IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN

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Transcrição da apresentação:

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN Professor: Alexandra Vieira Faculdade Tiradentes – FITS Maceió – 2011.1

ISSQN Tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal Fato Gerador: Prestação de serviços elencados na lista de serviços – LC 116/03 por pessoas físicas ou jurídicas incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja Prestação tenha sido iniciada no exterior O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. ISS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Elementos essenciais para ocorrência do fato gerador: Efetividade e habitualidade dos serviços Autonomia do serviço prestado Finalidade lucrativa da atividade prestada

Base legal Artigo 156 III da CF Decreto lei 406/68 - ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO, APLICÁVEIS AOS IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - Revogada. LC 56/87 - DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Revogada Pela LC 116/2003 LC116/2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Em vigor Lei 4486/96 – Código Tributário do Município de Maceió – ver Tabela - Anexo II – pg. 151. E suas alterações Os dispositivos constantes no Código Tributário do Município de Maceió foram alterados com o advento das Leis nº 4.527, de 04.07.96; Lei nº 4.542, de 08.11.96; Lei nº 4.679 de 30.12.97; Lei nº 4.736, de 02.07.98 e Lei nº 4.924, de 30.12.99.

Local de incidência Contribuintes Local do estabelecimento Domicilio do prestador Prestação se tenha iniciado no exterior do País LOCAL DOS SERVIÇOS O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003. Anteriormente a edição da LC 116/2003, o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR. Contribuintes Prestadores de serviço, pessoas jurídicas ou naturais Com ou sem estabelecimento fixo

Não são considerados contribuintes: Prestadores de serviço com vínculo empregatício Trabalhadores avulsos Diretores e membros dos conselhos consultivo e fiscal Responsável

Base de cálculo Preço do serviço – receita bruta sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentes de condição Alíquotas

Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

contabilização A empresa Alfa prestou serviços de consultoria, a prazo, pelo valor bruto R$ 10.000,00 com tributação de 5%