DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL Análise da repressão em períodos anteriores Imprescindível para entender o Direito Penal atual Auxilia na interpretação do DP atual Antes do século XVIII, não se pode falar em Direito Penal enquanto ciência Entender como um direito de punir do Estado
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL Normalmente, a doutrina apresenta uma divisão tríplice: 1) fase da vingança divina; 2) fase da vingança privada; e, 3) fase da vingança pública. Todas são marcadas por forte sentimento religioso/espiritual
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL A fase da vingança divina Os fenômenos naturais eram considerados manifestações divinas revoltadas com atos que exigiam reparação Punia-se o infrator para desagravar a divindade O infrator tinha sua vida sacrificada Não importava a proporcionalidade e justiça
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL A fase da vingança divina A pena era rigorosa, pois deveria estar de acordo com a grandeza da divindade Era aplicada pelos sacerdotes, que tinham delegação divina Aplicada no Egito (Cinco Livros), China (Livro das Cinco Penas), Pérsia (Avesta) e Israel (Pentateuco) Ex. Código de Manu (Índia – séc. II a.C. a séc. II d.C.)
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL A fase da vingança privada Infração cometida por membro do próprio grupo – banimento Infração cometida por membro de outro grupo – vingança de sangue – guerra grupal Para evitar a dizimação, surge a lei do talião: olho por olho, dente por dente Tentativa de humanização e de proporcionalidade
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL A fase da vingança privada Adotada pelo Código de Hamurabi (Babilônia), Êxodo (hebreus) e Lei das XII Tábuas (romanos) Como o número de infratores era grande, muitos ficavam deformados Para evitar isso, evoluiu-se para o sistema de composição, em que o infrator comprava sua liberdade, livrando-se do castigo
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL A fase da vingança pública Com a evolução da organização social, o Estado passa a ter o poder e o dever de manter a ordem e a segurança A primeira finalidade reconhecida desta fase foi a segurança do soberano, mantendo-se a crueldade e a severidade para intimidar Em Roma, inicialmente, manteve-se o caráter religioso, que foi mais tarde separado do Direito
Nesse intervalo, apresentou um ciclo jurídico completo DIREITO PENAL ROMANO Roma antiga: Reino de Roma (753 a.C – 509 a.C) República Romana (509 a.C – 27 a.C.) Império Romano (27 a.C – 476 d.C) Nesse intervalo, apresentou um ciclo jurídico completo Maior fonte de institutos jurídicos até hoje aplicados
DIREITO PENAL ROMANO Reino de Roma (753 a.C – 509 a.C) Pena com caráter sacro (rei = sacerdote) Na sua primeira fase prevaleceu o Direito consuetudinário A Lei das XII Tábuas (V a.C) foi o primeiro diploma escrito e limitou a vingança privada – lei do talião e admitia a composição Surge a distinção entre delitos públicos (conspiração e assassinato) e privados (furto e injúria) Direito privado (estado só regulava) x Direito público (julgava – pena de morte)
República Romana (509 a.C – 27 a.C.) DIREITO PENAL ROMANO República Romana (509 a.C – 27 a.C.) Lege Corneliae (contra particulares) Lege Juliae (contra o Estado) Criaram uma tipologia de crimes
Império Romano (27 a.C – 476 d.C) DIREITO PENAL ROMANO Império Romano (27 a.C – 476 d.C) Na transição entre a República e o Império, desapareceu a vingança privada A pena tinha um caráter retributivo A pena de morte que praticamente tinha sumido, ressurge no séc. II d.C. para delitos extraordinários (aborto e extorsão) e religiosos (blasfêmia e bruxaria) Dominavam os conceitos de dolo e culpa / agravantes e atenuantes
DIREITO PENAL ROMANO Principais características: a) afirmação do caráter público do DP; b)desenvolvimento da imputabilidade, culpabilidade e excludentes; c) dolo x culpa; d) tentativa (delitos extraordinários); e) causas de justificação; f) pena como reação pública que cabia ao Estado; g) crime público x privado h) autoria x participação
DIREITO PENAL GERMÂNICO A expressão indica as instituições e os sistemas jurídicos existentes nas diversas nações bárbaras de origem teutônica que se apossaram da Europa Ocidental após a queda do Império Romano do Ocidente, no ano 476 Conflito entre o Direito romano e uma civilização menos “avançada”
DIREITO PENAL GERMÂNICO No estágio inicial, era puramente baseado nos costumes Perda da paz tinha como reação a possibilidade de qualquer um matar o agressor – delito público Delito privado – guerra familiar – vingança de sangue Em estágios posteriores a vingança de sangue foi abolida – momento em que fixados os territórios – banida definitivamente com a Paz Territorial Eterna (1495)
DIREITO PENAL GERMÂNICO Com a instalação da Monarquia, substitui-se a vingança de sangue pela compositio – tarifas segundo a qualidade, idade, sexo e tipo da lesão Era quase uma indenização tarifária Misto de indenização e pena Havia três tipos de penas: trabalhar para a vítima ou família, pagamento ao ofendido e pagamento ao rei como preço da paz
DIREITO PENAL GERMÂNICO Se não podia pagar – penas corporais Só tardiamente adotou-se a pena do talião Na maior parte do tempo era objetivo – desnecessária a culpa O fato julga o homem Surgiram os ordálios – depois permaneceram na Idade Média
DIREITO PENAL CANÔNICO Imprescindível para entender o Direito Penal atual – “penitenciária” Vigorou entre a época dos direitos romano e germânico Com a queda do Império Romano e a instituição do feudalismo como sistema político-social, a Igreja Católica consolidou-se como a grande instituição da Idade Média. Eram aplicáveis em razão da matéria e das pessoas
DIREITO PENAL CANÔNICO Religioso e o laico ainda se misturavam A Igreja possuía poder suficiente para ditar um conjunto de regras jurídicas Principais características: a) Penas tinham o objetivo de promover o arrependimento e a correção do delinquente (1ª vez na História - pena como meio para corrigir o cidadão – excessos da inquisição).
DIREITO PENAL CANÔNICO b) Com suas idéias sobre a reforma do delinquente, contribuiu para o surgimento da prisão nos moldes atuais. c) 3 tipos de delitos em razão da matéria: (i) punidos apenas pela Igreja; (ii) punidos apenas pela ordem laica; (iii) aqueles que ofendiam ambas as ordens e eram punidos por quem primeiro tomasse ciência deles. d) religiosos eram sempre julgados por um tribunal da Igreja.
DIREITO PENAL CANÔNICO e) contribuiu para reduzir o alcance da vingança privada, fortalecendo uma punição central de caráter público. f) voltou a ressaltar o dolo e a culpa, elementos subjetivos, como essenciais na criminalização de uma conduta.
DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL Tem início no séc. XII, com o início da formação dos Estados Nacionais Era uma grande miscelânia entre normas do Direito Romano, Canônico e Germânico Período sombrio do Direito Penal que tinha como objetivo a defesa do príncipe e da religião
DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL Alto nível de insegurança na definição dos crimes e determinação da pena Desigualdade de punição para nobres e plebeus Caracterizou-se principalmente pela atrocidade das penas
DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL Pena de morte aplicada com frequência, pelos mais atrozes meios – forca, fogueira, roda, arrastamento, retirada das vísceras, enterramento vivo, açoites Mutilações – pés, mãos, língua, lábios, nariz, orelhas, castrações, açoite Esse terror gerou uma oposição – Rev. Francesa – Período Humanitário
PERÍODO HUMANITÁRIO Surge como resposta às arbitrariedades e excessos cometidos no período anterior Faz parte do movimento Iluminista – ampliou o uso da razão em todas as áreas Consciência do problema penal como problema filosófico e jurídico Qual o fundamento do direito de punir e da legitimidade das penas?
