Capacitação “Receita Informa – Contribuições Previdenciárias”

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Transcrição da apresentação:

Capacitação “Receita Informa – Contribuições Previdenciárias” 4, 5 e 6 de junho 11, 12 e 13 de junho 18, 19 e 20 de junho 2012 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos

Junho 2012 SEPLAG Belo Horizonte, 04/06/2012 SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

LEI 8.212 DE 24/07/1.991 e alterações posteriores. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPS, APROVADO PELO DECRETO 3.048 DE 06/05/1999 e alterações Posteriores. INSTRUÇÃO NORMATIVA IN SRP Nº 971 DE 13/11/2.009 e alterações posteriores. MANUAL DA GFIP (SEFIP 8.4), APROVADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 880 de 16/10/2008 E PELA CIRCULAR CAIXA 451, de 13/10/2008 e alterações posteriores.

Todas as informações ora apresentadas têm fundamento na legislação atualmente em vigor. A edição, superveniente, de qualquer ato legislativo que, expressa ou tacitamente, contrarie as normas e procedimentos, objeto deste trabalho, altera seu conteúdo.

SEGURIDADE SOCIAL REGIME GERAL SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

- Saúde - Assistência Social - Previdência Social SEGURIDADE SOCIAL ( Art. 3º, 4º e 5º - Lei 8212/91) - Saúde - Assistência Social - Previdência Social

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Art. 11 - Lei 8212/91) I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Parágrafo único do art. 11 - Lei 8212/91) a) Das empresas, sobre a remuneração dos segurados; b) Dos empregadores domésticos; c) Dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) Das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) Incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

CATEGORIAS DE SEGURADOS (Art. 12 - Lei 8212/91) a) Empregados; b) Empregado doméstico; c) Contribuinte individual; d) Trabalhador avulso; e) Segurado especial.

Obrigações Órgãos da Administração Pública IN 971/2009, art. 259.  Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78, todos desta IN.

EMPREGADO: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (Lei 8212, inciso I, alínea “a”).

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: - presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Lei 8212, inciso V, alínea “g”).

Contratação de Contribuintes Individuais até 31/03/2003 Contribuição do segurado Contribuição da empresa 20% (- 9% = 11%) 20% recolhida pelo próprio segurado (dia 15) recolhida pela empresa (dia 02)

Contratação de C. Individuais a partir de 01/04/2003 Contribuição do segurado Contribuição da empresa 20% 11% recolhidas pela empresa (hoje, vencto. dia 20)

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (IN 971, art - Contribuinte individual: no mês em que for paga ou creditada remuneração (Inc. I, alínea b”) - Empresa: no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro (na prestação de serviços de contribuinte individual) (inc. III, alínea “b”)

Considera- se creditada a remuneração (IN 971, art. 52, §§ 1º e 2º) na competência em que a contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio. PARA AS EMPRESAS EM GERAL ou empresa dispensada de escrituração: na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços. PARA O EQUIPARADO À EMPRESA PARA OS ÓRGÃOS PÚBLICOS na competência de liquid. do empenho, MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA DESPESA.

- Comprovante de pagamento ou declaração. OBRIGAÇÃO DO CI (IN 971, art. 64) O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa deverá, para efeito de controle do limite máximo e determinação da alíquota, informar o fato às empresas. - Comprovante de pagamento ou declaração.

APOSENTADO (§ 4º do art. 12 - Lei 8212/91) O aposentado que continuar ou voltar a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório.

PRODUTOR RURAL SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

CI equiparado à empresa; ATIVIDADE RURAL (IN 971, art. 165) Categorias: Segurado especial; CI equiparado à empresa; Pessoa jurídica (firma ind. ou sociedade emp); Agroindústria (at. rural e indust da produção própria ou própria e de terceiros).

ATIVIDADE RURAL - CONCEITOS (IN 971, art. 165) Produtor rural: PF ou PJ, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, , bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais. Produto rural: Produto de origem animal ou vegetal; Em estado natural, beneficiamento ou industrialização rudimentar; Inclusive os subprodutos e resíduos.

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO (IN 971, art. 184) O Produtor rural PJ (com. da própria produção); A agroindústria O produtor rural PF (comercializa com adquirente exterior, PF, outro produtor PF ou segurado especial); Empresa adquirente (inclusive órgão público), consignatária ou cooperativa – SUB- ROGAÇÃO; Adquirente PF, quando o produto se destinar ao comércio varejista.

