31/03/2017.

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DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Transporte CC 730-Negócio jurídico bilateral, consensual, oneroso Transportados condutor se obriga mediante.
Transcrição da apresentação:

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17.1. Conceito. Origens: – o contrato de transporte é o negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa; – a definição legal do contrato de trabalho encontra-se no art. 730 do Código;

– a relação de transporte acessória de outro negócio, como na venda em que o vendedor obriga-se a entregar a coisa no domicílio do comprador, a responsabilidade do vendedor regula-se pelas normas da compra e venda; – a importância dos transportes para as antigas cidades gregas, principalmente o transporte marítimo;

– no Direito Romano, ganha importância a Lex Rhodia de iactu, de origem grega, que regulou os casos de avaria marítima e lançamento ao mar dos bens transportados na hipótese de perigo de naufrágio; – a disciplina dos transportes no atual Código Civil, introduzindo capítulo com normas sobre o transporte em geral (arts. 730 a 733), de pessoas (arts. 734 a 742) e de coisas (arts. 743 a 756).

17.2. Natureza jurídica: – o contrato de transporte apresenta princípios próprios, embora alguns comuns a outros negócios contratuais; – a afinidade do contrato de transporte com o depósito está presente no art. 751 do atual Código Civil; – a natureza do contrato de transporte é de negócio bilateral, consensual, oneroso, típico conforme o atual Código, de duração, comutativo, não formal.

17.2.1. Espécies: – o conceito de transporte é unitário: o transporte é de pessoas ou de coisas; – a diferença resultante da natureza do objeto do contrato, pois sempre haverá a finalidade de deslocação de um local para outro.

17.3. Sujeitos: – são partes no contrato de transporte de coisas o remetente e o transportador ou o remetente e o comissário de transporte; – o destinatário possui certos direitos e obrigações perante o transportador, mas não é parte no contrato, salvo se for o próprio expedidor;

– remetente, expedidor ou carregador é quem entrega a coisa ao transportador para ser deslocada; – transportador ou condutor é aquele que se obriga a entregar a coisa, que também o será no transporte de passageiros;

– destinatário ou consignatário é a pessoa designada para receber a coisa, e nem sempre será seu dono, não tendo nessa situação poder de disposição; – o comissário de transportes é o que se obriga, mediante remuneração, a transportar a mercadoria, por intermédio do transportador.

17.4. Objeto: – o objeto do transporte de coisa é a mercadoria a ser deslocada; no transporte de passageiro, é o deslocamento deste para o ponto indicado; – a carga deve ser apresentada ao transportador embalada convenientemente, de conformidade com sua natureza (art. 746); – o transportador terá a obrigação de recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos (art. 747).

17.5. Frete: – o porte ou frete é o preço do transporte de coisas pago ao transportador, constituindo elemento essencial no contrato; – a exceptio non adimpleti contractus autoriza o transportador a não realizar o transporte, se não pago o frete, salvo se estabelecido que seria pago no destino; – passagem é o termo que geralmente se utiliza para o bilhete do passageiro.

17. 6. Obrigações das partes. Vistoria e protesto 17.6. Obrigações das partes. Vistoria e protesto. Responsabilidade do transportador: – são obrigações do transportador: I) receber, transportar e entregar a coisa com diligência; II) emitir conhecimento de transporte conforme a natureza do contrato;

III) seguir o itinerário ajustado, salvo impedimento por caso fortuito ou força maior, quando oferecer perigo ou estiver impedido; IV) aceitar variação de destino pelo destinatário, conforme condições ajustadas; V) permitir o desembarque em trânsito da mercadoria a quem se apresente com o conhecimento.

– as hipóteses em que o transportador pode recusar mercadoria, dispostas no art. 756 do Código Civil; – o transportador responde objetivamente por perdas e avarias na coisa, desde que não se atribua o risco ao remetente; – no Decreto Legislativo no 2.681, de 7 de dezembro de 1912, a responsabilidade objetiva das estradas de ferro;

– no transporte aéreo, as legislações nacional (Lei no 7 – no transporte aéreo, as legislações nacional (Lei no 7.565/86, Código Brasileiro de Aeronáutica) e internacional mantêm a responsabilidade objetiva, tarifando e limitando, porém, o valor da indenização;

– é direito do consignatário fazer protesto contra o transportador, com anotação no conhecimento de transporte ou em outro instrumento que o substitua; – o protesto pode ser feito em separado, com ciência do transportador ou de quem o represente; pelo Cartório de Títulos e Documentos e pelo protesto judicial (arts. 867 ss do CPC);

