DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Advertisements

Regime de bens Aspectos Gerais.
Direito Empresarial I Aula 07
Direito Empresarial I Aula 02
Direito Empresarial I Aula 04
Direito Empresarial I Aula 03
Direito Empresarial I Aula 11
Direito Empresarial I Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
Visão panorâmica, atualidades e aspectos polêmicos
PROCESSO CONSTITUCIONAL
DIREITO EMPRESARIAL II
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
DIREITO EMPRESARIAL II
DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Profa. Me. Silvia Bertani
DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 1
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
DIREITO EMPRESARIAL II
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL (INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO)
Curso de Qualificação Módulo Tabelionato de Notas
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DIREITO EMPRESARIAL II
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CURSO DE DIREITO – RUYTER BARCELOS
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
DIREITO EMPRESARIAL II
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
DIREITO EMPRESARIAL II
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Empresário individual Capacidade
Obrigações do Empresário
TROCA OU PERMUTA FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
Profº Carmênio Júnior
Elementos que segundo a regra geral são dispensáveis: 1) Data de vencimento; 2) Indicação do local de emissão e de pagamento.
Fabio Oliveira DIREITO COMERCIAL Fabio Oliveira
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina:
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Alexandre Penteado Agosto de 2004
O EMPRESARIO O EMPRESARIO Aula 4 CURSO DE DIREITO
Eficácia : presença da força jurídica necessária à produção dos efeitos que se espera do ato. Segurança : estabilidade, retidão, isenção ou diminuição.
Legislação comercial e societária #4
PROFESSORA: MARGO SARTORI
 Os que prestam serviços, mas não se organizam como empresa, mesmo que o façam profissionalmente, não serão considerados empresários.
CONCEITO LEGAL DE EMPRESÁRIO
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
TIPOS DE SOCIEDADE E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA
Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Aula 3.
REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO. Requisitos para ser empresário: Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade.
Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 09 de agosto de 2011

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO Art. 978 “o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real” Art. 979 “além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO Art. 980 – “a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis”

REGISTRO DO EMPRESÁRIO Trata-se de uma obrigação legal imposta aos empresários individuais ou sociedades empresárias. Art. 967 “Obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade” Enunciado 199 – “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”

REGISTRO DO EMPRESÁRIO Formalidades legais para inscrição: Art. 968 – “A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III – o capital; IV – o objeto e a sede da empresa”. Obs: Sendo Sociedade Empresária – contrato social ou estatuto social.

REGISTRO DO EMPRESÁRIO § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. § 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. § 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

REGISTRO DO EMPRESÁRIO Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

REGISTRO DO EMPRESÁRIO Filial x Agência x Sucursal Filial: “sociedade empresária que atua sob a direção e administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público” Agência: “empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente como intermediária” Sucursal: “é o ponto de negócio acessório e distinto do ponto principal, responsável por tratar dos negócios deste e a ele subordinado administrativamente”

REGISTRO DO EMPRESÁRIO Qual é o Domicílio? Regra: local indicado em seus atos constitutivos. STF Súmula nº 363 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 157. Pessoa Jurídica de Direito Privado - Demanda no Domicílio da Agência ou Estabelecimento da Prática do Ato     A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. Art. 75, §1º do CC

REGISTRO DO EMPRESÁRIO Vale lembrar: Exercentes de atividade econômica rural é facultativo (art. 971 do CC); A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em seu art. 1º, §2º - os atos de registro de empresários individuais e sociedades empresárias devem ser visados por Advogados. Obs: Lei nº 9.841/.99 revogada pela LC 123/2006.