DELIBERAÇÃO Nº09/01-CEE. DEL. Nº 09/01 Matrícula: Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial. Aproveitamento de estudos:

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Transcrição da apresentação:

DELIBERAÇÃO Nº09/01-CEE

DEL. Nº 09/01 Matrícula: Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial. Aproveitamento de estudos: Classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º - Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades no Sistema Estadual do Paraná, serão regidas pela presente Deliberação.

- É de competência do estabelecimento de ensino disciplinar em seu Regimento: matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades em conformidade com as normas desta Deliberação. Art. 2.º

MATRÍCULA

TÍTULO II DA MATRÍCULA Capítulo I Parágrafo Único – Fica assegurada ao aluno não vinculado a estabelecimento de ensino, a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação, aproveitamento e adaptação previstos no regimento escolar, sendo que o controle de freqüência se fará a partir da data efetiva da matrícula.

A escolha de qual dos tipos de aproveitamento de estudos deverá ser utilizado em cada caso, deverá ser feito cotejando-se a proposta pedagógica da instituição.

Capítulo II O art. 10 da Deliberação n.º 09/01- CEE ALTERADO PELA DELIBERAÇÃO Nº 07/05

Art. 1.º - O art. 10 da Deliberação n.º 09/01- CEE, passa a ter a seguinte redação: Art Para matrícula de ingresso em cursos de Educação para Jovens e Adultos, o aluno deverá comprovar 15 (quinze) anos completos para as séries iniciais do Ensino Fundamental, compreendidas como de 1ª a 4ª séries e a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para as séries finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio.

PROGRESSÃO PARCIAL Deliberação nº 09/01 - CEE Parecer nº 122/07 - CEE Instrução nº 02/09 - SEED/DAE/CDE

Capítulo IV Da Matrícula em regime de progressão parcial É aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até três (3) disciplinas, em regime seriado, poderá cursá- las subseqüente e concomitantemente às séries seguintes. A matrícula com progressão parcial deverá estar prevista no regimento escolar da instituição de ensino, preservada sempre a seqüência do currículo. O regime de progressão parcial exige, para aprovação, a freqüência determinada em lei e o aproveitamento estabelecido no regimento escolar. Havendo incompatibilidade de horário, estabelecer plano especial de estudos para a disciplina em dependência, plano esse devidamente registrado em relatório que deverá integrar a pasta individual do aluno. É vedada a matrícula inicial no Ensino Médio ao aluno com dependência de disciplina no Ensino Fundamental.

Parágrafo Único Concluído o curso e restando disciplina em dependência, a expedição do certificado ou diploma só poderá ser feita após a eliminação da disciplina em dependência.

REGISTRO Instrução 02/09 - CEE Normatiza os procedimentos para registro em documentos escolares da Progressão Parcial no Ensino Fundamental e Médio, e da Classificação e Reclassificação no Ensino Fundamental e Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Esta Instrução prevê o registro da Progressão Parcial de alunos de: Registro da dependência cursada concomitantemente às séries subsequentes. Registro de dependência cumprida após a última série/ano/semestre/período/etapa/bloco, do Ensino Fundamental ou Médio.

Registro de dependência cumprida após o último ano do Ensino Fundamental ou Médio em outro estabelecimento de ensino. Registro da Progressão Parcial da disciplina que não consta na Matriz Curricular do estabelecimento que oferta ou não matrícula com progressão parcial na série/ano/período/semestre/etapa/bloco em que o aluno traz a dependência.

Registro da dependência efetuado pelo estabelecimento de ensino que não contempla a progressão parcial em seu Regimento Escolar. O cumprimento da dependência deverá ocorrer na forma de adaptação ou plano especial de estudos e o registro será na forma de progressão parcial.

Registro de dependência cumprida através de plano especial de estudos, em situação que envolva transferência para aluno que concluiu a dependência antes do término do período letivo. Estabelecimento que oferta matrícula com Progressão Parcial. => Aluno reprovado na série/ano/período/semestre/etapa/bloco, ao transferir-se para estabelecimento que oferte Progressão Parcial, não usufruirá desse benefício. Sua matrícula deverá ser feita na série em que ficou retido, cursando todas as disciplinas da série.

A matrícula em regime de Progressão Parcial não se aplica à Educação de Jovens e Adultos - EJA

APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

TÍTULO III DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS CAPÍTULO I Princípios Gerais Art. 20 – Havendo aproveitamento de estudos, o estabelecimento de destino transcreverá no histórico escolar a carga efetivamente cumprida pelo aluno, nos estudos concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso. CLASSIFICAÇÃO RECLASSIFICAÇÃO ADAPTAÇÃO REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

CLASSIFICAÇÃ O Del.09/01-CEE Instrução nº 02/09 - SEED/DAE/CDE

CLASSIFICAÇÃO Classificar significa matricular o aluno na série adequada ao seu grau de desenvolvimento e conhecimento, levando em conta a faixa etária. Poderá ser realizada: Por promoção; Por promoção; Por transfêrencia e Por transfêrencia e Independentemente de escolarização anterior, mediante Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série, ciclo, período, fase ou etapa adequada. Art. 23 – A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem… 1º classificar para depois matricular!!

