1 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NO ÂMBITO DA LEI Nº 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010) José M. T. Martinho.

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Transcrição da apresentação:

1 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NO ÂMBITO DA LEI Nº 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010) José M. T. Martinho - DSIMI Maio de 2010

2 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 Artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Nº 5 – A isenção a que se refere a alínea n) do nº 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (redacção anterior – Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro): A isenção a que se refere a alínea n) do nº 1 é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.)

3 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 Artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Nº 6 – Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P, e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: a)Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou b)A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento nos respectivos serviços.

4 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 Artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (nº 5 e 6) Consequências: A isenção passa a ter carácter automático, em todas as situações, mediante comunicação da classificação como monumento nacional ou da classificação individualizada como imóvel de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo IGESPAR ou pelas Câmaras Municipais, nos prazos previstos no nº 6, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que venham a ser transmitidos.

5 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 Artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais director-geral dos impostos Nº 7 - A isenção a que se refere a alínea g) do nº 1 é reconhecida pelo director-geral dos impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. Única situação da competência do Director Geral

6 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 Artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Nº 8 – Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. Nº 9 – Nas situações abrangidas pelos nºs 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. Excepção ainda para: Nº 10 - (anterior nº 8) Nº 11 - (anterior nº 9) Alínea a) Ministro Finanças Alíneas e) e f) Oficiosamente

7 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 Artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (nºs 7 e 8) Consequências : nas situações previstas nas alíneas b), c), d), h), i), j), l) e m), a competência para o reconhecimento da isenção, que antes estava cometida ao Director-Geral dos Impostos, passa para o Chefe do Serviço de Finanças da área da situação dos prédios, devendo agora ser requerida no prazo de 60 dias (em vez dos anteriores 90 dias); apenas a isenção prevista na alínea g) se mantém na competência do Director- Geral dos Impostos, devendo também ser requerida no prazo de 60 dias (em vez dos anteriores 90 dias); o reconhecimento da isenção prevista na alínea a) mantém-se na competência do Ministro das Finanças; As isenções previstas nas alíneas e) e f) continuam a ser de reconhecimento oficioso.

8 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 Artigo 47º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Nº 4 – Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. Consequências: O prazo para requerer a isenção foi reduzido de 90 para 60 dias.

9 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 Artigo 49º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Nº 1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos, em fundos de pensões e em fundos de poupança- reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (redacção anterior: Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.)

10 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 Artigo 49º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Nº 2 – (revogado) (redacção anterior - Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro: Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular, por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis reduzidas para metade.

11 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 Artigo 49º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Consequências: somente os fundos de investimento imobiliário abertos mantêm o direito à isenção de IMI. os fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular, quer a subscrição das respectivas unidades de participação seja feita por investidores qualificados ou por investidores não qualificados, deixam de poder beneficiar da isenção de IMI prevista no nº 1 ou da redução da taxa a metade constante do nº 2, conforme os casos.

12 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 Artigo 118º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (OE 2010) Nº 1 - ……………………………….…………………………………………….. Nº 2 - Às sociedades de investimento imobiliário de capital variável é aplicável o disposto no artigo 49º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

13 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS Alterações – OE 2010 MUITO OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO