PROGRAMA DE FORMAÇÃO Apresentação: Magadar Rosália Costa Briguet

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Transcrição da apresentação:

PROGRAMA DE FORMAÇÃO Apresentação: Magadar Rosália Costa Briguet Sebastião Luz de Brito Agosto/2006

Regime Jurídico: lei nº 8 Regime Jurídico: lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo; Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004: dispõe sobre a organização administrativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal; Reforma da Previdência: benefícios previdenciários, concessão, cálculo, principais pontos das EC 20/98 e 41/03.

LEI Nº 8.989/79: dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo. Principais disposições: 1. Institui o regime jurídico. 2. Funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público.

3. Cargo Público: criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público. 4. Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento.

5. Carreira: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições. 6. Os cargos públicos são isolados ou de carreira. 7. Os cargos públicos são integrados em: a) Quadro Geral; b) Quadros Especiais (cargos são agrupados por similitude das atividades neles compreendidas).

8. As atribuições dos cargos são definidas em lei ou em decreto. Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas ou símbolos de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus. a) Referência: é o número ou conjunto de sigla e número indicativo da posição do cargo na escala básica dos vencimentos; b) Grau: é a letra indicativa do valor progressivo da referência;

c) O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos c) O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos. 10. Estabilidade: são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 11. Exercício: é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.

12. Acúmulo de cargos: a acumulação é lícita na ocorrência de uma das seguintes situações: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico;

d) dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar; e) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde; f) um cargo de Juiz com um cargo ou função de magistério; g) um cargo como membro do Ministério Público e um de magistério.

13. Tempo de Serviço: a apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais. O número de dias será convertido em anos, de 365 dias cada um. 14. Efetivo exercício: o tempo de exercício real no cargo efetivo, inclusive os seguintes afastamentos:

a) férias; b) casamento, até oito dias; c) luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive nati-morto, até oito dias; d) luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até dois dias; e) exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;

f) convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; g) licença por acidente de trabalho ou doença profissional; h) licença à gestante; i) licença compulsória; j) faltas abonadas nos termos do Estatuto, observados os limites ali fixados;

m) missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito: n) participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente;

o) desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo; p) licença-adoção; q) licença-paternidade, de até seis dias; r) mandato de dirigente sindical.

15. O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral, será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, desde que não concomitante com o serviço público municipal e que não tenha sido utilizado para obtenção de outros benefícios naquele órgão.

16. O tempo de serviço prestado sob regime previdenciário será computado para fins de aposentadoria, desde que não concomitante com o serviço público municipal e que não tenha sido utilizado para obtenção de outros benefícios naquele órgão. Há a compensação previdenciária entre o RGPS e o RPPS.

17. O tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde será computado para fins de aposentadoria, contudo, é descontado dos demais eventos, como por exemplo, do tempo de efetivo exercício no serviço público, do adicional por tempo de serviço, do tempo no cargo, e outros.

18. Direitos e Vantagens Pecuniárias: poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias: a) diárias: b) auxílio para diferença de caixa; c) salário-família; d) salário-esposa; e) auxílio-doença;

f) gratificações; g) adicional por tempo de serviço; h) sexta-parte; i) outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou no Estatuto.

19. Vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.

Sobre a totalidade do vencimento (remuneração no cargo efetivo) incidirão os descontos: a) 11% relativo à contribuição previdenciária; b) demais descontos legais, como IRRF.

Hospital do Servidor Público Municipal: a) Sobre o vencimento básico do cargo incidirá 3% relativo à contribuição ao HSPM pela assistência médica. b) O HSPM é uma autarquia municipal. c) o desconto está previsto na lei nº 7.736, de 16/05/72.

20. Após cada período de cinco anos, contínuos ou não, de efetivo exercício, o funcionário terá direito à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento básico do cargo, da seguinte forma: de 5 a 10 anos 5% De 10 a 15 anos 10,25% De 15 a 20 anos 15,76% De 20 a 25 anos 21,55% De 25 a 30 anos 27,63% De 30 a 35 anos 34,01% Mais de 35 anos 40,71%

21. O funcionário que completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público municipal perceberá importância equivalente à sexta-parte do seu vencimento. a) a sexta-parte incorpora-se para todos os efeitos legais; b) a sexta-parte tem como base de cálculo o vencimento básico do cargo do servidor.

22. A lei nº 8.989/79 estabelece outras disposições estatutárias, tais como: a) direitos e vantagens de ordem geral; b) deveres e ação disciplinar. Regulamentadas por decretos específicos.

Lei nº 13.877/04: dispõe sobre a reorganização administrativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal, altera dispositivos das leis nº 9.167/80 e 11.548/94, procede às adaptações necessárias às normas da EC 19/98 e 20/98 e dá outras providências.

Principais disposições: Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal são estruturados em carreiras, que constituem o agrupamento de cargos da mesma denominação e níveis diversos. a) O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional.

b) Os titulares dos cargos das carreiras de Agente de Fiscalização, Auxiliar Técnico de Fiscalização e Auxiliar de Apoio à Fiscalização atuarão, respectivamente, nas áreas de fiscalização e controle, suporte administrativo e apoio operacional, na forma prevista nesta lei e em Resolução do Colegiado.

