IRPJ/CSLL ( REGIMES DE TRIBUTAÇÃO)

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Transcrição da apresentação:

IRPJ/CSLL ( REGIMES DE TRIBUTAÇÃO) São estas formas de apuração: 1 – SIMPLES 2 – LUCRO ARBITRADO 3 – LUCRO PRESUMIDO 4 – LUCRO REAL RIR/99 – arts. 185,246,516 e 530, e IN 390/04 – art. 3º

Lucro Arbitrado (HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO) O arbitramento do lucro será efetuado quando: O contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração contábil completa e regular, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas; a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: 1) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 2) determinar o lucro real; RIR/99 – art. 530

Lucro Arbitrado (HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO) cont. O contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro caixa (caso opte pelo lucro presumido); o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; o contribuinte não manter em boa ordem o Livro Razão. RIR/99 – art. 530

Lucro Arbitrado (ARBITRAMENTO ESPONTÂNEO) Quando conhecida a receita bruta e, desde que ocorridas as hipóteses de arbitramento, o contribuinte poderá efetuar espontaneamente o pagamento do IRPJ/CSLL com base no lucro arbitrado. O lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante aplicação do percentual do lucro presumido, acrescido de 20%. Nota: Quando não conhecida a receita bruta, o lucro será arbitrado pelo próprio Fisco, mediante a utilização das alternativas legais de cálculo.

Lucro Arbitrado (RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO) A apuração com base no lucro arbitrado será trimestral e abrangerá todo o ano-calendário, sendo que o imposto pago será definitivo. Nota 1: A empresa que, em qualquer trimestre, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pelo lucro presumido em relação aos demais trimestres do ano – calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real. Nota 2: É assegurada a empresa a tributação com base no lucro real, relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a empresa mantiver escrituração contábil completa e regular. Nota 3: A empresa tributada pelo lucro arbitrado, apresentará DIPJ em 30 de junho do ano subseqüente ao da apuração. RIR/99 – art. 531, IN 93/97 – art. 47 e MAJUR/06

CSLL ARBITRADA (APURAÇÃO) A CSLL arbitrada será apurada com base nos mesmos elementos que compõem a CSLL presumida. IN 390/04 – art. 88

Lucro Presumido (OPÇÃO) A PJ cuja receita bruta total,no ano-calendário anterior,tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00,ou a R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividades do ano-calendário anterior,poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Nota 1 :Fica impedida de optar pelo lucro presumido,a empresa que estiver presente na relação das empresas obrigadas ao lucro real. Nota 2 :A opção pela tributação com base no lucro presumindo será definitiva em relação a todo ano-calendário,e será manifesta com o pagamento do IRPJ Presumindo do primeiro trimestre RIR/ 99-art. 516 e IN 390/04- art.3º

Receita Bruta Total (DEFINIÇÃO) Considera-se receita total o somatório: (+) receita bruta mensal com mercadorias e serviços (+) demais receitas e ganhos de capital (+) rendimentos de renda fixa (+) ganhos líquidos de renda variável (+) parcelada que exceder o preço praticado na exportação para pessoa vinculada (Transfer Pricing) (=) receita bruta total IN 93/97 – art. 22

Lucro Presumido (BASE DE CÁLCULO) (+) % sobre a receita bruta da atividade (+) ganhos de capital (+) rendimentos de renda fixa (+) ganhos líquidos de renda variável (+) demais receitas (não presentes no objeto social) (=) base de cálculo do LP Nota: A apuração da base de cálculo do LP, poderá ser pelo regime competência ou de caixa. RIR/99 – arts. 518 a 521 e IN 104/98

IRPJ Trimestral Presumido (APURAÇÃO) Base de cálculo do LP (x) Alíquota de 15% (=) IRPJ Presumido (+) Adicional → 10% sobre a parcela da BC que exceder a R$ 60.000,00 (=) IRPJ Presumido a pagar (-) IRF retido compensável (-) IRPJ retido compensável (=) IRPJ Presumido final a pagar RIR/99 – art. 535

