DIREITOS FUNDAMENTAIS E NOVAS TECNOLOGIAS

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Transcrição da apresentação:

DIREITOS FUNDAMENTAIS E NOVAS TECNOLOGIAS INTRODUÇÃO Informática – aspectos positivos – celeridade da informação Direito – proteção ao cidadão contra invasões de privacidade Exemplos da problemática que pode ocorrer: # Cadastro de consumidores # Listas negras formadas a partir das informações processuais Grande Irmão de George Orwell não é mais ficção Converteu-se em realidade

FENÔMENO INFORMÁTICO E O ESTADO NO CONTEXTO ATUAL Estado Constitucional – Revolução Francesa – 1789 Estado de Direito e Direitos Fundamentais Constituição EUA – 1787 Constituição Francesa 1791 Funções: limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentais Aspectos negativos dos direitos – conteúdo liberal Estado Social : Revolução Industrial Aspectos positivos - direito à educação, saúde, trabalho, previdência, etc. Pós 1ª Guerra: # Constituição Mexicana -1917 # Constituição Weimar - 1919 Pós 2ª Guerra: # Lei Fundamental de Bonn - 1949 # Constituição Italiana – 1947 # Constituição Francesa – 1958 c/ Emenda 1962 Constituições jovens – proteção dos direitos fundamentais frente à informática # Constituição Portuguesa – 1976 – c/ Emendas Brasil - Constituição Federal de 1988 # Constituição Espanhola – 1978

PRIVACIDADE - EVOLUÇÃO EUA – 1890 – “Privacy” – Warren (Senador) & Brandeis (Jurista) 1905 – Tribunal Georgia – Direito à intimidade na vida privada 1965 – Corte Suprema - Direito à intimidade está contemplado na Constituição

INTIMIDADE Aspecto negativo: Direito a não ser molestado Aspecto positivo: Consentimento para coleta de dados, acesso à informação armazenada, direito de retificação dos dados Eficácia horizontal do direito à intimidade Estado Cidadão Grandes Grupos Econômicos

PERFIL DE CONSUMO Informação – valor pecuniário na sociedade tecnológica “Loja filma toda a reação de consumidores” Mais eficaz do que um questionário para obter informação Perfil de consumo – dados Dados sensíveis: Origem racial Ideologia Saúde Religião ou Crença Podem causar discriminações - Princípio da Igualdade

REGULAÇÕES LEGAIS Evolução da Legislação: 1ª) Alemanha – Land de Hesse 1970 Lei Federal 1977 Rigor para criação e registro nos cadastros Lei do Censo – Sentença 15/12/1983 Livre desenvolvimento e dignidade da pessoa humana 2ª) França – Lei nº 17, de 6/1/1978 - Agência de Proteção de Dados 3ª) Unificação do Direito DC 95/46 – âmbito internacional – permite a livre circulação dos dados e assegura os direitos fundamentais Carta dos Direitos fundamentais na União Européia Art. 7º - Vida privada e familiar Art. 8º - Dados pessoais Itália – Lei nº 675/96 – aspectos processuais coletivos Espanha LORTAD – LO nº 5/92 ( ¾ DC 95/46) LO 15/99 Situação na América Latina XIII Cumbre – Santa Cruz de la Sierra 14 e 15/11/2003 Direito fundamental à proteção de dados Argentina Lei nº 25.326, outubro de 2000 e Decreto nº 1.558 de 2001. Outros países – leis setoriais não específicas

BRASIL “Habeas Data” – art. 5º , LXXII Intimidade e Privacidade – art 5º,X Proteção ao Consumidor – art. 5º, XXXII Esferas: Privacidade/Intimidade/Sigilo Sigilo Inviolabilidade das Comunicações – art. 5º, XII Quebra do sigilo bancário – LC 105/2001 PRIVACIDADE INTIMIDADE SIGILO

LEIS SETORIAIS Lei nº 9.507/1997 – regulamenta o “Habeas Data” Lei nº 10.406/2002 – (novo CCB) arts. 11 / 21 – Direitos da Personalidade Lei nº 9.296/1996 - interceptação telefônica Lei nº 10.217/2001 – gravação ambiental Lei nº 8.078/1990 – (CDC) – arts. 43/4 – Bancos de Dados Lei Complementar nº 105/2001 – Quebra do Sigilo Bancário Lei nº 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro

CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL Não há direitos absolutos Ponderação Não há direitos absolutos Limitação em razão do interesse público ou privado