A Classificação exige medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, das escolas e dos profissionais :

proceder avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou equipe pedagógica; b) comunicar ao aluno ou responsável a respeito do processo a ser iniciado para obter deste o respectivo consentimento;

a)organizar comissão formada por docentes, técnicos e direção da escola para efetivar o processo; d) arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados; e) registrar os resultados no histórico escolar do aluno.

REGISTRO Instrução 02/09 - CEE Normatiza os procedimentos para registro em documentos escolares da Progressão Parcial no Ensino Fundamental e Médio, e da Classificação e Reclassificação no Ensino Fundamental e Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Esta Instrução prevê o registro da classificação de alunos de: 1.Classe Especial : A avaliação da classificação do aluno egresso da Educação Especial será feita através de Parecer Descritivo. O resultado será lavrado em ata. A cópia da referida ata será arquivada na Pasta Individual do aluno. A avaliação da classificação do aluno egresso da Educação Especial será feita através de Parecer Descritivo. O resultado será lavrado em ata. A cópia da referida ata será arquivada na Pasta Individual do aluno.

2. Oriundo de pais estrangeiro : O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação, por não ter conhecimento da Língua Portuguesa, deverá ser matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano próprio para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessárias para o prosseguimento de seus estudos, de acordo com o Artigo 35, da Deliberação n.º 09/01 - CEE.

3. Aluno classificado para o Ensino Médio, sem comprovante do Ensino Fundamental. 4. Classificação em estabelecimentos de ensino que ofertam matrícula por disciplina na Educação de Jovens e Adultos (Proposta Pedagógica da EJA – Presencial/2006) 5. Classificação para o Ensino Médio.

6. Classificação para a Fase II. (EJA) 7. Classificação para a Fase II, sem comprovante do Ensino Fundamental –Fase I.

RECLASSIFICAÇ ÃO Del.09/01-CEE Instrução nº20/08 - SUED/SEED Instrução nº 02/09 - SEED/DAE/CDE

RECLASSIFICAÇÃO Art. 24 – Reclassificação é o processo pelo qual a escola avalia o grau de experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu histórico escolar. Art Caberá ao órgão competente da SEED, acompanhar durante dois anos, o aproveitamento escolar do aluno beneficiado por processo de reclassificação, nos casos que julgar necessários. Podemos reclassifcar somente aluno matriculado!!

INSTRUÇÃO Nº 020/ SUED/SEED Estabelece procedimentos para o processo de reclassificação de alunos.

SUED/SEED instrui a partir: - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N º 9394/96, em seu artigo 23, § 1°; - a Deliberação N.º 09/01 do Conselho Estadual de Educação, em seus artigos 24, 25, 26 e 27; - o Parecer N.° 588/08 do Conselho Estadual de Educação

Cabe ao estabelecimento de ensino contemplar, em seu Projeto Político- Pedagógico/Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, a reclassificação de aluno.

O estabelecimento de ensino, quando constatar possibilidade de avanço de aprendizagem, apresentado por aluno devidamente matriculado e com freqüência na série/ano/disciplina(s), deverá notificar o NRE para que este proceda orientação e acompanhamento quanto aos preceitos legais, éticos e das normas que o fundamentam.

Cabe à Equipe Pedagógica do estabelecimento de ensino coordenar os procedimentos do processo de reclassificação, a saber:

a) reunião com os professores do aluno para elaboração de planejamento e procedimentos avaliativos que possibilitem uma análise do desempenho acadêmico do aluno, lavrados em Ata; b) reunião com o pai ou responsável e o aluno, para ciência e consentimento do processo de reclassificação, lavrada em Ata;

c) reunião com os professores da série/ano/disciplina(s) para a qual o aluno foi reclassificado para elaboração de um plano de intervenções pedagógicas, lavrada em Ata; d) o parecer conclusivo deverá ser consensuado entre equipe pedagógica, professores, família e o próprio aluno, lavrado em Ata;

e) encaminhamento do aluno à série/ano/carga horária da(s) disciplina(s) compatível com o resultado, após realização dos procedimentos avaliativos, lavrado em Ata; f) envio ao NRE o Relatório do processo para ciência e acompanhamento escolar do aluno beneficiado por processo de reclassificação, nos casos que julgar necessários.

As Atas e procedimentos avaliativos deverão ser arquivados na Pasta Individual do aluno.

