1 - Registro Público de Empresas

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Unidade 2- Teoria da Empresa: Registro, Escrituração e Propriedade Industrial

1 - Registro Público de Empresas Como mencionado, registrar-se no registro de empresa, antes de iniciar a exploração de uma atividade empresarial, é uma das obrigações a que todos os empresários estão sujeitos (art. 967 do CC). O registro de empresas está regulamentado na Lei n. 8.934/94, no Decreto n. 1.800/96 e na Lei n. 10.406/02.

1 - Registro Público de Empresas O registro de empresas é um sistema integrado por dois órgãos de níveis diferentes: no âmbito federal, como órgão integrante do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC); e no âmbito estadual, a Junta Comercial.

1 - Registro Público de Empresas O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC é competente para, dentre outras atribuições previstas no art. 4º do Decreto n. 1.800/96: a) Fixar as normas procedimentais que deverão ser observadas pelas Juntas Comerciais no desempenho de suas atribuições executivas; b) Supervisionar e coordenar a execução do registro dos atos empresariais; c) Orientar e fiscalizar as Juntas Comerciais.

1 - Registro Público de Empresas Por sua vez, cabe às Juntas Comerciais, dentre outras atividades previstas no art. 7º do Decreto n. 1.800/96: a) Executar os serviços de registro de empresa, tais como o arquivamento de atos e documentos, autenticação de instrumentos de escrituração e emissão de certidões; b) Processar a habilitação, nomeação, matrícula e cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais;

1 - Registro Público de Empresas c) Processar a matrícula e cancelamento de leiloeiros e administradores de armazéns-gerais, expedindo as respectivas carteiras de exercício profissional; d) Proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis. A subordinação hierárquica das Juntas Comerciais é híbrida, pois estão subordinadas tanto ao DNRC, no que se refere às questões pertinentes à técnica do registro empresarial, como ao Governo Estadual a que pertençam, no que tange às questões meramente administrativas.

1.1 - Atos do Registro de Empresas Os atos de registro de empresas praticados pelas Juntas Comerciais são a matrícula, o arquivamento e a autenticação. Nesse sentido, estabelece o art. 34 da Lei n. 8.934/94 que o registro de empresas compreende: a) Matrícula: ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns- gerais;

1.1 - Atos do Registro de Empresas b) Arquivamento e registro: consiste tanto no ato de inscrição do empresário individual, como no ato de registro dos atos de constituição, alteração ou dissolução de sociedades empresárias, consórcios, grupos de sociedades e empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; c) Autenticação: condição de regularidade dos instrumentos de escrituração, quais sejam, os livros comerciais e as fichas escriturais.

2 - Escrituração Mercantil Assim como o registro público, a escrituração mercantil consiste em outra obrigação a que todos os empresários estão sujeitos. Desse modo, o exercício regular da atividade empresarial pressupõe a devida escrituração dos negócios em que participam os empresários, valendo-se, para tanto, do livro mercantil, como instrumento hábil a registrar tais negócios.

2.1 - Livros Mercantis Os livros podem ser classificados, em razão da obrigatoriedade de sua escrituração, em obrigatórios ou facultativos. Todos os empresários e as sociedades empresárias, exceto os pequenos empresários, são obrigados a escriturar os seus livros seguindo um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, de forma uniforme, em correspondência com a documentação respectiva. O número e a espécie de livros ficarão a critério dos interessados, conforme art. 1.179 do CC, salvo disposto no art. 1.180.

2.1 - Livros Mercantis O pequeno empresário está dispensado de manter escrituração de seus negócios, mas se achar conveniente, poderá adotar o sistema simplificado, usando regularmente dois livros: o caixa e o registro de inventário.

a) Livros Obrigatórios: Os livros obrigatórios são aqueles impostos ao empresário, que deve mantê-los devidamente escriturados, sob pena de sanção. O livro diário é exemplo de livro mercantil cuja escrituração é imposta a todo e qualquer empresário. Trata-se de livro contábil em que se devem lançar, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos e operações da atividade empresarial, bem como os atos que modificam ou podem modificar o patrimônio do empresário.

a) Livros Obrigatórios: O livro de registro de duplicatas também é considerado um livro obrigatório, uma vez que todo empresário que emitir duplicata mercantil ou de prestação de serviços deverá obrigatoriamente realizar a sua escrituração. São ainda exemplos de livros obrigatórios: livro de registro de inventário; livros societários obrigatórios às sociedades anônimas; livros societários obrigatórios às sociedades limitadas; livro de entrada e saída de mercadorias dos armazéns-gerais.

b) Livros Facultativos: Há certos livros que, apesar de não obrigatórios, auxiliam o empresário a desenvolver e controlar sua contabilidade. Esses livros não obrigatórios são chamados de livros facultativos, dos quais são exemplos: livro caixa; livro razão; livro conta corrente, dentre outros de criação do empresário.

3 - Empresário Irregular Empresário irregular é aquele que explora determinada atividade empresarial sem cumprir com as suas obrigações legais específicas. As principais restrições aplicadas aos empresários irregulares são as seguintes: a) O empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer falência de seu devedor, cabendo-lhe, tão-somente, requerer sua autofalência;

3 - Empresário Irregular b) O empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer sua recuperação judicial; c) O empresário irregular não pode ter seus livros comerciais autenticados no registro público de empresas, não podendo valer-se da eficácia probatória atribuída a eles; d) A falência do empresário irregular, uma vez decretada, será considerada, necessariamente, fraudulenta, incorrendo o comerciante no crime falimentar.

4 - Propriedade Industrial A propriedade industrial, tutelada em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.279/96, compreende o conjunto de bens incorpóreos, passíveis de exploração econômica, integrantes do patrimônio do empresário ou da sociedade empresarial.

4 - Propriedade Industrial Os bens incorpóreos tutelados pelo direito industrial são os seguintes: a) Invenção: o legislador pátrio não conceitua invenção, podendo, entretanto, ser caracterizada como um produto original, fruto do intelecto humano e suscetível de aproveitamento industrial. b) Modelo de utilidade: é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que acarreta um avanço tecnológico ou aperfeiçoamento da invenção já existente.

4 - Propriedade Industrial c) Desenho industrial: é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, propiciando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. d) Marca: é o designativo simbólico ou nominal, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos e serviços.

4 - Propriedade Industrial O direito de exploração dos mencionados bens incorpóreos se materializa pela concessão da carta patente ou do certificado de registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O INPI é uma autarquia federal que tem por finalidade a execução das normas atinentes à propriedade industrial no Brasil, bem como o processamento e o exame dos pedidos de concessão de patentes e de registros.

4.1- Carta Patente O direito de exploração da invenção e do modelo de utilidade pelo empresário se materializa no ato de concessão da respectiva carta patente. O prazo de duração da proteção jurídica de exclusividade na exploração econômica das invenções e dos modelos industriais concedido pelo INPI através da carta patente é, respectivamente, de 20 e 15 anos. Extinta a carta patente, pelo término do seu prazo de validade ou outro motivo previsto na Lei da Propriedade Industrial, o seu objeto cai em domínio público (LPI, art. 78, parágrafo único).

4.2- Certificado de Registro O direito de exploração do desenho industrial e da marca pelo empresário se materializa no ato de concessão do respectivo certificado de registro. Para tanto, a lei estabelece certas condições específicas para a concessão do direito industrial ao desenho industrial e à marca. O prazo de duração da proteção jurídica de exclusividade na exploração econômica dos desenhos industriais e das marcas concedido pelo INPI através do certificado de registro é, respectivamente, de 10 anos, prorrogável por outros 3 períodos sucessivos de 5 ou 10 anos.