Produtor rural PJ e Agroindústria: ALÍQUOTAS (Anexo II da IN 971) Produtor rural PJ e Agroindústria: - Previdência Social.........................2,5% - GILRAT.........................................0,1% - SENAR.........................................0,25% Produtor rural PF: - Previdência Social.........................2,0% - SENAR..........................................0,2%

COOPERATIVAS DE TRABALHO SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

PATRONAL NA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO (IN 971, art. 51, inciso III, alínea “a”) Constitui fato gerador da obrigação principal, em relação à empresa ou ao equiparado: a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e COOPERADO INTERMEDIADO POR COOPERATIVA DE TRABALHO.

ATIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE (IN 971, art. 219) 1) Valor predeterminado (sem discriminação de materiais na NF) - 30% contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial; - 60% contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.

ATIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE (IN 971, art. 219) 2) Custo operacional, É estipulada uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

ATIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE (IN 971, art. 220) Atividade odontológica – 60% NF, quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

ATIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE (IN 971, art. 221) Plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica, no caso de o pagamento do valor ser rateado entre a contratante e seus beneficiários, a Base de cálculo = Valor das faturas emitidas contra a empresa. OBS: Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.

APOSENTADORIA ESPECIAL DO COOPERADO (IN 971, art. 222) Cooperativa de trabalho: Adicionais a serem pagos pelo contratante: 5%, 7% ou 9%.

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DA GPS 2402 – Órgão do P. Público CNPJ; 2429 - Órgão do P. Público CEI; 2437 - Órgão do P. Público RURAL; 2445 - Órgão do P. Público TRANSP. AUT. (campos 06 e 09).

RETENÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

MP 1.663, convertida na LEI 9.711 de 20/11/1.998 RETENÇÃO A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de- obra ou empreitada, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço e recolher a importância retida em nome da empresa contratada. Vigência: fevereiro/99 MP 1.663, convertida na LEI 9.711 de 20/11/1.998 Segundo decisão pacificada do STF, a retenção tem natureza jurídica de substituição tributária. Esse percentual de 11% foi obtido pelo produto de 28% x 40% (percentual utilizado para aferição com base nas NF/FAT/REC).

MP n ° 83/2002, convertida na Lei n ° 10.666 de 08/05/2.003. RETENÇÃO Quando a atividade dos segurados, na tomadora de serviços, for exercida em condições especiais, que possibilitam a aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, o percentual da retenção será acrescida de 4%, 3% ou 2%, respectivamente. Vigência: Abril de 2.003 MP n ° 83/2002, convertida na Lei n ° 10.666 de 08/05/2.003. Segundo decisão pacificada do STF, a retenção tem natureza jurídica de substituição tributária. Esse percentual de 11% foi obtido pelo produto de 28% x 40% (percentual utilizado para aferição com base nas NF/FAT/REC).

FATO GERADOR DA RETENÇÃO O fato gerador da retenção ocorre na COMPETÊNCIA DE EMISSÃO DA NF. Para recolhimento pela contratante Para compensação pela contratada

SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO Na cessão de mão de obra e na empreitada: (art. 117 da IN 971/09) Limpeza, Conservação e Zeladoria; Vigilância e Segurança; Construção Civil; Serviços Rurais; Digitação e preparação de dados para processamento.

SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO Somente na Cessão de Mão de Obra: (art. 118 da IN 971/09) Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; Cobrança; Coleta e reciclagem de lixo e resíduos; Copa e Hotelaria; Corte e ligação de serviços públicos;

SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO Somente na Cessão de Mão de Obra: Distribuição Treinamento e ensino; Entrega de contas e documentos; Ligação e leitura de medidores; Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; Montagem;

SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO Somente na Cessão de Mão de Obra: Operação de máquinas, equipamentos e veículos; Operação de pedágio e de terminais de transporte; Operação de transporte de passageiros; Portaria, recepção e ascensorista; Transporte de carga foi até o Decreto 4.729.

SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO Somente na Cessão de Mão de Obra: Recepção, triagem e movimentação de materiais; Promoção de vendas e eventos; Secretaria e expediente; Saúde; e Telefonia, inclusive telemarketing.

APURAÇÃO DA B.C. DA RETENÇÃO: Dedução dos valores de materiais/equip.: (art. 121 da IN 971/09) Caso 1: Contrato e Nota Fiscal discriminam os valores dos serviços: ► Valor dos serviços = Valor discriminado

APURAÇÃO DA B.C. DA RETENÇÃO: Dedução dos valores de materiais/equip.: (art. 121 da IN 971/09) Caso 2: Contrato prevê o fornecimento, mas não discrimina valores. NF discrimina: ►Valor dos serviços ≥ 50% valor bruto NF ► Valor dos serviços ≥ 30% valor bruto NF (para transporte passageiros quando as despesas forem da contratada).

