Resíduo de Construção Civil

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Transcrição da apresentação:

Resíduo de Construção Civil Treinamento para Caracterização Prof. Cláudio Gomes do Nascimento

Trabalho do GTRCC Plano de gerenciamento do RCC

O QUE É O PGR É o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo do resíduo sólido, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde e ao ambiente. (PGR-Passos – Gineusa) 3

PGRCC é OBRIGATÓRIO por Resolução Conama

Resolução CONAMA 307:2002 RESOLUÇÃO CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 Publicada no DOU no 136, de 17 de julho de 2002, Seção 1, páginas 95-96 RESOLUÇÃO CONAMA n° 348, de 16 de agosto de 2004

Definições

Resolução CONAMA Resíduo da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,

Resolução CONAMA resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas,

Resolução CONAMA pavimentos asfálticos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

Resolução CONAMA 307:2002 Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação

Resolução CONAMA 307:2002 Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;

Considerações Gerais

Resolução CONAMA 307:2002 Art. 4o Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. § 1o Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de “ bota fora”, em encostas, corpos d’ água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução. § 2o Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta Resolução.

Resolução CONAMA 307:2002 Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo; Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;

REDUÇÃO NA FONTE REUTILIZAÇÃO RECICLAGEM Teixeira, 2009 REDUÇÃO NA FONTE É a diminuição na geração de resíduo através programas que promovam redução no consumo. REUTILIZAÇÃO Consiste no aproveitamento do resíduo nas condições em que é descartado, sem qualquer alteração física, submetendo-o a pouco ou nenhum tratamento; exigindo apenas operações de limpeza, embelezamento, identificação, entre outras, modificando ou não a sua função original. Material NÃO MUDA. RECICLAGEM É o processo através do qual o resíduo retorna ao sistema produtivo como matéria prima. Pode ser considerada como uma forma de tratamento de parte do resíduo sólido gerado. Este retorno ao processo produtivo pode ser de forma artesanal ou industrial. Material MUDA.

Classificação

Resolução CONAMA 307:2002 Art. 3o Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:

Classe A

Classe A são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

Classe A b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; e,

Classe A c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meiofios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

Classe B

Classe B são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos; papel/papelão; metais; vidros; madeiras; e, outros;

Classe C

Classe C são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

Classe D

Classe D são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (nova redação dada pela Resolução n° 348/04).

Exercício

.

Destino

Resolução CONAMA 307:2002 Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas: I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

Resolução CONAMA 307:2002 II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

Resolução CONAMA 307:2002 III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

Resolução CONAMA 307:2002 IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

Etapas de um PGRCC

Resolução CONAMA 307:2002 Art. 9o Os PGRCC deverão contemplar as seguintes etapas: I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3o desta Resolução;

III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem; IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Resolução CONAMA 307:2002 Art. 9o Os PGRCC deverão contemplar as seguintes etapas: I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3o desta Resolução;

Volume de Sólidos

Exemplos: V (m3) = a(m) x b(m) x c(m) b – base menor A – base maior h – altura L - Profundidade V (m3) = b (m) + A (m) x h(m) x L(m) 2

Exemplos: R – raio h – altura V (m3) = 1,047 x R(m) x R(m) x h(m)