REGISTRO Instrução 02/09 - CEE Normatiza os procedimentos para registro em documentos escolares da Progressão Parcial no Ensino Fundamental e Médio, e da Classificação e Reclassificação no Ensino Fundamental e Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Esta Instrução prevê o registro da reclassificação de alunos: Quando for reclassificado na própria escola. Aluno reclassificado para a série/ano/período/semestre/etapa/fase/ ciclo/bloco não ofertado pelo estabelecimento de ensino e transferido para outra escola.

Reclassificação de alunos do Ensino Fundamental para o Ensino Médio. Reclassificação na Educação de Jovens e Adultos (Proposta Pedagógica – EJA Presencial 2006).

I V – CONSIDERAÇÕES GERAIS O aluno cumprirá a dependência no estabelecimento de ensino em que está matriculado. Alunos com dependência do Ensino Fundamental, oriundos de outros estados, com matrícula no ensino Médio que não oferta o Ensino Fundamental, deverá cumpri-la em outro estabelecimento de ensino.

ADAPTAÇÃO Del.09/01-CEE

Adaptação de estudos é o conjunto de atividades didáticopedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades previstas na Proposta Pedagógica da escola em que o aluno se matricular, para que este possa seguir o novo currículo. ADAPTAÇÃO Far-se-á, pela base nacional comum. Art. 29 – Para efetivação do processo de adaptação, o setor responsável do estabelecimento de ensino deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno estará sujeito, elaborar um plano próprio, flexível e adequado a cada caso e, ao final do processo, elaborar a ata de resultados e registrá- los no Histórico Escolar do aluno e no Relatório Final encaminhado à SEED. ALUNO ESTRANGEIRO!

ATENÇÃO PARA OS ALUNOS CONCLUINTES ENSINO MÉDIO 2010 CONCLUINTES 2010 DEVEM TER CURSADO AS DISCIPLINAS DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA PELO MENOS 2 X DURANTE O CURSO. OBSERVAR : - ADAPTAÇÕES E DEPENDENCIAS NÃO CUMPRIDAS. VER: Instrução nº11/2009- SUED/SEED DO CONTRÁRIO DEVERÃO FAZER ADAPTAÇÃO.

TÍTULO IV DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR Art. 30 – Para revalidação de certificados e diplomas ou reconhecimento de estudos completos realizados em estabelecimento situado no exterior, devem ser credenciados pelo CEE, estabelecimentos de ensino reconhecidos da rede pública.

Art. 35 O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação, deverá ser matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano próprio para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessárias para o prosseguimento de seus estudos.

TÍTULO V REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR Del.09/01-CEE Instrução nº 01/09 - SEED/DAE/CDE

O Art. 36 e art. 38 foram alterados pela DEL. Nº 07/05. Passando a ter a seguinte redação:

Art. 36 No caso de denuncia ou suspeita de irregularidade na vida escolar do aluno, a Secretaria de Estado da Educação procederá à verificação mediante processo adequado.

Art. 38 Os estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino ficam autorizados a proceder à regularização de vida escolar do Ensino Fundamental, Ensino Médio e suas modalidades...

Art. 42 É de competência da SEED manifestar- se sobre regularização de vida escolar no caso de:

I – documentos escolares com suspeita de falsificação; II – aluno proveniente de estabelecimento não autorizado; III – aluno que ingresse com idade inferior à permitida pela legislação.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 – Para fins previstos nesta Deliberação não será permitida a figura do aluno ouvinte.

REGISTRO INSTRUÇÃO Nº01/09 - Normatiza os procedimentos para Regularização de Vida Escolar no Ensino Fundamental e Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional Técnica de nível médio e Formação de Docentes em nível médio, na modalidade normal.

ESCOLA - NRE - ESCOLA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR EF, EM, EJA e Educação Profissional Prosseguimento de estudos na série seguinte apesar da desistência ou reprovação na série; Lacuna de uma ou mais séries; Promoção indevida; Lacuna curricular por ter deixado de cumprir adaptações ou dependências; Ingresso no Ensino Médio com dependência em disciplina do Ensino Fundamental;

ESCOLA - NRE - ESCOLA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR Matrícula de aluno egresso de Programa de Educação Especial ou com estudos fora do processo escolar sem o processo de classificação; Processo de reclassificação sem atendimento à legislação; Matrícula com declaração errônea de transferência; Estudos realizados em ordem cronológica irregular.

ESCOLA - NRE - CDE - ESCOLA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR Estudos realizados com documentos escolares falsos ou adulterados; Aluno proveniente de estabelecimento de ensino não autorizado; Aluno que ingresse com a idade inferior à permitida.

Ou seja, PREVÊ: 1.Regularização de vida escolar de aluno em curso; 2. Regularização de vida escolar de aluno que concluiu o curso; 3. Regularização de série/ano/período/semestre/etapa/curso e outros; 4.Regularização de disciplinas;

REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E ED. PROFISSIONAL Documentos Necessários para envio ao NRE: Justificativa da Direção, Ficha Individual e ou Histórico Escolar, quando for o caso.