APURAÇÃO DA B.C. DA RETENÇÃO: Dedução dos valores de materiais/equip.: ► Valor dos serviços ≥ 65% valor bruto NF, no caso de limpeza hospitalar. ► Valor dos serviços ≥ 80% valor bruto NF, no caso das demais limpezas

APURAÇÃO DA B.C. DA RETENÇÃO: Dedução dos valores de materiais/equip.: Caso 3: Contrato prevê ou não o fornecimento. Contrato discrimina ou não os valores. Se a Nota fiscal não discriminar os valores dos serviços: ► Valor dos serviços = Valor bruto da NF

APURAÇÃO DA B.C. DA RETENÇÃO: Dedução dos valores de materiais/equip.: (§ 1º do art. 122 da IN 971/09). Caso 4: Contrato não discrimina os valores. FORNECIMENTO EQUIP. É INERENTE Nota fiscal discriminar os valores dos serviços: ► Valor dos serviços = % legais

DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO Alimentação (de acordo com o PAT). Vale transporte (legislação própria). OBS: Não pode ser deduzido o valor da taxa de administração.

RECOLHIMENTO (GPS) DA RETENÇÃO NO CNPJ DO PRESTADOR CÓDIGO DE AS RETENÇÕES OBRIGATÓRIAS (ART. 31 - LEI 8.212/91) - Empreitada parcial e subempreitada de OBRA de construção civil (Anexo VII - IN 971) Empreitada total, parcial, subempreitada de SERVIÇOS de construção civil (Anexo VII - IN 971) OBS: Órgão Público: Código 2640

NÃO SUJEITOS À RETENÇÃO Contribuinte Individual Equiparado a Empresa; Pessoa Física; Missão Diplomática; Repartição Consular; Operadores Portuários e OGMO; obra de construção civil realizada por empreitada total; empreitada nas dependências da contratada; contratação de entidade beneficente de assistência social, quando isenta; serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003.

DESTAQUE DA RETENÇÃO NA NOTA FISCAL Falta do destaque: impossibilita a contratada de efetuar compensação ou obter restituição, salvo se comprovado o recolhimento pela contratante; não desobriga a contratante de efetuar a retenção ( presunção da retenção); sujeita a contratada à multa por infração ao § 1º do art. 31 da Lei 8.212/91.

RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO GPS - por estabelecimento da contratada; Várias NFs do mesmo estabelecimento da contratada / deverá consolidar em única GPS o valor das retenções; Vedado parcelar valores retidos (Lei 10522); Falta de recolhimento, pelo contratante, configura, em tese, crime de Apropriação Indébita Previdenciária.

DISPENSA DE RETENÇÃO Valor a ser retido por NF, fatura ou recibo menor que R$ 10,00 (Exceção  SIAFI) CUMULATIVAMENTE: 1 - Contratada não possua empregados; 2 - Serviço prestado pelo titular ou sócio; 3 - Faturamento do mês anterior for igual ou menor que 2 X Lim. Máximo do Salário-de-Contribuição (2 x R$3.916,20). Somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

CONSTRUÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (IN 971, art. 149, inciso VII) Não se aplica o instituto da retenção: Ao órgão público, quando contratar a execução de OBRA de construção civil, por meio de empreitada total ou parcial. (ver anexo VII).

SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL (IN 971, art. 149, inciso VII) Aplica o instituto da retenção: Ao órgão público, quando contratar a execução de SERVIÇO de construção civil, por meio de cessão de mão de obra ou empreitada. (ver anexo VII).

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (IN 971, art. 151, § 2º, inciso IV) Excluem-se da responsabilidade solidária: As contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de OBRA de construção civil efetuada por órgão público (ver anexo VII).

MATRICULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

RESPONSABILIDADE PELA MATRICULA CEI DA OBRA REGRA: (IN 971 art. 19 II b) - proprietário do imóvel; - dono da obra ou incorporador. EXCEÇÃO: Construtora contratada p/ execução da obra sob o regime de empreitada total. (IN 971 art. 19 II c) Empresa Líder do consórcio, contratado pelo regime de empreitada total. (IN 971 art. 19 II d).

MATRICULA CEI DA OBRA Matricula Única A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto. (IN 971 art. 24) OBS: Existem exceções. Edificação precedida de demolição, quando de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, (Salvo se tiver sido emitida CND da demolição). (IN 971 art. 29)

DISPENSA DE MATRICULA (IN 971 art. 25) - Os serviços destacados no Anexo VII, dessa IN, com as expressões “SERVIÇO OU SERVIÇOS”, qualquer que seja a forma de contratação. - A construção sem mão-de-obra remunerada (mutirão). - A reforma de pequeno valor. Observação: a dispensa de matricula NÃO dispensa a retenção, NEM o cumprimento das demais obrigações acessórias.