CSLL Trimestral Presumida (APURAÇÃO) (+) 12% sobre a receita bruta com mercadorias e com serviços hospitalares e de transporte (+) 32% sobre a receita bruta com serviços em geral (+) ganhos de capital (+) rendimentos de renda fixa (+) ganhos líquidos de renda variável (+) demais receitas (não presentes no objeto social) (=) base de cálculo da CSLL presumida Nota: Deve integrar a receita bruta com mercadorias ou serviços, para aplicação de percentual, a parcela das exportações para pessoas vinculadas que exceder o preço praticado (Transfer Pricing) IN 390/04 – arts. 88 e 89

Lucro Presumido (ESCRITURAÇÃO) A PJ tributada pelo lucro presumido, deverá manter para atender à Fiscalização: Escrituração contábil completa ou do Livro Caixa; Livro registro de inventário, constando o estoque existente em 31 de dezembro; Em boa guarda e ordem, os documentos comerciais e demais papéis que compõem a escrituração do livro diário ou livro caixa. RIR/99 – art. 527

Lucro Presumido (RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO) O IRPJ presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais. A DIPJ das empresas optantes pelo lucro presumido deverá ser apresentada até 30 de junho do ano-calendário subseqüente ao da apuração. RIR/99 – art. 516 e MAJUR/06

Lucro Real (EMPRESAS OBRIGADAS) Receita bruta total superior a R$ 48.000.000,00 no ano-calendário anterior; Instituições financeiras; Tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Tiverem benefício fiscal com base no lucro da exploração; Optarem por recolher IRPJ mensal estimado; e FACTORING. Nota: Observar as exceções do REFIS (Itens 1,3,4 e 5) RIR/99 – art. 246 (com redação da Lei nº 10.637/02 – art. 46), Lei n° 9.964/00 (Art. 4°) e IN 45/00

Lucro Real (BASE DE CÁLCULO DO IRPJ) (+/-) Lucro/Prejuízo Líquido Contábil antes do IRPJ (+) Adições Exigidas (-) Exclusões Permitidas (=) Lucro Real antes das Compensações / Prejuízo Fiscal (-) Compensação de PNO (-) Compensação de PF (=) Lucro Real (RIR/99 – Art. 247)

Lucro Líquido Ajustado (BASE DE CÁLCULO DA CSLL) (+/-) Lucro/ Prejuízo Líquido Contábil antes do IRPJ (+) Adições Exigidas (-) Exclusões Permitidas (=) Lucro Líquido Ajustado antes da Compensação / BC Negativa (-) Compensação da Bc Negativa (=) Lucro Líquido Ajustado IN 390/04 – art. 37

Comprovação de Despesas (Documentos emitidos por ECF) Para efeito de comprovação de custos e despesas, diante de aquisições a varejo ou contratação de serviços, os documentos emitidos pelo ECF (Emissor de Cupom Fiscal) deverão conter, em relação à PJ compradora no mínimo: a) CNPJ; b) Descrição dos bens ou serviços adquiridos; e c) A data e o valor da operação. Nota: A PJ compradora poderá comprovar custos ou despesas por outro meio de emissão de documento fiscal autorizado (Ex: NF Simplificada emitida manualmente). Art. 61, da Lei n° 9.532/97 e PN 10/76

Escrituração Contábil (Não Observância do Regime de Competência) Regime de Competência é definido como aquele, em que as receitas são contabilizadas, no momento em que nasce o direito a tal rendimento e despesa no instante em que surge a obrigação de pagá-la. A inobservância do regime de competência na escrituração de receita, custo, dedução ou reconhecimento de lucro, só tem relevância para o Fisco, quando dela reverte prejuízo, traduzindo em redução ou postergação de pagamento dos tributos. Nota: Para efeito da base de cálculo do IRPJ/CSLL, as exclusões do resultado líquido contábil, em ano-calendário subseqüente ao que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizadas na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas, em ano-calendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal, terão mesmo tratamento deste. PNs 58/77 – 57/79 – 2/96 e IN 51/95 (art. 26)

LALUR (Forma de Escrituração) No LALUR, a pessoa jurídica deverá: I – lançar os ajustes do resultado líquido contábil do período (Parte A); II – transcrever a demonstração do lucro real (Parte A); III – manter os registros de controle de prejuízos fiscais e PNO a compensar, bem como, dos demais valores que devam influenciar na determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial (Parte B); e IV – manter os registros de controle de valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes (Parte B). Nota: O Lalur deve ser utilizado para exclusões, apenas em relação a valores de natureza, exclusivamente, fiscal e que não reúnem requisitos para poderem ser registrados na escrituração comercial. RIR/99 – art. 262, PNs 96/78 e 11/79, e IN 28/78