– a jurisprudência tem admitido como válida a vistoria feita por autoridades alfandegárias e administrativas; – sempre que a vistoria for realizada extrajudicialmente, deve o transportador ser notificado para que compareça, sob pena de nulidade; – quando o protesto for necessário, sua ausência implicará decadência do direito contra o transportador;

– se houver atraso na entrega da mercadoria, o destinatário deverá promover o protesto, nos termos do art. 756 do CPC; se houve perda da coisa, não há necessidade de protesto; – entre os deveres do consignatário, estão o de entregar o conhecimento ao transportador, a fim de que possa retirar a mercadoria; pagar o frete, se assim convencionado, bem como taxa de armazenagem, se o depósito se prolongar por sua inércia.

17.7. Transporte de pessoas no Código atual: – a responsabilidade objetiva do transportador, disciplinada no art. 734 do Código, no tocante ao transporte de pessoas; – a responsabilidade do transportador por acidente com passageiro não é nem mesmo elidida por culpa de terceiro, contra o qual terá ele ação regressiva (art. 735);

– o parágrafo único do art – o parágrafo único do art. 734 dispõe ser lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização; – o atraso ou a mudança de itinerário contratado faz emergir a responsabilidade do transportador, salvo motivo de força maior (art. 737); – o art. 738 dispõe que a pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros;

– o parágrafo único do art – o parágrafo único do art. 738 acrescenta a responsabilidade civil gerada pela não-sujeição às normas estabelecidas pelo transportador; – o transportador não pode recusar passageiro, salvo as hipóteses previstas nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem (art. 739); – o art. 740 do Código concede o direito ao passageiro de rescindir o contrato de transporte;

– o art. 740, § 2o especifica que o passageiro não terá direito a reembolso do valor da passagem se deixar de embarcar, “salvo se provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar”; – o § 1o aduz que: “Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar”;

– o contrato de transporte encerra uma obrigação de resultado, de cunho objetivo, cabendo ao transportador levar o passageiro ao seu destino (art. 741); – o direito procedimental de retenção sobre a bagagem do passageiro, que poderá ser alegado também como matéria de defesa, enquanto não pago o valor da passagem (art. 742).

17.7.1. Transporte gratuito: – somente deve ser considerado transporte gratuito aquele totalmente desinteressado, sem direito algum à retribuição pecuniária; – como transporte benévolo ou amistoso, não pode se apresentar agregado a outro contrato oneroso ou como acessório de uma prestação de serviços (art. 736).

17.8. Transporte de coisas no atual Código: – a obrigação de incolumidade presente em todo o contrato de transporte (art. 749); – a responsabilidade do transportador será limitada ao valor constante do conhecimento (art. 750); – a coisa estiver depositada ou guardada nos armazéns do transportador, aguardando o transporte, regulada pelas disposições relativas ao depósito (art. 751);

– deve constar do conhecimento de embarque a “cláusula de aviso”, isto é, a obrigação de o transportador informar a chegada das mercadorias (art. 752); – salvo motivo de força maior, o transportador responde pela perda ou deterioração da coisa (art. 753); – se o impedimento perdurar sem motivo imputável ao transportador e sem instruções do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo ou vendê-la (art. 753, § 1o).

17.9. Conhecimento: – conhecimento de transporte, conhecimento de frete ou conhecimento de carga é o documento que o transportador emite no recebimento da mercadoria; – em todas as suas modalidades, o conhecimento de transporte goza dos princípios cambiários de literalidade, autonomia e cartularidade, como título de crédito representativo de mercadoria.

17.10. Bilhete de passagem: – o bilhete de passagem, emitido pelo transportador ou seu mandatário, é prova do contrato de transporte de pessoas; – o Código Brasileiro de Aeronáutica exige a emissão do bilhete de passagem e sua entrega ao passageiro, estipulando seus requisitos essenciais: lugar e data da emissão, pontos de partida e destino e nome dos transportadores (art. 227).

17.11. Particularidades do transporte aéreo: – o transporte aéreo nacional é regulado atualmente pelo citado Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei no 7.656/86); – vários diplomas cuidam do transporte internacional, com destaque para a Convenção de Varsóvia, ratificada pelo Brasil, em 2-5-31, e promulgada pelo Decreto no 20.704/31;

– como o Código Aeronáutico, Lei no 7 – como o Código Aeronáutico, Lei no 7.565/86, é posterior à Convenção de Varsóvia, aplica-se a lei mais recente no que conflitar com a antiga norma internacional; o entendimento diverso na jurisprudência.