ORGANIZAÇÃO INICIAL 2014
Programa Mais Educação São Paulo CURRÍCULO AVALIAÇÃO GESTÃO 31/03/2017
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NOS CEIs INDIRETOS E CONVENIADOS Portaria 6.447/13 CALENDÁRIO ESCOLAR Lei Federal 9394/96 Artigos 11, 12, 13, 18 e 30 Lei Federal 12663/12 (jogos da copa) Lei Municipal 15.625/12 Portaria SME 3477/11 Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação Necessidade de assegurar a Unidade das ações desenvolvidas nos CEIs da Rede Indireta e Conveniada. Manter cronograma de serviços Necessidade de garantir o planejamento e a avaliação das atividades. 31/03/2017
CEIs/ CEIs 2 Início do atendimento: 03/02/14 Cumprimento de no mínimo 200 dias e 800 horas de efetivo trabalho educacional Períodos de Recesso Escolar: junho/julho: para crianças no período compreendido entre 12/06/14 a 11/07/2014 (Definição do período pela DRE) 12/06/14 a 26/06/14 27/06/14 a 11/07/14 outubro: de 15/10/14 a 19/10/14
No período de recesso escolar, a instituição deverá organizar-se a fim de assegurar atendimento ininterrupto às crianças que, comprovadamente, dele necessitarem, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos moldes do que vier a ser estabelecido pelas Diretorias Regionais de Educação. A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá dar ciência aos pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem desse serviço. (Artigo 6º da Portaria 6447/13) 31/03/2017
Deverão estar previstas:- Reuniões Pedagógicas – 11 reuniões – planejamento, avaliação e FORMAÇÃO dos funcionários, devidamente registradas em seu Plano de trabalho. Reuniões com pais/ responsáveis – RECOMENDAMOS: 04 (quatro), sem suspensão de atividades, sendo uma ao final de cada bimestre
Quantidade de dias de atendimento Mês Quantidade de dias de atendimento Suspensões previstas Janeiro Férias Fevereiro 20 dias Março Carnaval 04/03 Abril sexta-feira Santa 18/04 Feriado Nacional – Tiradentes 21/04 Maio 21 dias Dia do Trabalho 01/05 Junho 10 dias Recesso 12/06 a 26/06 18 dias Recesso 27/06 a 11/07 Julho 22 dias 14 dias Agosto Setembro Outubro 19 dias Recesso 15 a 19/10 Ponto Facultativo 28/10 Novembro 19 Feriado Municipal 20/11 Dezembro 22 Feriado Nacional 25/12 TOTAL 216 DIAS 31/03/2017
Vedada (para todos) – a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização, desinsetização fora dos períodos de férias e recessos escolares. Obs: Nos CEIs, a limpeza das caixas d’água realizada fora do período de férias escolares ocorrerá mediante anuência do Diretor Regional de Educação.
ELABORAÇÃO E ENTREGA DO CALENDÁRIO ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2014 Aguardar cronograma de digitação na DRE. 31/03/2017
GESTÃO ACOMPANHAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO EOL PROCESSOS BENS PATRIMONIAIS INCORPORAÇÃO E BAIXA. Portaria 3477/11 e Decreto 53484/12 ATUALIZAÇÃO DO E-MAIL JUNTO A DRE GUAIANASES – encaminhar para smedreguaianasesadm@prefeitura.sp.gov.br 31/03/2017
PROJETO PEDAGÓGICO Os CEIs devem organizar-se de modo a assegurar um trabalho educacional voltado para a melhoria das condições de desenvolvimento das crianças, bem como dos resultados de seu desenvolvimento e de suas aprendizagens, obtidos pelas avaliações realizadas no decorrer do ano, considerando os objetivos propostos no PPP de cada Unidade Elaborado ou redimensionado - participação da comunidade educativa nortear a ação educacional da U.E., considerando: Os princípios democráticos estabelecidos na legislação e nas diretrizes educacionais. - Resolução CNE 05/09 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - Orientação Normativa SME nº 01/2013
Avaliação Institucional da Unidade As diretrizes de atendimentos aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, no Sistema Municipal de Ensino. Formação continuada Avaliação Institucional da Unidade No PPP - ações para o pleno atendimento à diversidade dos educandos A elaboração/redimensionamento do Projeto Político-Pedagógico deverá ser finalizada até 30 de abril de 2014.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. 31/03/2017
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001) 31/03/2017
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 31/03/2017
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação. 31/03/2017
Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) 31/03/2017