Base de Cálculo da CSLL (Apuração e Escrituração) A pessoa jurídica poderá utilizar o LALUR ou livro específico, para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subseqüentes. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ. Nota: Não confundir normas (formas) de apuração com elementos constitutivos de apuração, assim, os ajustes aplicáveis à CSLL devem, necessariamente, estar relacionados em legislação específica. IN 390/04 – arts. 3° e 42

Avaliação de Estoques (Critérios) Ao final de cada período base, a empresa deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques, bem como, sua escrituração no Livro de Inventário, observando que: A data-limite para a escrituração e legalização do livro deverá ser para cada , aquela prevista para o pagamento do tributo do mesmo período; a empresa que possuir registro permanente de estoques, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário. RIR/99 – art. 292 e IN 56/92, art. 3°

Avaliação de Estoques (Matéria Prima, Mercadorias e Material de Consumo) Estes itens serão avaliados pelo custo de aquisição, segundo o método PEPS ou custo médio. RIR/99 – art. 293

Quebras e Perdas (Condições para Dedutibilidade) Será aceito como integrante do CMV ou CPV, o valor: I – das quebras e perdas razoáveis, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio de acordo com a natureza do bem e da atividade; II – das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que, comprovadas por laudo ou certificado autorizado. RIR/99 – art. 291

Produtos em Elaboração e Acabados (Critérios de Avaliação) Estes itens serão avaliados pelo custo de produção, e para empresa que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, é permitido atualizar os custos apurados para avaliação de estoques finais. Na ausência de sistema de custo integrado, os estoques deverão ser avaliados: I – materiais em processamento, por 1,5 o maior custo das matérias primas adquiridas no período de apuração, ou em 80% do valor dos produtos acabados (já avaliados, conf. Item II); II – produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período de apuração. RIR/99 – arts. 294 a 296

Despesa Operacional (Definição) São despesas operacionais,e portanto, dedutíveis, as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva finte produtora. Consideram-se necessárias, as despesas incorridas ou pagas para a realização das transações ou operações, exigidas pela atividade da empresa. RIR/99 - art. 299 e PNs 58/77 e 32/81

Notas de Débito (Instrumento de Comprovação) Se o Fisco nada questiona sobre a necessidade ou legitimidade da despesa, sua realização ou rateio, improcede a glosa que, se ampara unicamente no fato de ter o contribuinte se utilizado de “Notas de Débito”, principalmente, por considerar-se que essas Notas de Débito são documentos contábeis hábeis. RIR/99 – art. 299 e Ac. 1º CC 101-85.116/93

Imobilizado (Condições para Lançamento como Despesas) O custo de aquisição de bens do ativo permanente poderá ser deduzido como despesa operacional quando: O valor unitário não for superior a R$ 326,61; ou O prazo de vida útil não ultrapassar 1 ano. RIR/99 – art. 301

Depreciação (Taxa Anual) A SRF publicará periodicamente, o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente, adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que, faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente. Nota: O valor da depreciação aceita como dedutível, deverá ser determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação, constante dos anexos das INs 162/98 e 130/99 RIR/99 – art. 310

Depreciação (Espécies) Existem três modalidades de depreciação: Depreciação regular contábil; Depreciação acelerada contábil; e Depreciação acelerada incentivada (exclusão via LALUR). RIR/99 – arts. 310, 312 e 313

Provisões (Dedutíveis) São dedutíveis as provisões: Para férias; Para 13° salário; Técnica compulsória (Cias. Seguradoras e de Capitalização); e Para perda de estoque de livros. RIR/99 – arts. 335 a 338 e IN 412/04

Perdas no Recebimento de Créditos (Tratamento) Poderão ser deduzidas como perda os créditos (sem garantia) de valor: Até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais, para o seu recebimento; Acima de R$ 5.000,00, até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais, para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; e Superior a R$ 30.000,00, vencido há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais, para o seu recebimento. RIR/99 – art. 340

