VICENTE CARLETTO SCALFONI

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Transcrição da apresentação:

VICENTE CARLETTO SCALFONI CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE ENSINO DESCENTRALIZADA DE COLATINA CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM REDES DE COMPUTADORES FILIPE ESMIDRE DA SILVA VICENTE CARLETTO SCALFONI Resolução da sociedade em relação a um sócio SOCIEDADE SIMPLES COLATINA 2008

Objeto da sociedade simples Atividade própria de empresário Produção, circulação de bens ou serviços Serviços: intelectuais, artísticos, científicos ou literários Ex.: médico, advogado, dentista, pesquisador, escritor, etc.

Contrato social Classificada como sociedade pessoal Deve ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas Consentimento unânime dos sócios em todas as cláusulas (cotas, capital social, administração e responsabilidade dos sócios)

Deveres e obrigações dos sócios Contribuir; Probidade na gestão financeira; Dever de co-participação nos lucros e perdas

Administração A nomeação do administrador da sociedade deve ser indicada no contrato social. o administrador é sempre uma pessoa natural, mas não há proibição ao exercício por terceiros, não sócios.

Resolução da sociedade em relação a um sócio Em virtude de morte Em virtude de exclusão (descumprimento de dever e/ou obrigações, execução de seus credores particulares, ocorrência de incapacidade superveniente e decretação de sua falência)

Dissolução da sociedade Pode ser: Total - se leva à liquidação e extinção da sociedade; Parcial - se opera a retirada de sócio, com apuração parcial dos haveres.

Dissolução da sociedade Ocorre a dissolução extrajudicial: quando expirado o prazo de duração da sociedade; pelo consenso unânime ou deliberação por maioria absoluta na sociedade por prazo indeterminado; pela falta de pluralidade de sócios não constituída no prazo de cento e oitenta dias; quando ocorre a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Ocorrerá a dissolução judicial: por requerimento dos sócios; por anulação do ato de sua constituição; por exaustão do fim social ou verificação de sua inexeqüibilidade; por causa prevista no contrato social que vier a ser contestada em juízo.