FASE PROBATÓRIA MEIOS DE PROVA.

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Transcrição da apresentação:

FASE PROBATÓRIA MEIOS DE PROVA

1. Meios de prova Convicção do juiz Provas juridicamente admissíveis Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos

CPC Ata notarial (art. 384) Depoimento pessoal (arts. 385 a 388) Confissão (arts. 389 a 385) Exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404) Prova documental (arts. 405 a 441) Prova testemunhal (arts. 442 a 463) Prova pericial (arts. 464 a 480) Inspeção judicial (arts. 481 a 484) Prova emprestada (art. 372)

2. Prova por presunção Fato conhecido e provado Dedução Fato não conhecido e que se quer provas

Comuns, simples, do homem legais Comuns, simples, do homem Presunções

3. Presunção legal e ficção legal Parte de um fato comprovado, do qual extrai-se a consequência jurídica para outro fato, porque, segundo a experiência, o fato provado é indicativo também da ocorrência do outro Art. 1.256, parágrafo único, CC (o dono do terreno que não impugna construção ou plantação feita por terceiro, em sua presença, presume-se de má-fé, para efeito de obrigação de indenizar a acessão.

Ficção legal A lei não impõe um conclusão necessária do fato conhecido, mas um efeito que se lhe atribui por vontade exclusiva dela A lei considera verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu (art. 344, CPC)

4. Regras de experiência comum Art. 375 O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial

Regras de experiência “São definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, desligados dos fatos concretos que se julgam no processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram induzidos e que, além desses casos, pretendem ter validade para outros novos” FRIEDRICH STEIN

5. Procedimento probatório A proposição O deferimento A produção

Proposição Autor – petição inicial Réu – resposta Autor – impugnação - contraprova

Deferimento Saneamento Momento da produção ou logo antes dele

Produção Diligências do juiz e seus auxiliares e das partes Incorporação material da prova aos autos Prova antecipada (art. 381, I)

6. Instrução por meio de carta Precatória ou rogatória Suspensão (art. 313, V, b): prova imprescindível e requerida antes do saneamento (art. 377) Prazo para produção Juntadas a qualquer momento (art. 377, parágrafo único).

7. Dever de colaboração com a justiça Art. 378 Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Partes (Art. 379) Comparecer em Juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; Colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial, que seja julgada necessária; Praticar o ato que lhe for determinado pelo juiz.

Terceiros (art. 380) Informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenham conhecimento Exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder

8. Prova emprestada Produzida em outro processo e transladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob forma documental. Princípio da economia processual Art. 372

Requisitos doutrinários e jurisprudenciais exigidos na sistemática do Código de 1973 Identidade de partes Identidade ou semelhança de objeto Prova produzida na presença de um juiz natural

Sistemática atual Regime liberal de tratamento Requisitos utilizados para se aferir o maior ou menor valor de convencimento da prova emprestada Prova documental Contraditório

9. Boa fé e prova O direito processual civil brasileiro adota como norma fundamental o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), do qual decorre para os litigantes o dever de comportamento processual que respeite a ética, seja em relação à parte contrária, seja quanto ao juiz. Do comportamento processual da parte, em cotejo com os deveres de probidade e lealdade, podem ser extraídas provas atípicas autorizadas pelo art. 369 do CPC, nos moldes dos indícios e presunções, utilizáveis no julgamento da causa, desde que se revelem coerentes e concludentes no plano lógico-jurídico.