PROF. MARIUSA R. SILVA SACHELARIDE AULA DE 03 DE AGOSTO DE 2012.

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DIREITOS SUBJETIVOS. Pessoa e direitos CC 2002, Art. 1 o.Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Direitos pressupõem sujeitos de direito.
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PROF. MARIUSA R. SILVA SACHELARIDE AULA DE 03 DE AGOSTO DE 2012. NOÇÕES DE DIREITO PROF. MARIUSA R. SILVA SACHELARIDE AULA DE 03 DE AGOSTO DE 2012.

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO DIREITO OBJETIVO- é o complexo e normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma. DIREITO SUBJETIVO – é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus interesses.

ELEMENTOS DO DIREITO O Direito pressupõe os seguintes elementos: SUJEITO- pessoas físicas ou jurídicas; OBJETO- é o bem ou a vantagem determinada pela ordem jurídica em relação à pessoa. RELAÇÃO DO DIREITO- é a garantia que a ordem jurídica estabelece para proteger o sujeito de direito e seu objeto.

DIREITO E MORAL A palavra moral vem do latim, mos ou mores, que significa costumes. É um conjunto de normas que são cumpridas por um hábito. A moral tem um conceito que varia com o tempo, em razão de questões políticas, sociais e econômicas. A moral de ontem pode não ser a moral de hoje. Ela varia historicamente em cada sociedade. A moral é unilateral, pois não existe sanção para o descumprimento da norma. O Direito é bilateral, pois, além de impor comportamento, determina também a sanção.

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO O Direito como norma para regular a conduta das pessoas, é o dever ser. Prescreve uma conduta genérica para o futuro. O Direito não vê a lei como é, mas como deveria ser, visando regular situações futuras. A normas jurídica descreve o que deve ser e não o que é. O Direito não é apenas um juízo descritivo, mas prescritivo, de como devem ser as condutas. A elaboração da regra jurídica depende das necessidades da sociedade, que vão se modificando no curso do tempo. O Direito deve ser estável, mas não pode ser estático.

RAMOS DO DIREITO CLASSIFICAÇÕES DO DIREITO: DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO DIREITO NATURAL- nasce à partir do momento em que surge o homem. Aparece naturalmente para regular a vida em sociedade, de acordo com as regras da natureza. Seria uma regra criada pela natureza, não pelo homem. DIREITO POSITIVO- é apenas uma norma legal, emanada do Estado e não de outras fontes do Direito.

DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DIREITO PÚBLICO- envolve a organização do Estado, em que são estabelecidas as normas de ordem pública, que não podem ser mudadas pela vontade das partes, como as obrigações de pagar tributos. DIREITO PRIVADO- Já, o Direito Privado diz respeito aos interesses dos particulares, às normas contratuais que são estabelecidas pelos particulares, decorrentes da manifestação de vontade dos inTeressados.

DIVISÃO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DIREITO PÚBLICO Constitucional Econômico Administrativo Penal Financeiro Tributário Processual (Civil- Penal e Trabalhista) Seguridade Social

LEGISLAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

DIREITO PRIVADO Direito Civil Comercial Trabalho

LEGISLAÇÃO DIREITO PRIVADO