por competência ou por outra forma que o processo de aprendizagem requerer (Art. 23 e 24) Currículos do ensino fundamental e médio: parte comum e parte diversificada.

ENSINO FUNDAMENTAL Art. 32 afirma que "o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social." (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006).

ENSINO FUNDAMENTAL Classificação em qualquer série ou etapa pode-se dar independente de escolaridade anterior (Art. 24) Jornada escolar: quatro horas de efetivo trabalho escolar – aumento progressivo (Art. 34) (PNE - Lei 10.172/2001) Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental – Resolução CNE/CEB n. 2/98. Princípio norteadores: autonomia; responsabilidade, solidariedade; respeito ao bem comum, aos direitos e deveres; criticidade; princípios estéticos, sensibilidade; criatividade e diversidade e manifestações artísticas e culturais.

ENSINO MÉDIO Última etapa da educação básica Propedêutico: possibilita prosseguimento de estudos Preparação para o trabalho Concepção humanística: preparo para o exercício da cidadania. Relação teoria e prática (Art. 35)

ENSINO SUPERIOR Finalidade: formar profissionais de diferentes áreas do saber; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos Objetivos: criação cultural, desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; incentivando a pesquisa e investigação científica e promovendo a extensão (Art. 43) Abrange: curso de graduação; pós-graduação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado); seqüenciais; extensão.(Art. 44) 200 dias letivos, excluído o período para exames finais (Art. 47)

ENSINO SUPERIOR Instituições: universidades, centros universitários, faculdades integradas, institutos superiores ou escolas superiores (Decreto 2.306/97) Art. 44: Processo seletivo: diferentes modalidades, exemplos: utilização do ENEM, provas durante o ensino médio. Presença de alunos e professores: obrigatória. Mínimo de horas de aula semanais para o professor: oito horas.

RECURSOS FINANCEIROS Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei.

RECURSOS FINANCEIROS A União aplica nunca menos de 18% e no máximo de 25% das receitas de impostos. Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

RECURSOS FINANCEIROS Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

RECURSOS FINANCEIROS Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

RECURSOS FINANCEIROS Esse repasse pode ser investido em: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.