Direção Estadual do PDT-Pará Coordenação de comunicação do PDT

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Aula : Pág : Data: a jan B Turma: Instrutor: Ricardo Paladini Matos 2503-B /04/2013 Elielso Dias  O que é o Myspace  Criar.
Transcrição da apresentação:

Direção Estadual do PDT-Pará Coordenação de comunicação do PDT pdtpa.org.br

Universidade Aberta Leonel Brizola e Alberto Pasqualini Napoleão Braun Presidente Ana Poty Vice-presidente Ronaldo Rocha Secretário Francisco Brelaz Tesoureiro

Universidade Aberta Leonel Brizola e Alberto Pasqualini

Fundação Leonel Brizola e Alberto Pasqualini

Coordenador de Comunicação Estadual REDES SOCIAIS POR: Bruno Brito Coordenador de Comunicação Estadual

CONCEITO SOBRE REDES Define-se redes sociais como uma estrutura social que engloba pessoas ou instituições conectadas por um ou vários tipos de relações. Que partilham valores, pensamentos e objetos comuns; Possibilita relacionamentos horizontais, e não hierárquicos. Difusão de empresas, produtos, serviços, e até mesmo do marketing pessoal.

As redes não são uma outra forma de estrutura e sim, uma ferramenta de difusão Ligação social: a conexão fundamental entre as pessoas e se dá através da identidade. Os limites das redes não são limites de separação, mas limites de identidade. Não é um limite físico, mas um limite de expectativas, de confiança e lealdade, o qual é permanentemente mantido e renegociado pela rede de comunicações.

As redes sociais costumam reunir uma motivação comum, porém podem se manifestar de diferentes formas. Redes comunitárias: estabelecidas em bairros ou cidades, em geral tendo a finalidade de reunir os interesses comuns dos habitantes, melhorar a situação do local ou prover outros benefícios. Redes profissionais: prática conhecida como networking, tal como o LinkedIn, que procura fortalecer a rede de contatos de um indivíduo. Redes sociais online: tais com o Facebook, Orkut, MySpace, Twitter, Badoo, Blogger, WorldPlatform, que são um serviço online, plataforma ou site que foca em construir e refletir redes sociais ou relações sociais entre pessoas.

Ou a maior mudança desde a Revolução Industrial? Mídia Social é uma moda? Ou a maior mudança desde a Revolução Industrial?

50% MAIS DE DA POPULAÇÃO 30 BRASILEIRA TEM MENOS DE ANOS

96% PARTICIPAM DE ALGUMA REDE SOCIAL

TRÁFEGO DIÁRIO

RÁDIO: 38 anos TELEVISÃO: 13 anos INTERNET; 4 anos IPOD: 3 ANOS 50 MILHÕES DE USUÁRIOS RÁDIO: 38 anos TELEVISÃO: 13 anos INTERNET; 4 anos IPOD: 3 ANOS

JÁ ADICIONOU MAIS DE 200 MILHÕES EM MENOS DE UM ANO

1 BILHÃO FORAM FEITOS MAIS DE DE DOWNLOADS DE APLICATIVOS PARA APARELHOS ANDROID E CELULAR, EM MENOS DE 9 MEZES

VEJAMOS UM VÍDEO QUE RESUME UM POUCO SOBRE REDES SOCIAIS

Ashton Kutcher e Britney Spears tem mais seguidores no Twitter do que toda população da

NO BRASIL O TRÁFEGO DO FACEBOOK PELA INTERNET MÓVEL CHEGA A 80%

QUAL FERRAMENTA DEVO USAR? QUAL REDE SOCIAL DEVO USAR? POR ONDE EVO COMEÇAR?

MARKETING POLÍTICO VIRTUAL

As redes sociais chegam na política e candidatos apostam na internet para ganhar eleitor A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de multar o político Índio da Costa por pedir votos ao companheiro de partido José Serra no Twitter assustou muita gente. Afinal, as redes sociais possuem uma força e alcance inimagináveis, e multar alguém por usá-las é perigoso. O senador Delcídio comentou que era um “cancelamento de tudo o que conquistamos desde a ditadura militar”.

Mas não é esse o propósito da multa aplicada pelo TSE Mas não é esse o propósito da multa aplicada pelo TSE. O advogado constitucionalista André Borges, ex-juiz eleitoral, argumenta que a decisão visa somente estabelecer as regras já firmadas para adesivos, propagandas de tv, discursos... ou seja, o pré-candidato é livre para falar o que quiser, desde que não seja “vote em mim”.

