Direito Constitucional IV

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Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional IV Bárbara Lobo

Unidade 3 – Controle de constitucionalidade parte 3 – ADI por omissão, ADI interventiva e ADPF

1) ADI por omissão - ADO 1) Previsão legal: Art. 103, §2º, CF e Lei 9.868/1999 (modificada pela Lei nº12.063/2009). Processo objetivo, tendo em vista que o interesse defendido por meio da ADI por omissão é público, e não subjetivo ou individual.

2) Objeto: Ausência de lei ou ato normativo, por inércia do legislador, que deixou de dar eficácia plena à norma constitucional. Incompatibilidade entre a conduta positiva exigida na CF e a inércia do legislador. É o descumprimento da Constituição Federal por omissão.

Ex. (hipotético) Art. 5º, XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Se o Estado não tivesse legislado no sentido de criação do CDC, incorreria em inconstitucionalidade por omissão.

Ex. (concreto) – ADO 6 - Em 10.03.2009: " O Democratas - DEM, com fundamento no art. 103, VIII, da Constituição Federal, propõe ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra o Governador do Estado do Paraná. O requerente aduz que houve omissão do Governador do Estado por não ter enviado ao Legislativo estadual mensagem de lei que versasse sobre a implantação do subsídio das carreiras (I) do Ministério Público estadual (art. 128, § 5º, I, c, da CF), (II) dos Procuradores de estado, Advogados de estado, Defensores Públicos (art. 135 da CF), (III) Policiais Civis, Militares e do Corpo de Bombeiros (art. 144, § 9º, da CF) nos termos determinados pelo § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. Dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 8º da Lei 9.868/1999)."

A finalidade da ADI por omissão, segundo Alexandre de Moraes, é conceder plena eficácia às normas constitucionais que dependem de regulamentação infraconstitucional. Só é cabível quando a Constituição obriga a emissão de uma norma pelo Poder Público e este não o faz.

O STF tem considerando que, desencadeado o processo legislativo, não há que se cogitar de omissão inconstitucional do legislador”. (MEIRELLES; WALD; MENDES; 2009, p. 447) Os referidos autores, diferentemente, da postura adotada pelo STF admitem ser a inertia deliberandi objeto de ADO.

3) Classificação: Total: quando a omissão é total 3) Classificação: Total: quando a omissão é total. Parcial: quando a omissão é parcial. 4) Legitimidade: Art. 12-A Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

5) Requisitos: Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12 5) Requisitos: Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; II - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.

Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. 

6) Procedimento: Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.  Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

- AGU – § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. Ou seja, sua participação não é obrigatória, como na ADI genérica. Mas, se solicitada, a sua manifestação será obrigatória. - PGR - § 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

7) Medida Cautelar Entendimento do STF, anterior à Lei 12.063/2009 – não cabimento de medida cautelar Após a promulgação desta lei é cabível a medida cautelar na ADI por omissão, considerando-se a urgência e relevância da matéria.

Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 [presentes na sessão, pelo menos, 8 ministros], poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

8) Decisão: Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.  § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

Responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa: Órgão administrativo; Legislativo.

2) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Previsão: art. 34, VII Objeto/ Cabimento: Contra leis ou atos normativos estaduais contrários aos princípios previstos no art. 34, VII da CF. Art. 18 – Federalismo: A intervenção tem a finalidade de preservação da existência e unidade da Federação.

Legitimidade: Exclusiva do Procurador Geral da República. Art. 129, CF. Procedimento: STF e Presidente da República (art. 36, §1º c/c 84, X da CF) É o STF quem decreta a intervenção? Medida Cautelar: Cabimento Utilidade da ADI interventiva

3) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Previsão legal: art. 102, §1º e Lei 9.882/1999 Objeto/Cabimento: art. 1º Lei 9.882/1999 - Preceito fundamental: Exemplo: art. 225, CF - Descumprimento de preceito fundamental Art. 1º, parágrafo único, I: Caberá também ADPF: I- quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

Arguição autônoma (art. 1º Lei 9 Arguição autônoma (art. 1º Lei 9.882/99) qualquer ato do Poder Público Arguição incidental ou derivada (art. 1º, parágrafo único, I, Lei 9.882/99) A controvérsia se apresenta em Juízo. Refere-se tão somente ato normativo federal, estadual ou municipal. Possibilita que questões relativas à recepção de leis anteriores à CF sejam resolvidas

3. Instrumento subsidiário – art 3. Instrumento subsidiário – art. 4º, § 1º - Princípio da subsidiariedade 4. Competência: STF 5. Legitimidade: art. 2º, I, Lei. 9882/99. Art. 103, CF. 6. Procedimento: - Petição Inicial: art. 3º Lei 9882, 1999. Indeferimento: cabe agravo ADPF derivada: Art. 3º, V

Medida liminar: art. 5º, Lei 9.882/1999 Exceção: art. 5º, §1º, Lei 9.882/1999 Efeito: art. 4º, § 3º Solicitação de informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias (Art. 6º) Amicus curiae: Analogia  art. 7º, Lei 9.868/99

PGR: Art. 103, CF e art. 7º, parágrafo único, Lei 9. 882/1999 PGR: Art. 103, CF e art. 7º, parágrafo único, Lei 9.882/1999. Emite parecer nas arguições que não houver formulado AGU: art. 5º, § 2º, Lei. 9.882/1999 Relator lança relatório: art. 7º, Lei 9.882/1999 7. Decisão - Quorum: art. 8º, Lei 9.882/1999 c/c art. 23, Lei 9868/1999 aplicação analógica

Efeitos: art. 10, §3º. Eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (mais ampla que ADI e ADC) Irrecorrível e não cabe Ação Rescisória - art. 12, Lei 9.882/1999 Art. 11, Lei 9.882/1999 Art. 13, Lei 9.882/1999

Controle de Constitucionalidade – Parte 3 - Continuação 4) Reclamação junto ao STF Previsão: art. 102, I, l, CF; art. 103-A, §3º, CF e art. 13, Lei 9.882/1999 Finalidade: preservar a competência do STF, bem como garantir a autoridade das suas decisões. Art. 156 (RISTF). Legitimidade: PGR ou parte interessada na causa (art. 156, RISTF)

Procedimento: Art. 157, RISTF: Relator requisitará informações da autoridade, que as prestará no prazo de 5 dias. Possibilidade de suspensão do curso do processo em que se verificou o ato reclamado ou remessa dos autos ao STF (art. 158) Qualquer interessado pode impugnar o pedido do reclamante (art. 159) Vista ao PGR (art. 160) Decisão: Art. 161 e 162 RISTF