Instituto de Previdência Municipal José Ivanildo Barros Gouveia Regime Próprio de Previdência Social Instituto de Previdência Municipal José Ivanildo Barros Gouveia
Legislação Constituição Federal Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(Lei Geral da Previdência Pública) Normativo que rege a instituição e manutenção dos Regime Próprio de Previdência –RPPS, que em síntese, trata dos critérios originais :
Para titulares de cargos efetivos Registro individualizado das contribuições Recursos só poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciário ou custeio (teto máximo de até 2% da folha) Vedação de despesas distintas das que são utilizadas pelo INSS
O MUNICÍPIO QUE TEM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA ENCONOMIZA?
Economia Mensal => R$ 68.489,38 Economia Anual => R$ 890.361,89 DEMONSTRATIVO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE A PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE IPSOL = R$ 127.469,11 - 18,01% INSS = R$ 195.9558,49 Economia Mensal => R$ 68.489,38 Economia Anual => R$ 890.361,89
Lei Complementar de nº 01/2000 (Responsabilidade Fiscal) Disciplinou questões orçamentárias dos RPPS Ex. Bloqueio dos Recursos e utilização exclusiva; Exige avaliação atuarial anual, demonstrativo anual das renúncias fiscais;
Contexto: Relatório Bimestral das receitas e despesas previdenciárias É importante ressaltar que as novas regras exigidas para os RPPS imprimiram maior controle das contas previdenciárias no âmbito do ente público.
É importante ressaltar que as novas regras exigidas para os RPPS imprimiram maior controle das contas previdenciárias no âmbito do ente público.
EC 20/98 EC 41/03 EC 47/05 Lei 10.887/04 Portaria 4.992/99 e suas atualizações Resolução 3.922 CMN Leis Municipais
"Se um dia você tiver que escolher entre o mundo e o amor "Se um dia você tiver que escolher entre o mundo e o amor... lembre-se: Se escolher o mundo, ficará sem o amor mas, se escolher o amor, com ele conquistará o mundo!“ (Albert Einstein)
A Gestão do RPPS
REALIZADA: Conselho Previdenciário e Fiscal Pela Diretoria Executiva Conselho Previdenciário e Fiscal (Servidores Efetivos e Aposentados) Comitê de Investimentos.
O RPPS Traz mais responsabilidade para o gestor público, mas apresenta outras vantagens aqui relacionadas:
Como se trata de uma autarquia, esses recursos, contabilizados em separado, são “blindados” para o pagamento de benefícios. O gestor tem o controle orçamentário, financeiro e patrimonial da situação previdenciária do seu município;
Desta forma o RPPS tem outras Vantagens como : Visão de Longo Prazo: a preocupação é que a Entidade se perpetue (Princípio da Continuidade), para que seja possível o cumprimento do seu objeto social, que é o pagamento dos benefícios aos seus servidores -segurados; Foco no Patrimônio: a contabilidade aplicada aos RPPS não é voltada exclusivamente para a execução orçamentária e financeira, mas, também, para o fortalecimento do patrimônio, visando a garantia dos compromissos previdenciários sob sua responsabilidade
O Município busca uma solução viável para o amparo social do servidor público municipal, assegurando-lhe ainda um acesso mais rápido e eficaz, por ocasião da busca dos seus direitos previdenciários no próprio município. No RPPS, a gestão do regime é conduzida por Profissional que atenda a preceitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência (CPA-10) e do Próprio Município (Graduação e Experiência), portanto mais próxima e com maior transparência, sendo invariavelmente de fácil acesso aos segurados.
O acompanhamento e o controle do volume de recursos financeiros produzidos pelo sistema; * Demonstrando maior transparência na aplicação e gestão desses recursos, evitando especulações a respeito de sua utilização; e ainda * Quanto ao pagamento dos benefícios, pois os atos de sua concessão são registrados publicamente, possibilitando a identificação dos benefícios e dos beneficiários.