Tributos e Multas (Dedutibilidade) Os tributos e contribuições são dedutíveis, segundo o regime de competência. A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros, abrange o imposto que a fonte pagadora assume o ônus. Notas: 1) A dedutibilidade não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, reservando-se a dedução para o momento da decisão final desfavorável ao contribuinte. 2) Não são dedutíveis as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infração que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. RIR/99 – art. 344 e IN 390/04 – art. 50

JCP (Tratamento) A empresa poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados aos sócios ou acionistas, a título de remuneração de capital próprio, calculados sobre as contas de patrimônio líquido, de acordo com a variação, pró rata dia, da TJLP. O montante dedutível do JCP limita-se ao maior dos seguintes valores: 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou 50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros. Nota: Não integra o PL, para cálculo do JCP, o valor da reserva de reavaliação. RIR/99 – arts. 347 e 348 e INs 93/97 e 41/98

Despesas com Pesquisas (Dedutibilidade) As despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas poderão: Ser ativadas no intangível, sujeitando-se a amortização; ou Ser lançadas diretamente como despesas. Nota: Além do direito a dedutibilidade, é reservado às empresas incentivo fiscal, segundo regulamentação próprias. RIR/99 – arts. 325 (II.b) e 349, Leis nºs 10.637/02 e 11.196/05 (com redução dada)

Remuneração aos Administradores (Dedutibilidade) São dedutíveis as remunerações fixas, a título de pró-labore, dos sócios, diretores, ou administradores, titulares de empresa individual, e conselheiros consultivos. Nota: De acordo com o MAJUR/05, improcede a dedução como despesa dos valores pagos a título de 13º salário a dirigentes da pessoa jurídica. RIR/99 – art. 357 e IN 93/97 – art. 31

PLR (Dedutibilidade) São dedutíveis as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. Lei nº 10.101/00 – art. 3º, § 1º

Assistência Social (Dedutibilidade) Consideram-se dedutíveis os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontologia, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes. Nota: Em relação as despesas com previdência privada, a contribuição assumida pela empresa não poderá exceder, em cada período de apuração, 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes beneficiários. RIR/99 – arts. 360 e 361, PN 64/76

Contribuições e Doações (Dedutibilidade) São dedutíveis: I – as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes das mesmas serem computadas, inclusive as de que trata o item II; II – as doações às entidades civis, até o limite de 2% do lucro operacional. RIR/99 – art. 365

Despesas de Propaganda (Dedutibilidade) São admitidas como despesas dedutíveis, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa. Nota: São indedutíveis as despesas com brindes. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda. RIR/99 – art. 366 e Solução de Consulta COSIT 4/01

Despesas Financeiras (Dedutibilidade) Poderão ser deduzidos: Os juros incorridos ou pagos; As variações monetárias de obrigação e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos. Nota: As variações cambiais, à opção da empresa, poderão ser consideradas na determinação do lucro real pelo regime de competência ou de caixa, desde que o procedimento seja adotado de maneira uniforme no transcurso do ano- calendário. RIR/99 – arts. 374 e 377 e MP 2.158-35/01 – art. 30, § 2º

Receitas Financeiras (Tributação) Os juros, o desconto obtido e os rendimentos de aplicações financeiras serão oferecidos à tributação, pelo regime de competência. RIR/99 – art. 373

Rendimentos de Participações Societárias (Tratamento Tributário) Os lucros e dividendos recebidos serão excluídos na determinação do lucro real. No mesmo diapasão, é excludente o resultado de equivalência patrimonial decorrente de investimentos em coligadas ou controladas. RIR/99 – arts. 379 e 384

Prejuízo Fiscal (Compensação) O prejuízo fiscal acumulado poderá ser compensado nos períodos subseqüentes, observando o limite de 30% do lucro real do período base. Nota: A compensação poderá ser feita por prazo indeterminado. RIR/99 – art. 510

PNO (Compensação) Os prejuízos não operacionais somente poderão ser compensados observando cumulativamente as duas condições abaixo: A compensação terá que ser feita com lucros da mesma natureza (LNO) de períodos subseqüentes;e A compensação do PNO não poderá superar a 30% do lucro real do período base. RIR/99 – art. 511