2. A evolução funcional do servidor efetivo na respectiva carreira e área de atuação será realizada mediante enquadramento. 3. Enquadramento é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior na mesma área de atuação, mediante apuração resultante, obrigatoriamente, do critério de tempo e títulos.

4. Todos os cargos situam-se inicialmente no nível I da carreira e retornam a ele quando vagos, independentemente da área de atuação. 5. Para apuração de tempo na carreira, para os efeitos do enquadramento funcional, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos legais, previstos na lei nº 8.989/79.

Configuração das carreiras: Denominação Referência Exigência para provimento Agente de Fiscalização Nível 1 QTC-17 Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre portadores de diploma de nível superior e respectivo registro profissional. Nível 2 QTC-18 Enquadramento:dentre titulares da Nível 1 + 3 anos na carreira e títulos (30 pontos) Nível 3 QTC-19 Enquadramento: titulares da Nível 2 + 6 anos na carreira e títulos (60 pontos) Nível 4 QTC-20 Enquadramento: titulares da Nível 3 + 9 anos na carreira e títulos (90 pontos) Nível 5 QTC-21 Enquadramento:titulares da Nível 4 + 13 anos na carreira e títulos (120 pontos) Nível 6 QTC-22 Enquadramento: titulares da Nível 5 + 17 anos na carreira e títulos (150 pontos) Nível 7 QTC-23 Enquadramento:titulares da Nível 6 + 21 anos na carreira e títulos (180 pontos) Nível 8 QTC-24 Enquadramento: titulares da Nível 7 + 25 anos na carreira e títulos (210 pontos)

Exigência para provimento Auxiliar Téc. Fiscalização Denominação Referência Exigência para provimento Auxiliar Téc. Fiscalização Nível 1 QTC-9 Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão de curso de ensino médio. Nível 2 QTC-10 Enquadramento: dentre da Nível 1 + 3 anos na carreira e títulos (20 pontos) Nível 3 QTC-11 Enquadramento: dentre da Nível 2 + 6 anos na carreira e títulos (40 pontos) Nível 4 QTC-12 Enquadramento: dentre da Nível 3 + 9 anos na carreira e títulos (60 pontos) Nível 5 QTC-13 Enquadramento: dentre da Nível 4 + 13 anos na carreira e títulos (80 pontos) Nível 6 QTC-14 Enquadramento: dentre da Nível 5 + 17 anos na carreira e títulos (100 pontos) Nível 7 QTC-15 Enquadramento: dentre da Nível 6 + 21 anos na carreira e títulos (120 pontos) Nível 8 QTC-16 Enquadramento: dentre da Nível 7 + 25 anos na carreira e títulos (140 pontos)

Reforma da Previdência: Benefícios previdenciários; Concessão; Cálculo; Principais pontos das EC 20/98 e 41/03.

Benefícios Previdenciários: Aposentadoria Pensão por morte Auxílio-doença Auxílio-maternidade Auxílio-reclusão Auxílio-acidente Salário-família

Observações: No Município de São Paulo, a contribuição previdenciária (11%) foi instituída pela lei nº 13.973, publicada no DOC de 13/05/05, para fins de aposentadoria e pensão. 2. Antes a contribuição, no percentual de 5%, era para fins de pensão por morte, sendo a aposentadoria custeada pelo Tesouro.

3. Os benefícios abaixo são estatutários: a) licença médica (tratamento da saúde do servidor ou da família); b) licença-gestação; c) auxílio-doença (após 12 meses consecutivos de licença médica para tratamento da própria saúde); d) no caso de prisão: percepção de 2/3 de sua remuneração no cargo efetivo; e) auxílio-acidente.

4. Salário-família: O valor da cota por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/04/2006, é de: a) R$ 22,33 para o segurado com remuneração mensal até R$ 435,52; b) R$ 15,74 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,53 e igual ou inferior a R$ 654,61.

5. Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM: a) Autarquia Municipal que passou a ser o gestor das aposentadorias e pensões no Município; b) Decorrido o prazo de 2 anos, contados a partir da edição da lei nº 13.973, DOC de 13/05/05, será, também, o órgão concessor desses benefícios.

6. Para os servidores em atividade, a contribuição previdenciária é de 11%. 7. Os aposentados e pensionistas que receberem até R$ 2.801,56 não contribuirão. Se receberem acima desse valor, contribuirão com 11% sobre o valor excedente.

a) Valor dos proventos: R$ 5.000,00 Exemplo: a) Valor dos proventos: R$ 5.000,00 b) R$ 5.000,00 – R$ 2.801,56 = R$ 2.198,44 c) 11% de R$ 2.198,44 = R$ 241,83 d) Valor do desconto da contribuição previdenciária: R$ 241,83

8. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição, o somatório dos valores percebidos, de forma que o valor de R$ 2.801,56 incida uma única vez.