PERÍODO HUMANITÁRIO Influência nítida de Montesquieu, Voltaire, Rousseau e Locke Defesa veemente da liberdade, igualdade e justiça Severa crítica dos excessos das penas Pena deve ser proporcional ao crime 3 principais autores para o DP: Beccaria, Howard e Bentham
CESARE DE BECCARIA 1738 - 1794 Dos Delitos e das Penas - 1764 Marcou o início do DP moderno – Escola Clássica do Direito Penal e Criminologia Baseado no contratualismo e utilitarismo
CESARE DE BECCARIA Principais idéias: 1) Os cidadãos cedem uma parte de sua liberdade e direitos para viverem em sociedade. Assim, as penas não podem atingir direitos não cedidos (pena de morte e cruéis). 2) Só as leis podem definir crimes e fixar as penas – veda-se ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente
CESARE DE BECCARIA 3) As leis devem ser conhecidas pelo povo – redigidas com clareza para que o povo possa as entender e cumprir 4) A prisão preventiva só se justifica diante da prova da existência do crime e de sua autoria 5) Vedado o confisco (atinge os herdeiros) e penas infamantes (recaem sobre toda a família)
CESARE DE BECCARIA 6) Vedado o testemunho secreto, a tortura e os juízos de Deus (não levam à verdade) 7) A pena deve ser utilizada não só para intimidar, mas também para recuperar o delinquente
JOHN HOWARD 1725-1790 Iniciou o penitenciarismo Foi sheriff e alcaide de Bedford Ao viajar a Portugal logo depois de 1755, seu barco foi capturado por corsários franceses – conheceu o terror das prisões Iniciou a busca pela humanização das prisões e a reforma do delinquente
JOHN HOWARD Escreveu “The State of the Prisons in England and Wales, with Preliminary Observations and an Account of Some Foreign Prisons” – 1777 Passou a ser considerado “o apóstolo da humanização das prisões” Influenciou até mais os EUA do que seu país Filadélfia – primeira prisão celular - 1797
JOHN HOWARD Principais idéias: 1) Educação religiosa; 2) Trabalho regular organizado; 3) Condições alimentícias e de higiene humanas; 4) Isolamento parcial para evitar o contágio moral;
JOHN HOWARD 5) separação entre processados, condenados e devedores; 6) separação entre mulheres e homens; 7) separação entre jovens e maduras; 8) Inspeções periódicas - conveniência da fiscalização das penitenciária por um juiz – Juiz das Execuções Criminais.
JEREMY BENTHAM 1748-1832 Seguidor de Howard - contemporâneos Utilitarista convicto – David Hume – “a maior felicidade para o maior número” Aplicou essas idéias ao sistema prisional Na sua obra “The Constitutional Code”, de 1830, defendeu a necessidade da prevenção e da punição dos delitos
JEREMY BENTHAM Apresentou um regime penitenciário que assentava essencialmente em três pilares: 1- doçura; 2 – rigor; 3 – severidade. A par destas três regras defendeu: 1) A separação dos reclusos por sexo; 2) A manutenção adequada da higiene e do vestuário dos detidos; 3) O fornecimento de uma alimentação apropriada; 4) A aplicação rigorosa do regime disciplinar.
JEREMY BENTHAM Bentham pretendia “reformar e corrigir os presos, para que quando saíssem em liberdade não constituíssem uma desgraça para (…) a sociedade” A apresentou uma nova concepção arquitetônica do edifício prisional a que chamou Panopticon
JEREMY BENTHAM O objetivo do panótico era o de permitir que o observador – o guarda prisional – conseguisse observar (“opticon”) todos os prisioneiros (“pan”) sem que fosse visto por estes, alimentando-lhes um sentimento de que estariam constantemente em observação e por isso refreariam os seus impulsos (“self-discipline”)
JEREMY BENTHAM Foram construídos alguns edifícios prisionais de acordo com a estrutura do Panopticon: Eastern State Penitentiary – Filadélfia; Pentonville Prison - Londres; Millbank Prison – Londres; Penitenciária Central – Costa Rica.
JEREMY BENTHAM Conseguiu que suas idéias diminuíssem o castigo bárbaro e excessivo que se produzia nas prisões inglesas