Base Negativa da CSLL (Compensação) As bases negativas da CSLL de períodos anteriores, poderão ser compensadas, no máximo até 30% da base de cálculo do período base. IN 390/04 – art. 40

Aplicação de Renda Fixa (Tributação) Os rendimentos destas aplicações sujeitam-se à incidência do IRF às seguintes alíquotas: I – aplicações com prazo de até 180 dias → 22,5% II – aplicações com prazo de 181 até 360 dias → 20% III– aplicações com prazo de 361 até 720 dias → 17,5% IV – aplicações com prazo acima de 720 dias → 15% Nota: Quando o rendimento da aplicação compor a base de cálculo do IRPJ, o IRF correspondente poderá ser deduzido. RIR/99 – art. 729 (alterado pelo art. 10º da Lei nº 11.033/04

Aplicações de Renda Variável (Tributação) Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, serão tributados em separado, e sujeitam-se as seguintes alíquotas do IRPJ: I – no caso de operação day trade → 20% II – nas demais operações → 15% Nota: Os ganhos líquidos auferidos nos meses em que forem levantados os balancetes mensais acumulados de suspensão ou redução, serão neles computados, podendo ser dispensado o pagamento em separado do IRPJ. RIR/99 – art. 758 (com as alterações da Lei n° 11.053/04, art. 2º) e IN 2/96 – art. 17

Formas de Recolhimento do IRPJ/CSLL (Opção) As empresas poderão optar por: ¤ Recolher IRPJ/CSLL trimestral real; ou ¤ Recolher IRPJ/CSLL mensal estimado. RIR/99 – arts. 220 e 222

Base de Cálculo do IRPJ Estimado (+) % Sobre a receita bruta (Atividade Operacional) Demais Receitas (Não Operacionais) Ganhos de Capital Resultados Positivos (Não Operac.) Parcela de Realização do Lucro Inflacionário (mínimo -1/120) (=) Base de Cálculo do IR Estimado RIR/99 – arts. 223 a 225

Não Integram a Base de Cálculo do IR Mensal Estimado 01) Vendas Canceladas e Devoluções de Vendas; 02) Descontos Incondic. Constantes nas NF’s; 03) IPI; 04) ICMS Retido (Substit. Tributária); 05) Rend. De Aplic. Financ. (Fixa ou Variável); 06) Lucros ou Dividendos Recebidos; 07) Result. Posit. De Equiv. Patrimonial; 08) Recuperação de Despesas; 09) Reversão de Provisões; 10) Receitas Provenientes de Ativ. Incentivada; 11) Juros s/ Capital Próprio Auferidos. RIR/99 – art. 224, parágrafo único

IRPJ Mensal Estimado a Pagar BC DO IR ESTIMADO (x) Alíquota de 15% (=) IRPJ a pagar 2) IRPJ – Adic. Federal Mensal (+) BC do IR Estimado (-) Parcela Isenta → R$ 20.000,00 (=) BC do Adic. Federal (x) Alíquota de 10% IRPJ – Adicional a Pagar RIR/99 – art. 222

Deduções do IR Mensal Estimado (+) IR Estimado IR – Adicional (-) IRF Retido nas NF’s de Serviços IRPJ s/ Negócios com Órgão Governamentais Incentivo Fiscal – PAT Incentivo Fiscal – Doações aos fundos das Crianças Incentivo Fiscal – Atividade Cultural ou Artística Incentivo Fiscal – Atividade Audiovisual (=) IR Mensal Estimado a Pagar RIR/99 – art. 229

Contribuição Social Mensal Estimada Receita Bruta Mensal (Atividade Operacional) (x) Percentual de 12% ou 32% (=) Subtotal (+) Ganhos de Capital Rend. De Aplic. Financ. (Renda Fixa ou Variável) Demais Receitas (Não Operacionais) Resultados Positivos (Não Operacionais) BC da CS Estimada Alíquota de 9% CS Mensal Estimada a Pagar Leis nºs 9.430/96 (art. 30), 10.637/02 (art. 37) e 10.684/03 (art. 22)

Suspensão ou Redução (Balancetes Mensais Acumulados) Para suspensão ou redução do IR/CSLL estimado, deverá ser providenciado balancete mensal intermediário (Acumulado no período em curso). RIR/99 – art. 230 e IN 93/97 – arts. 10 a 13