RETENÇÃO X SIMPLES (IN 971, art. 191, alt pela IN 938/09) - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: I - ME ou EPP dos Anexos IV e V da L C 123/2006, para os FG até 31/12/08 II - ME ou EPP do Anexo IV da L C 123/2006, para FG a partir de 01/01/09.

do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

GFIP Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP – versão 8.4 Manual aprovado pela IN RFB 880 de 16/10/2008 DOU 17/10/2008 – contém instruções para preenchimento e retificação da GFIP SEFIPCR.SFP: arquivo que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social, gerado pelo SEFIP

RGPS e Regime Próprio Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo, amparados por regime próprio de previdência social é excluído do RGPS. Caso o servidor venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurados obrigatórios em relação a essas atividades. Caso o servidor, amparados por regime próprio de previdência social, seja requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem. (Lei 8.212/91)

CATEGORIAS DOS SEGURADOS 01 – Empregado; 03 – Segurado não vinculado ao RGPS com FGTS; 04 – Empregado por prazo determinado; 05 – CI Diretor não empregado com FGTS; 11 – CI Diretor não empregado; 12 – Demais agentes políticos; 13 – CI (autônomo e equiparado); 15 – Transportador autônomo; 20 – Servidor público (Exclusivamente cargo em comissão e servidor público com cargo temporário); 21 – Servidor público com, cargo efetivo.

MODALIDADES DOS SEGURADOS BRANCO: Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência 1: Declaração ao FGTS e à Previdência 9: Confirmação/Retificação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.

OCORRÊNCIAS 01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 02 - Exposição (aposentadoria 15 anos de trabalho); 03 - Exposição (aposentadoria aos 20 anos de trabalho); 04 - Exposição (aposentadoria aos 25 anos de trabalho). 05 – Mais de um vínculo e não exposto a agente nocivo; 06 – Mais de um vínculo e exposto a agente nocivo (aposentadoria aos 15 anos de trabalho); 07 - Mais de um vínculo e exposto a agente nocivo (aposentadoria aos 20 anos de trabalho); 08 - Mais de um vínculo e exposto a agente nocivo (aposentadoria aos 25 anos de trabalho);

MOVIMENTAÇÃO Informar os afastamentos e retornos, com as respectivas datas. Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo. VER QUADRO ITEN 4.9 DO CAPÍTULO III DO MANUAL DA GFIP.

SERVIDOR CEDIDO Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto no § 14 do art. 47, aplica-se o seguinte: a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de origem. (§ 3º do art. 6º da IN 971/09)

SERVIDOR CEDIDO 14. Nas situações em que o servidor cedido for filiado ao RGPS no órgão ou entidade de sua origem, a elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade: I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.

CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. (Art. 64 da IN971/09) Limite mãximo do sal. de contribuição = R$3.916,20

GFIP - O que deve ser informado Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras. Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias: remunerações dos trabalhadores; comercialização da produção; receita de espetáculos desportivos/patrocínio; serviços prestados por cooperativa de trabalho.

GFIP - O que deve ser informado Outras informações: movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos); salário-família; salário-maternidade; compensação; retenção sobre nota fiscal/fatura; ocorrência: exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos; valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650 – reclamatória trabalhista);

GFIP - Novo Modelo – Versão 8 TIPOS DE GFIP - GFIP inicial - GFIP retificadora (nova GFIP) - GFIP com indicativo de ausência de fato gerador (SEM MOVIMENTO) - Pedido de exclusão DESVINCULAÇÃO DO PROCESSAMENTO DA GFIP COM A QUITAÇÃO DO FGTS GFIP COMPETÊNCIA 13

GFIP - Códigos de Recolhimento ۞115 – situações em geral 130 – trabalhadores avulsos portuários 135 – trabalhadores avulsos não portuários ۞150 – cessão de mão-de-obra e empreitada parcial ۞155 – empreitada total ou obra própria 211- cooperados que prestam serviço por intermédio de cooperativa de trabalho 608 – dirigente sindical ۞650 – reclamatória trabalhista HÁ OUTROS CÓDIGOS EXCLUSIVOS PARA O FGTS

GFIP Única – Conceito de “CHAVE” “CHAVE” de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam. Composição da “CHAVE” Dados extraídos da própria GFIP

SERÁ VÁLIDA APENAS UMA GFIP POR CHAVE GFIP - CHAVE códigos 115, 150, 155, 211 A CHAVE da GFIP é composta por: Código de recolhimento FPAS CNPJ/CEI do empregador/contribuinte (estabelecimento) competência SERÁ VÁLIDA APENAS UMA GFIP POR CHAVE

Por esta razão, foi criado o conceito de “chave da GFIP”. GFIP - CHAVE Há situações que determinam a entrega obrigatória de mais de uma GFIP na competência, como por exemplo: Vários estabelecimentos Empresa ou estabelecimento com mais de um FPAS Necessidade de utilização de códigos de recolhimento distintos, tais como 150 (empreitada parcial e cessão de mão-de-obra), 155 (empreitada total), 115(empresas em geral ) e 650 (reclamatória trabalhista) Por esta razão, foi criado o conceito de “chave da GFIP”.