Início  Proteção ao crédito Atualmente  negócio  movimenta grandes somas patrimoniais Serasa: jan. a dez. 2003  24,1 milhões entraram na base de dados  17,6 milhões deixaram o cadastro (maior regularização já registrada) jan. 2004 1,4 milhões de pessoas entraram na base de dados  1,2 milhões deixaram o cadastro Hoje  20 milhões de pessoas físicas e jurídicas com anotação de não pagamento

SPC - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas BANCO DE DADOS Serasa: 1500 funcionários 300 agências 300.000 clientes 1.000.000 consultas /dia Faturamento – 1999 – U$ 195.300.000,00 SPC - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas 70% mercado brasileiro de informação 850 Câmaras de Dirigentes Lojistas

Direitos Consagrados - art. 43 CDC “Habeas Data” - Informações de Bancos de Dados de Caráter Público. Restrição legal e aplicação jurisprudencial. Art. 43, § 4º CDC - caráter público dos bancos de dados (“habeas data do consumo). Direitos Consagrados - art. 43 CDC a) Direito à objetividade dos dados - art. 43, § 1º, 1ª parte. b) Direito ao esquecimento b.1) as informações não poderão ser armazenadas por mais de 5 (cinco) anos - art. 43, § 1º, 2ª parte. b.2) após a prescrição do débito não poderão ser fornecidas informações - art. 43, § 5º c) Direito de notificação - que possibilita o acesso à informação - art. 43, § 2º d) Direito à retificação dos dados, quando inexatos - art. 43, § 3º

CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS # Legitimidade ativa: cidadão lesado # Legitimidade passiva: aquele que forneceu o nome ao cadastro - instituição bancária/financeira/comerciante arquivista: SPC/CDL/Serasa  procedimento anterior: ao SPC/Serasa não era imputada responsabilidade no exercício regular da atividade # Evolução: solidariedade, art. 7º, par. Único, CDC; responsabilidade, art. 25, § 1º, CDC # Fundamento: obrigatória a comunicação da inscrição do nome no Banco de Dados fundamento: art. 43, § 2º CDC. Ausência de Comunicação - Dano extrapatrimonial

*Salário mínimo em 1999 = R$ 136,00 QUANTUM:  Diminuição dos valores de indenização - STJ 2002 média: 50 salários mínimos (R$ 15 mil) 2005 média: 10 salários mínimos (R$ 3 mil) Crítica: indenizações com valor baixo. Dano moral: PL 150/99* - prevê três categorias de indenizações Leve - até R$ 20 mil (147 salários mínimos) Médio - de R$ 20 mil até R$ 90 mil (147 - 661 salários mínimos) Grave - de R$ 90 mil até R$ 180 mil (661 - 1.323 salários mínimos) *Salário mínimo em 1999 = R$ 136,00

BANCOS DE DADOS POSITIVOS: Resolução n.º 2.390 Bacen, de 22.05.97: especifica a prestação de informações sobre seus clientes, objetivando a implementação do Sistema Central de Risco de Crédito. Resolução n.º 2.724 Bacen, de 31.05.2000: dispõe sobre a obtenção e armazenamento da prestação das respectivas informações Informações - Central de Risco de Crédito - débitos e demais responsabilidades. Notificação - solicitação para autorização da informação é posterior à inclusão do nome.

ABADECOLC - Associação Baiana de Defesa do Consumidor e da Livre Concorrência Ação Civil Pública: 14ª Vara Federal - 1ª Região. Bacen (Regional do Estado da Bahia) - n.º 2002.33.00.012.868-0. Notificação prévia. Incidência do CDC, sob pena de intensificação da “via crucis” do consumidor. Não incidência do art. 1º, § 3º LC 105/2001 - CDC é norma especial com relação à lei de quebra de sigilo bancário. Procedência da ação - out. 2002 Pendente recurso

Argumentos: 1º) Reserva legal. Resolução não pode contrariar a lei. Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Art. 43, CDC - não pode ser contrariado Necessidade notificação anterior e de assegurar os demais direitos 2º) CDC - Seção VI - Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores. Genérico - sem limitação a banco de dados negativos. Arts. 43 e 44. Art. 43, § 1º, 2ª parte - informações negativas (única menção) Incidência dos dispositivos aplicáveis aos bancos de dados negativos aos positivos - inclusive no tocante ao prazo de 5 (cinco) anos, por analogia sistemática.

CONCLUSÕES  Ampliação dos legitimados passivos;  Evolução da responsabilidade no sentido da solidariedade;  Indenizações com valores baixos - o que não proporciona a reparação do bem lesado; não coíbe a ausência de notificação; legitimados passivos têm capacidade econômica;

CONCLUSÕES  Bancos de dados positivos. Incidência do CDC - designação genérica. Não pode ser a interpretação restritiva; interpretação sistemática.  Interpretação do CDC em consonância da Constituição Federal.