O forte das redes sociais é a livre troca de informação, e isso não está proibido. O Facebook e o Twitter funcionam como uma espécie de telefone, que permite conversas, cobranças, críticas e elogios, que na maioria das vezes são lidos pelos próprios políticos. O deputado federal Vander Loubet revela que muitas das pessoas com quem ele interage no Facebook (são quase 200 por dia, segundo o deputado) não acredita que seja ele próprio respondendo as perguntas.

O jornalista e ex-senador Antônio João Hugo Rodrigues, pré-candidato à Prefeitura de Campo Grande (MS) e presidente regional do PSD, acredita que a internet pode funcionar como um palanque, tanto para os políticos divulgarem suas propostas e ouvirem seus eleitores, como para que a população proteste, se organize, reivindique. Antônio João acredita que, embora ainda não seja possível mensurar a infuência das redes sociais no resultado das urnas, o desfecho das eleições tem tudo para ser decidido online. "Veja a campanha do Barack Obama à presidência dos Estados Unidos. A maior parte da campanha dele foi feita pela internet. E olhe onde ele está agora", exemplifica ele.

O uso do marketing político em redes sociais

O uso do marketing político em redes sociais Criar ações de marketing político nas redes sociais já é o sonho de vários candidatos este ano, mas a pergunta é: Será que eles estão preparados? Se for levar em consideração o que vimos nas últimas eleições podemos dizer que não. Parece que os candidatos entenderam que marketing eleitoral nas redes sociais seria apenas jogar para o formato digital, peças criadas para o marketing convencional e na verdade não é assim.

A criação de uma campanha política nas redes sociais na verdade é o segundo passo de uma decisão anterior, a de ter uma presença digital séria e bem estruturada. O uso das mídias sociais em uma campanha eleitoral é uma complementação de outras ações de presença digital como, por exemplo, a criação de um site ou blog onde o candidato possa apresentar seu perfil detalhado, ideias, propostas e programa de governo.

O marketing político nas redes sociais parte do pressuposto da criação de um relacionamento mais próximo entre o candidato e seu eleitorado. É essa a ideia das mídias sociais, criar um canal rápido, fácil e barato para que o candidato possa dialogar com os eleitores e vice-versa. É essa última parte que faz toda a diferença nas campanhas de marketing eleitoral nas redes sociais; o retorno do candidato para os eleitores.

Uma campanha eleitoral nas redes sociais só faz sentido se houver plena consciência por parte do candidato e sua equipe, que questionamentos nesse canal precisam ser respondidos, ou seja, é vital que haja interação entre as duas partes. O eleitor atual exige uma resposta para seus questionamentos e o silêncio por parte do candidato é um sinal imediato de desrespeito com esse eleitor, o que joga por água abaixo todo o trabalho de marketing político nas mídias sociais.

O marketing político nas redes sociais se apoia em dois pilares principais: Interação – A troca de informações e opiniões entre candidato e eleitores. A construção colaborativa de uma proposta de governo através da participação dos eleitores Engajamento – A participação dos integrantes da rede social na função de propagadores da mensagem de campanha. A criação de uma militância digital capaz de expandir o público impactado pelas mensagens enviadas e defender a proposta

Redes sociais no marketing eleitoral Como já disse em outro artigo, conta no Twitter, Facebook ou Blog não elege ninguém, o que elege é uma ação planejada e estreitamente relacionada com as outras frentes de campanha. O marketing político na Internet exige participação ativa do candidato e sua equipe. Criar um perfil nas redes sociais não significa ter uma participação nessa rede, pois a participação em mídias sociais se dá através da interação e engajamento. Por isso, ao pensar em marketing eleitoral nas redes sociais esteja certo de ter o compromisso e condições de interagir com os eleitores e cultivar o engajamento, caso contrário, não será uma ação de marketing político nas redes sociais, mas apenas uma edição digital dos santinhos de campanha.

Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9 Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV): I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (...) III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Art. 3º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º). Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no 2 sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º). Art. 4º O Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes. Parágrafo único. Onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral que ficará responsável pela propaganda eleitoral.

Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9 Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV): I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Art. 3º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º). Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no 2 sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º). Art. 4º O Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes. Parágrafo único. Onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral que ficará responsável pela propaganda eleitoral.

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