Aproveitamento de Estudos

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Transcrição da apresentação:

Aproveitamento de Estudos Educação Profissional

É a faculdade legal concedida à escola para que aproveite em seus cursos, estudos realizados com êxito na própria escola ou em outras instituições.  

O aproveitamento de estudos pode ser feito mediante apresentação de documento escolar referente a conclusão de séries, períodos, módulos, etapas ou componentes curriculares nos quais o aluno obteve aprovação.  Para tal, a escola deverá analisar a documentação do aluno, verificar se as disciplinas profissionalizantes a serem aproveitadas estão diretamente relacionadas com o perfil profissional da respectiva habilitação.  Poderão ser aproveitadas no curso as disciplinas profissionalizantes concluídas em leis anteriores e na atual, até o limite de 25% do total da carga horária deste nível de ensino (Parágrafo único do artigo 5º do Decreto n.º 2.208/97).

A responsabilidade, neste caso, é da escola que estabelece critérios de forma coerente no Regimento Escolar, Proposta Pedagógica e Plano de Curso em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos de ensino.   Nos currículos organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federais e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda 05 anos. (§ 3º do artigo 8º do Decreto n.º 2.208/97).  O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habitação profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio. ( § 4º do artigo 8º do Decreto n.º 2.208/97).

A escola deverá expedir os documentos escolares, conforme orientações contidas na Instrução SAE/DIFE n.º 01/2001, pub. no “MG”. 26/06/01 e retificada em 03/08/01. No campo destinado ao currículo deverão ser transcritas as disciplinas e carga horária cumpridas na escola de origem. Nos documentos escolares também, deverá ser registrado o art. 11 inciso II da Res. CEB/CNE n.º 04/99 que respaldou o procedimento do aproveitamento de estudos.  É recomendável que o referido procedimento “se revista do maior rigor e seriedade possível e seja acompanhado de perto pelo Serviço de Inspeção responsável pelo estabelecimento, com a participação efetiva do corpo docente e registrado em documentos próprios" (Parecer CEE n.º 482/02). O mencionado Parecer destaca também, que “a recomendação objetiva preservar a imagem, credibilidade e integridade da instituição escolar, assim como resguardar a lisura dos atos praticados em função da legalidade e título auferido aos concluintes.”

Aproveitamento de Estudos no Curso Normal em Nível Médio Resolução CEE n.º 440/00

É admitido ao aluno matriculado no curso, o aproveitamento de seus estudos realizados em nível médio, para integralização da carga horária do mesmo, observadas as exigências da proposta pedagógica, respeitando-se o atendimento à articulação teoria e prática ao longo do curso (Artigo 12).

É comprovação de conclusão do ensino médio; Para atendimento ao disposto no artigo acima mencionado são necessárias as seguintes condições na organização do plano de estudos:  É   comprovação de conclusão do ensino médio;  É   duração mínima de 1.600h, incluídas as 800h da parte prática;  É   inclusão de todos os conteúdos previstos para a formação pedagógica (Artigo 7º);  É   adaptação, quando necessário, de estudos realizados com proveito, tendo em vista a qualidade da formação docente”.  Exigir-se-á, na prática o exercício da docência, como parte integrante e significativa, com carga horária mínima de 300h do total de 800h (§ 2º do art. 9º).  A experiência profissional realizada em instituição de ensino legalmente credenciada, poderá ser aproveitada até o limite de 20% do total de 800h, desde que respeitado integralmente o mínimo exigido para a docência (§ 3º e 4º do Art. 9º).