"A preocupação é como a cadeira de balanço: nos mantém ocupados, porém não nos leva a lugar algum.“ (Hedy Silvado)
Para o Município e seus servidores RESUMO DAS VANTAGENS RPPS Para o Município e seus servidores
Redução de Despesas com o pagamento de INSS; Solução viável para os servidores municipais; Maior transparência na Administração dos recursos públicos destinados ao pagamento de aposentadoria e pensão; Administração com a participação dos servidores;
Prestação de contas e dos cumprimentos legais do RPPS, realizado bimestralmente ao MPS; Prestação de contas junto ao TCE
Controle Externo
* MPS, audita o RPPS regularmente * Também o MPS estabeleceu critérios através da Portaria MPS 204/08 para emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP Conselho Monetário Nacional através da Resolução 3922/2010 regulamentou limites para aplicação financeira, como também o Art. 17 ON SPS 02/2009; * Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
Consequência com o não Cumprimento das obrigações perante o Instituto de Previdência Municipal 1. Bloqueio da CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária) QUE GERA: 2. Suspensão de transferências voluntárias de recursos da União.
3. Impedimento de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções de orgãos da administração direta e indireta da União. 4. Suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. 5. A falta de recolhimento das contribuições ou do repasse da insuficiência financeira implicarão em responsabilidade funcional e denúncia ao TCE e MP, aplicando as penalidades legais.
Salmos 136:1 “Dai graças ao Senhor, porque ele é bom; porque a sua benignidade dura para sempre.” Exceto o amor de DEUS
BENEFÍCIOS COM A IMPLANTAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO => Aposentadoria por Invalidez => Aposentadoria Compulsória – 70 ANOS DE IDADE => Aposentadorias Voluntárias: POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos (homens) / 30 anos (mulheres) + Idade Mínima 60 anos (homens) / 55 anos (mulheres)
65 anos (homens) 60 anos (mulheres) APOSENTADORIA POR IDADE PENSÃO POR MORTE
Tempo de Contribuição + IDADE MÍNIMA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR Tempo de Contribuição + IDADE MÍNIMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO A União através da Lei Federal n° 8.112/90, art. 186, disciplina quais doenças são consideradas graves.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado . (Art. 26, II, da Lei 8.213/91 )
AOS 70 ANOS DE IDADE APOSENTADORIA COMPULSORIA AUXILIO DOENÇA Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. AUXILIO DOENÇA Será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho. (Incapacidade temporária decorrente de doença/acidente)
SALÁRIO FAMÍLIA O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos dependentes do segurado de baixa renda* nos termos da lei de cada ente. Até que a lei do ente discipline a matéria, aplicar-se-á o valor limite definido no âmbito do RGPS para fins de Baixa Renda = R$ 971,78 – (Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013)
SALÁRIO MATERNIDADE Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos. À segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para adoção de criança, será devido o salário-maternidade nos prazos e condições estabelecidos em lei do ente federativo.
AUXÍLIO RECLUSÃO REQUISITO: Estar o servidor de baixa renda recolhido à prisão. * Ate que a lei do ente discipline a matéria, aplicar-se-á o valor limite definido no âmbito do RGPS para fins de Baixa Renda = R$ 971,78 -Portaria nº 15/2013
REGRAS DE TRANSIÇÃO
1. Regra de Transição prevista no art 1. Regra de Transição prevista no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003: Idade Mínima: 53anos homem e 48anos mulher Tempo Exigido: 35anos homem e 30anos mulher Pedágio: 20% sobre o tempo faltante em dez/98 Perda: Integralidade e Paridade
2. Regra de Transição prevista no art 2. Regra de Transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003: Idade Mínima: 60a homem e 55a mulher Tempo Exigido: 35a homem e 30a mulher Tempo Serviço Público: 20a Tempo deCarreira: 10 a Tempo no cargo: 5 a Mantém: Integralidade e Paridade
3. Regra de Transição prevista no art 3. Regra de Transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 47 de 2005: Idade Mínima: Redução de 1 ano na idade (60 homem e 55 mulher) para cada ano de contribuição que exceder (35homem e 30mulher) Tempo Exigido: 35a homem e 30a mulher Tempo Serviço Público: 25 a Tempo de Carreira: 15 a
José Ivanildo Barros Gouveia Obrigado!!! José Ivanildo Barros Gouveia ivanildogouveia@me.com (83) 3383-1520 (83) 9604-2359 (83) 8751-7458 e (61) 8324-7522 OAB 11070-E