GFIP – Composição da CHAVE Códigos de Recolhimento 115,150,155,211 130,135, 608 650 C H A V E CNPJ/CEI do Empregador CNPJ/CEI do empregador empregador competência FPAS Código de recolhimento CNPJ/CEI do tomador Número do processo/vara/período 211- cooperativa de trabalho 130 – avulso portuário 135 – avulso não portuário 608 – dirigente sindical

GFIP 150, 155 e 211 Para estes códigos, o conjunto de informações de todos os tomadores de serviços/obras de construção civil é considerado uma GFIP/SEFIP. (O tomador/obra não é um dado da chave). Assim, as GFIP/SEFIP de um mesmo código de recolhimento devem ser geradas, obrigatoriamente, em um mesmo movimento, compondo um único arquivo SEFIP com informações distintas por tomador/obra..

Documentos obrigatórios Para a Previdência SEMPRE: Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social; Comprovante de Declaração à Previdência; Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE; EM CASOS ESPECÍFICOS: Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC; Relação de Tomadores/Obras – RET; NO CASO DE PEDIDO DE EXCLUSÃO: Protocolo de Envio de Arquivos; Comprovante de Solicitação de Exclusão.

Guarda da Documentação Deverão ser impressos após o fechamento do movimento: REC RET Comprovante de Declaração à Previdência Comprovante de Solicitação de Exclusão Confissão de não Recolhimento do FGTS Declaração de ausência de Fato gerador para recolhimento do FGTS Comprovante de Solicitação de retificação para o FGTS Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão Somente a RE faz parte do arquivo SEFIPCR.SFP, podendo ser armazenada em meio magnético

Guarda da Documentação ARQUIVO SEFIPCR.SFP Não necessita ser reproduzido em meio papel, salvo: Para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação; Por exigência legal. Arquivo em meio eletrônico: deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado. Responsabilidade do empregador/contribuinte: cópias de segurança.

Guarda da Documentação PELO PRAZO DE 30 ANOS: Arquivo SEFIPCR.SFP; Guia de Recolhimento do FGTS – GRF; Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC; Relação de Tomadores/Obras – RET; Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social; Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS; Comprovante de Solicitação de Exclusão. PELO PRAZO DE 5 ANOS: Comprovante de Declaração à Previdência.

Cópias para os tomadores Documentos da GFIP Cópias para os tomadores O tomador deve conferir : - Número de Arquivo constante do Protocolo do Conectividade Social e dos demais relatórios da GFIP. Este número vincula os relatórios da GFIP com o arquivo enviado e deverá ser igual para todos os relatórios de mesmo código de recolhimento na competência. - Campos Tomador/Obra e Inscrição Tomador que deverão conter os dados do tomador/obra (nas GFIP código 150 e 155).

Backup No fechamento, o SEFIP gera um backup com os dados existentes no momento exato que antecede o fechamento. É conveniente guardá-lo pelo prazo em que pode ser necessária uma retificação. Pela nova sistemática de retificação, é necessário o envio do arquivo com todos os dados contidos no arquivo anterior (a retificar), com as devidas correções.

GFIP - informações distintas por tomador A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. Ocorrendo a cessão de um trabalhador para mais de um tomador, cada trabalhador deve estar vinculado aos respectivos tomadores com as corrrespondentes remunerações (proporcional ao serviço prestado). Para informação do pessoal da administração é necessário cadastrar a própria empresa como tomadora e fazer a alocação dos trabalhadores. OBS: Não há necessidade da informação de ocorrência – múltiplos vínculos, quando a informação está nos tomadores do mesmo movimento.