9. A contribuição incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei nº 13.383/02, for portador de doença incapacitante. (valor atual: R$ 5.603,12)

Aposentadoria: na EC nº 41/03 Regras permanentes aplicáveis aos servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004. Base de cálculo: média aritmética da remuneração que serviu como base para as contribuições do servidor ao RPPS; Não há paridade, somente reajuste dos proventos; Princípio da solidariedade: cobrança dos inativos.

Fundamento legal: artigo 40, § 1º, III, “a” Aposentadoria por tempo de contribuição: 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Idade: 60 anos (homem), 55 anos (mulher) Contribuição: 35 anos (homem), 30 anos (mulher) Fundamento legal: artigo 40, § 1º, III, “a”

Fundamento legal: artigo 40, § 1º, III, “a”, c.c. § 5º da CF/88 1.1. Professores (funções de magistério*): Redutores na idade: 55 (homem) 50 (mulher) No tempo: 30 anos (homem) 25 anos (mulher) Fundamento legal: artigo 40, § 1º, III, “a”, c.c. § 5º da CF/88

(*) Lei nº 11.301, DOU de 11/05/06: Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da CF, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Fundamento legal: artigo 40, § 1º, III, “b” 2. Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais: 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo 65 anos de idade (homem) 60 anos de idade (mulher) Fundamento legal: artigo 40, § 1º, III, “b”

3. Aposentadoria por invalidez: Laudo médico emitido pelo Departamento de Saúde do Servidor. Fundamento legal: artigo 40, § 1º, I 4. Aposentadoria compulsória: 70 anos de idade Proventos proporcionais ao tempo de contribuição Fundamento legal: artigo 40, § 1º, II

Etapas para calcular proventos pela média (critérios estabelecidos na Orientação Normativa nº 03, DOU de 17/08/04) Remuneração: considerar as parcelas integrantes da remuneração do servidor que serviram como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência. 2. Atualização: aplicar o índice de atualização (INPC/IBGE) divulgado mensalmente pelo MPS.

3. Verificar qual é o período contributivo, no exemplo a seguir, consideramos o período contributivo de julho/1994 a maio/2006, que correspondem a 143 remunerações. 4. 80% deste período contributivo correspondem a 114,4, porém despreza-se a parte decimal (ON nº 03/2004, art. 52, § 7º), portanto, considerar 114.

5. Definir as 114 maiores remunerações do período contributivo. 6 5. Definir as 114 maiores remunerações do período contributivo. 6. Efetuar a somatória das 114 maiores remunerações (das 143) e dividir por 114. 7. Comparar o valor apurado com a remuneração do servidor no cargo efetivo e considerar a de menor valor.

Exemplo: a) cálculo da média: R$ 1 Exemplo: a) cálculo da média: R$ 1.254,41 b) remuneração no cargo efetivo: R$ 1.066,43 c) valor a ser fixado é o menor, no caso, R$ 1.066,43

Cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador corresponderá ao total desse tempo e o denominador ao tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher).

Fórmula da fração: A . B = C, sendo: A = fator dia B = tempo de serviço apurado até um dia antes da publicação do ato ou a data de quando completou 70 anos de idade (dependerá da regra em que o servidor se aposentou) C = percentagem que será aplicada

Como obter o fator dia: Se homem = 35 anos ou 12.775 dias (35 X 365) Se mulher = 30 anos ou 10.950 dias (30 X 365)

Cálculo da “regra de 3” para obter o fator dia: 12 Cálculo da “regra de 3” para obter o fator dia: 12.775 dias > 100% 1 dia > “x” X = 1 x 100 : 12.775 = 0,0078277 (homem)

10. 950 dias > 100% 1 dia > “x” X = 1 x 100 : 10 10.950 dias > 100% 1 dia > “x” X = 1 x 100 : 10.950 = 0,0091324 (mulher)

Exemplo: Servidora com 60 anos de idade, 25 anos de contribuição e demais requisitos: a) definida a parcela (resultado da média ou remuneração no cargo efetivo): R$ 1.066,43 b) percentual a ser fixado (de acordo com o tempo de 25 anos) – 83,33% c) valor dos proventos: R $ 888,65

Observação: Para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03: a) Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais: atender os seguintes requisitos:

Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira; 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria

b) Proventos: base de cálculo: remuneração no cargo efetivo e das parcelas que se incorporaram ou se tornaram permanentes na atividade, acrescida dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Paridade.

CONCESSÃO DE PENSÃO: Forma de cálculo: A partir de 20/02/04, nos termos do artigo 40, §§ 7º e 8º da CF/88, na redação dada pelas EC 20/98 e 41/03

O valor da pensão deverá ser igual: 1 O valor da pensão deverá ser igual: 1. Se aposentado à data do óbito: ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201 da CF), acrescentado de 70% da parcela excedente a este limite.

2. Se em atividade à data do óbito: valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201 da CF), acrescentado de 70% da parcela excedente a este limite.

Exemplos: 1. Valor da remuneração: R$ 2.500,00 = valor da pensão Cálculo da pensão a) R$ 5.000,00 – R$ 2.801,56 = R$ 2.198,44 b) 70% de R$ 2.198,44 = R$ 1.538,90 c) valor da pensão: R$ 2.801,56 + R$ 1.538,90 d) valor a ser fixado: R$ 4.340,46

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