Execução das obrigações de fazer e não fazer

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Transcrição da apresentação:

Execução das obrigações de fazer e não fazer Profª Lucélia Sena

obrigação de fazer é aquela em que o devedor se compromete a prestar um ato positivo. Ex.: construir um muro, escrever um livro, cortar uma árvore... obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de praticar determinado ato. Ex.: não impedir a passagem de um vizinho, não construir prédio de mais de três andares...

título executivo judicial (art. 536) execução obrigação de fazer título executivo judicial (art. 536) título executivo extrajudicial (art. 814) de não fazer título executivo judicial (art. 536) título executivo extrajudicial (art. 822)

Execução de obrigação de fazer Obrigação de fazer fungível não há a necessidade de que a obrigação seja cumprida exclusivamente pelo devedor. Outra pessoa poderá cumpri-la, às suas expensas, caso o mesmo não o faça.. Ex.: construção de um muro. Obrigação de fazer infungível somente o devedor poderá cumprir a obrigação em razão de suas habilidades técnicas. Ex.: uma pintura encomendada a um pintor famoso, projeto de um arquiteto famoso.

Sabe-se que ninguém pode ser coagido a prestar um fato. Assim sendo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, os meios executivos são incapazes de levar ao resultado que se teria se a obrigação tivesse sido cumprida pelo meio e no momento normais. Nesta hipótese, ter-se-á a conversão em perdas e danos ou a substituição da atividade do executado pela de terceiro, às expensas daquele, o que nos leva a afirmar que, afinal, se terá uma inevitável conversão da execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa. (art. 816, NCPC)

Art. 498 . Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  Art. 816 A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Art. 814 O juiz poderá, impor multa ao réu, independentemente de pedido do autor, por período de atraso no cumprimento da obrigação.

Possibilidade de majoração ou diminuição do valor da multa Art. 814, parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo. Art. 537.   § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Disposições do Código Civil Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Fluxograma Título Judicial

Execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial

Execução de obrigação de não fazer A obrigação de não fazer somente será executada se o executado praticou o ato a que se obrigou a abster de praticar. Por isso, a execução dessas obrigações visa ou o desfazimento daquilo que o executado não poderia ter feito, ou a conversão em perdas e danos.

Disposição no código civil Art. 251, CC Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Execução de obrigação de não fazer fundada em título executivo extrajudicial