Compensação na GFIP Informar o valor corrigido, efetivamente abatido na GPS na correpondente competência da GFIP gerada relativos a: -Valores recolhidos indevidamente (SEM limite de 30%) Alteração MP 449 de 03/12/08 DOU 04/12/08 - Saldo de retenção não compensada na competência de emissão da NF (sem limite) -Salário-família e salário maternidade não deduzidos em época própria. (sem limite)

Informação na GFIP Campo Retenção Campo Compensação TOTAL da retenção sofrida na competência - Saldo de retenção não abatida na competência de emissão da NF - saldo de retenção não abatida na obra a ser compensado no estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, inclusive na mesma competência de emissão da NF ou nas subseqüentes

Empresa Sem Movimento A empresa ou estabelecimento com ausência de informações deve fazer GFIP sem movimento, uma única vez e enviar um arquivo SEFIPCR.SFP através do Conectividade Social : a) a partir de 01/99 - empresas que, nessa competência, enquadravam-se na situação acima; b) em qualquer competência posterior na qual ocorra a situação; Comp 08/06 09/06 10/06 11/06 12/06 13/06 01/07 GFIP S/ MOV X 150

Pedido de Exclusão de GFIP - Para gerar o Pedido de Exclusão, basta cadastrar a empresa no SEFIP com os dados da chave da GFIP a ser excluída, não sendo necessário relacionar trabalhadores, remunerações e fatos geradores que foram informados na GFIP a ser excluída. - Imprimir o Comprovante de Solicitação de Exclusão, que deverá ser guardado pelo prazo legalmente previsto.

Pedido de Exclusão de GFIP - Será feito quando existir: GFIP com informação incorreta em um dos dados que compõem a chave da GFIP. GFIP com informações, quando deveria ter sido entregue a GFIP sem movimento. OBS: Nesse caso, é necessário fazer, primeiro,o pedido de exclusão, para depois enviar a GFIP sem movimento.

GFIP da competência 13 Na GFIP da comp 13, o empregador/contribuinte deve informar: a - Remuneração integral do 13º salário (Base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13); b - Valor da dedução do 13º relativo ao salário-maternidade; c - Valores que estão sendo compensados;

GFIP da competência 13 d - Valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento; e - Valor de Retenção sofrida em Nota Fiscal/Fatura (Lei nº 9.711/98) ocorrida em dezembro e efetivamente abatida na GPS da competência 13; OBS: Modalidades que deverão ser informadas: 1 ou 9.

Como Informar 13º salário na GFIP PARA A PREVIDÊNCIA: informado no campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento”: na GFIP da competência 13 – informar o valor integral do 13º salário (1ª+2ª parcelas); na GFIP da competência da rescisão - informar o valor do 13° salário pago em rescisão. PARA O FGTS: a 1ª e a 2ª parcelas do 13º salário são informadas no campo “Remuneração 13o. Salário” na GFIP da competência do pagamento das respectivas parcelas.

GFIP da competência 13 Inexistindo fatos geradores a informar na competência 13 enviar GFIP/SEFIP “SEM MOVIMENTO” para esta competência. Quando a 1ª competência de “Ausência de Fato Gerador” for a competência 13, e não havendo informações a serem prestaas na competência seguinte, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP “SEM MOVIMENTO” para a competência janeiro do ano seguinte, pois a GFIP da competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

Para a Previdência Social Retificação da GFIP – V8 Para a Previdência Social A partir do SEFIP Versão 8 as retificações serão efetuadas mediante o envio de nova GFIP, contendo todos os fatos geradores, que irá substituir a GFIP incorreta. As omissões de fatos geradores, que eram corrigidas por GFIP complementar, também serão feitas através de GFIP Retificadora, a qual deverá conter todos os FG informados anteriormente e os omitidos . A GFIP Retificadora não possui marca que a identifique como “Retificadora”

Para a Previdência Social Retificação da GFIP – V8 Para a Previdência Social IMPORTANTE No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social - com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso já tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência Social, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

Para a Previdência Social Retificação da GFIP – V7 Para a Previdência Social A retificação de GFIP gerada até a versão 7.0 DO SEFIP será processada considerando o conceito parcial de chave. O Código de recolhimento e o FPAS não são dados da chave. CHAVE V7 = COMPETÊNCIA CNPJ Regra geral:

Para a Previdência Social Retificação da GFIP – V7 Para a Previdência Social Regra Geral Serão substituídas todas as GFIP existentes com o mesmo CNPJ/CEI do empregador e com a mesma competência informados na GFIP retificadora. (inclusive informações provenientes de GRFP e formulários retificadores – RDE, RDT, RRD)

Para a Previdência Social Retificação da GFIP – V7 Para a Previdência Social Primeira retificação Chave V7 CNPJ COMPETÊNCIA Segunda retificação em diante, códigos: 115, 150, 155, 211 V8 FPAS CÓDIGO DA GFIP

(Manual da GFIP/SEFIP, Capítulo IV, item 7) CONTRIBUIÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE X GFIP Atenção!!! Informar as obrigações discutidas judicialmente na GFIP conforme consta na legislação e não mais conforme o entendimento da empresa (Manual da GFIP/SEFIP, Capítulo IV, item 7)

SIMPLES NACIONAL X GFIP A empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades de construção civil deve informar na GFIP: campo Simples  “não optante” campo Outras Entidades  “0000” campo Cód. Pagamento GPS  “2100” (IN RFB 925, de 06/03/2009)

02 – Conversão L. Saúde x Ac. Trabalho 03 – Reclamatória Trabalhista CÓDIGOS 650 E 660 CARACTERÍSTICAS: 01 – Anistiados 02 – Conversão L. Saúde x Ac. Trabalho 03 – Reclamatória Trabalhista 04 – Recl. Trab. c/ Reconhec. Vínculo 05 – Acordo Coletivo 06 – Dissídio Coletivo 07 – Convenção Coletivo 08 – Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trab.

*Mês da prestação de serviços: - Reclamatória Trabalhista COMPETÊNCIA PARA A PREVIDÊNCIA: *Mês da prestação de serviços: - Reclamatória Trabalhista - Comissão de Conciliação Prévia - Anistiados *Mês da celebração: - Acordo Coletivo - Convenção Coletiva - Dissídio Coletivo OBS: Regra válidas para atualidade. Períodos anteriores ver Manual da GFIP 8.4, (capítulo IV 8.2.1)

CAMPO PROCESSO Nos casos em que não houver número de processo, preencher este campo com o número da Lei, da ata, do processo administrativo ou outro número que identifique o fato gerador.

ANISTIADOS Nº GFIP = 1 GFIP 650 p/ cada competência Prestação serviço CARACTERÍSTICA 1 ANISTIADOS Nº GFIP = 1 GFIP 650 p/ cada competência Prestação serviço Modalidade branco ou 1 Compet. = cada mês da prestação de serviços Nº processo = Nº Lei + sequencial (se houver mais de uma GFIP na mesma chave) Ano = Ano de publicação da Lei Vara = 01 Período início e período fim = comp. da GFIP

CONVERSÃO L. SAÚDE X AC. TRAB. CARACTERÍSTICA 2 CONVERSÃO L. SAÚDE X AC. TRAB. Nº GFIP = 1 GFIP 660 p/ cada competência em que o segurado esteve afastado Modalidade branco ou 1 Compet. = cada mês do afastamento Nº processo = Se não houver processo informar o nº 2 Ano = Ano da conversão Vara = 02 Período início e período fim = comp. da GFIP

RECLAM TRAB. SEM RECONH VÍNCULO CARACTERÍSTICA 3 RECLAM TRAB. SEM RECONH VÍNCULO Nº GFIP = 1 GFIP 650 p/ cada compet. Prestação de Serviços Modalidade = 1 Compet. = cada mês de prestação de serviços Nº e ano proc. e vara ou JCJ = Ver processo Período início e período fim = comp. da GFIP FGTS = 1 GFIP 660; Modal. Branco ou 1; mês da sentença ou homologação; nº e ano proc.; vara ou JCJ; PI e PF compet. Referência verbas

RECLAM TRAB. COM RECONH VÍNCULO CARACTERÍSTICA 4 RECLAM TRAB. COM RECONH VÍNCULO Nº GFIP = 1 GFIP 650 p/ cada compet. do vínculo reconhecido Modalidade = branco ou 1 Compet. = cada mês de prestação de serviços Nº e ano proc. e vara ou JCJ = Ver processo Período início e período fim = comp. da GFIP

REC. VÍNCULO E DIF SALARIAIS – PERÍODOS DISTINTOS CARACTERÍSTICA 4 – Informar o reconhecimento do vínculo 1 GFIP 650 p/ a previdência e p/ o FGTS CARACTERÍSTICA 3 – Informar as diferenças salariais 1 GFIP 650 p/ a prev. Relativa a cada compet. dif. sal. na mod. 1; PI e PF = compet. da GFIP 1 GFIP 660 p/ o FGTS na comp. da decisão na mod. branco ou 1; PI e PF = comp. Inicial e final verbas salariais.

REC. VÍNCULO E DIF SALARIAIS – MESMO PERÍODO CARACTERÍSTICA 4 1 GFIP 650 p/ a prev.; Modal. 1; cada mês prest. Seviços; Nº ano proc. E vara ou JCJ; PI e PF = compet. da GFIP (Rec. Vínc. E verbas) 1 GFIP 660 p/ FGTS; Modal. B ou 1; cada mês da prest. Serviços; Nº ano proc. E vara ou JCJ; PI e PF = compet. da GFIP (Rec. Vínculo) CARACTERÍSTICA 3 1 GFIP 660 p/ FGTS; Modal. B ou 1; mês da decisão; Nº ano proc. E vara ou JCJ; PI e PF = compet. Referentes às verbas (Dif. Salariais)

ACORDO COLETIVO (Sindicato x Empresa) CARACTER[ISTICA 5 ACORDO COLETIVO (Sindicato x Empresa) - 1 GFIP 650 p/ a prev. e p/ o FGTS - Modal. Branco ou 1 - Mês da celebração do acordo - Nº proc. = Nº proc. Administrativo ou nº controle contribuinte - Ano do processo = Ano da celeb. do acordo - Vara = 05 - PI e PF = competência inicial e final a que se referem as diferenças

DISSÍDIO COLETIVO (Decisão judicial) CARACTER[ISTICA 6 DISSÍDIO COLETIVO (Decisão judicial) - 1 GFIP 650 p/ a prev. e p/ o FGTS - Modal. Branco ou 1 - Mês do trânsito em julgado da sentença - Nº proc., ano do processo e vara ou JCJ = Ver dados do processo - PI e PF = competência inicial e final a que se referem as diferenças

CONVENÇÃO COLETIVA (Sindicato x Sindicato) CARACTER[ISTICA 7 CONVENÇÃO COLETIVA (Sindicato x Sindicato) - 1 GFIP 650 p/ a prev. e p/ o FGTS - Modal. Branco ou 1 - Mês da celebração da convenção Nº processo = Nº de referência ou de identificação da convenção Ano do proc. = Ano celebração da convenção Vara ou JCJ = 07 PI e PF = competência inicial e final a que se referem as diferenças OBS: 08/05 a 03/07 Ver nota Manual 8.5.5.3

- 1 GFIP 650 p/ a previdência para cada mês CARACTER[ISTICA 8 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E NÚCLEO INTERSIND. DE CONC. TRABALHISTA - 1 GFIP 650 p/ a previdência para cada mês - Modal. 1 - Cada mês prestação de serviços Nº processo = Nº proc. Adm., ata ou Nº conc Ano do proc. = Ano celebração da conciliação Vara ou JCJ = 08 PI e PF = competência da GFIP 1 GFIP 660 p/ o FGTS; Modal. B ou 1; Mês da decisão; Nº proc. Adm., ata ou Nº conc.; Ano celebração; Vara ou JCJ 08; PI e PF Período a que se referem as verbas

Recl. Trab. Sem rec. vínculo a partir 08/05 13º SALÁRIO Recl. Trab. Sem rec. vínculo a partir 08/05 Recl. Trab. com rec. Vínculo Acordo, dissídio e convenção coletivos de 08/2005 a 03/2007 ¶ Informar GFIP compet. 13 – Campo “Base de cálculo 13º sal. Prev Social” Acordo, dissídio e convenção coletivos a partir de 04/2007 ¶ Informar GFIP compet. da cebração informando o campo “Base de cálculo 13º sal. Prev Social” ref. à comp. do movimento

RECLAMATÓRIA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Havendo o reconhecimento da prestação de serviços e não reconhecimento de vínculo empregatício, infomrar o contribuinte individual da seguinte forma: 1 GFIP 650 p/ cada competência da prestação de serviços Característica 3 Modalidade 1 PI e PF Competência da GFIP

Fator Acidentário de Prevenção - FAP IMPUGNAÇÃO: Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. (Art. 202B do RPS, aprovado pelo Decreto 3048, com a redação dada pelo Decreto 7126 de 03/03/2010).

Fator Acidentário de Prevenção - FAP INFORMAÇÃO NA GFIP: Informar o RAT normal, conforme enquadramento da empresa (Sem multiplicá-lo pelo FAP). Informar o FAP, no campo FAP. O cálculo do RAT x FAP é feito pelo SEFIP. Empresas optantes pelo SIMPLES e mat. CEI, por definição o FAP é 1 (um). FAP do CNPJ deve ser utilizado para todas as CEI a ele vinculadas. (perguntas frequentes nº 33).

Fator Acidentário de Prevenção - FAP Ato Declaratório Executivo CODAC nº 03 de 18/01/2010. FAP: Divulgado pela previdência: 4 casas decimais. SEFIP: Utilizar apenas até a segunda casa decimal (SEM ARREDONDAMENTO). Desprezar o cálculo do SEFIP e calcular manualmente o valor do RAT, considerando as 4 casas decimais.

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Diretoria Central de Avaliação Projetos e Captação de Recursos ivania.soares@planejamento.mg.gov.br – 3915-0728