Unidade 9 – Direito Falimentar

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Regra: para a instauração do processo de falência, devem estar presentes três pressupostos, sendo estes: a) ser o devedor um empresário (pessoa física.
Transcrição da apresentação:

Unidade 9 – Direito Falimentar

1 - Introdução A falência encontra-se regulamentada em nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Trata-se de um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os seus credores. A falência se caracteriza pela insolvência jurídica do devedor empresário.

1 - Introdução Entretanto, para a instauração do processo falimentar, além da caracterização do estado de falência pela insolvência jurídica do devedor, é necessária a verificação dos seguintes pressupostos: qualidade de empresário do devedor; e sentença declaratória da falência.

2 - Pressupostos da Falência Como mencionado, são pressupostos para a instauração da falência: qualidade de empresário do devedor; insolvência jurídica; e sentença declaratória da falência.

2.1 - Qualidade de Devedor Como primeiro pressuposto para a instauração da falência, é necessário que o devedor seja um empresário. Logo, somente o empresário, seja ele uma pessoa física (empresário individual) ou uma pessoa jurídica (sociedade empresária), poderá ter a sua falência decretada (Lei 11.101/05, art. 1º).

2.2 - Insolvência A insolvência pode ser caracterizada: pela IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA no pagamento de obrigação líquida superior a 40 (quarenta) salários mínimos (Lei 11.101/05, art. 94, inciso I); EXECUÇÃO FRUSTRADA (Lei 11.101/05, art. 94, inciso II); ou pela prática de ATOS DE FALÊNCIA (Lei 11.101/05, art. 94, inciso III).

2.3 - Sentença Declaratória de Falência Uma vez caracterizada a insolvência jurídica, o Juiz proferirá sentença declaratória da falência do empresário devedor. Trata-se do último pressuposto da Falência.

3 - Processo Falimentar 3.1 - Etapa Pré-Falimentar O Processo Falimentar pode ser dividido em duas grandes etapas. A primeira etapa, também chamada de etapa pré-falimentar, inicia-se com o pedido de falência e se encerra com a sentença declaratória da falência, que dará início à etapa falimentar do processo de falência.

3.1 - Etapa Pré-Falimentar Fazem parte desta etapa: - Pedido de falência; - Defesa do falido e Depósito elisivo (para evitar a falência); - Sentença declaratória ou denegatória da falência.

3.2 - Etapa Falimentar Com a sentença declaratória da falência, inicia-se a etapa falimentar do processo que se encontra dividida em duas fases: a) Fase Cognitiva: cuja função é conhecer os bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio do falido; b) Fase Satisfativa: cuja função é proceder à liquidação dos bens que integram o patrimônio do falido, para o pagamento de seus credores.

3.3 - Sentença de Encerramento da Falência Após a venda de todo o ativo e o conseqüente pagamento dos credores do falido com os recursos obtidos, o administrador judicial deverá apresentar a sua prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias e, após o julgamento destas, o relatório final da falência. O relatório final da falência elaborado pelo administrador judicial deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contato da data da sentença que julgar as suas contas e dele constará:

3.3 - Sentença de Encerramento da Falência - A indicação do valor do ativo e da quantia arrecadada com a sua venda; - O valor do passivo e dos pagamentos realizados a cada credor; - A especificação das responsabilidades com que continuará o falido. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência proferindo sentença de encerramento, da qual caberá recurso de apelação (Lei 11.101/05, art. 156).

3.3 - Sentença de Encerramento da Falência Observa-se assim que para o empresário falido voltar a explorar determinada empresa, deverá promover posteriormente a sua reabilitação. A reabilitação compreende a extinção das responsabilidades civis e penais do falido. Nos termos do art. 158 da Lei de Falências, as obrigações civis do falido se extinguem com: - O pagamento de todos os créditos;

3.3 - Sentença de Encerramento da Falência - O pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos; - Decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar; - Decurso do prazo de 10 (anos) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar.

4 - Efeitos da Falência A decretação da falência acarreta, em princípio, a paralisação da atividade econômica empresarial explorada pelo falido. Trata-se do principal efeito da decretação da falência. Entretanto, excepcionalmente, o Juiz poderá autorizar, sempre que assim entender conveniente para a otimização dos recursos do falido, a continuação provisória das atividades do falido que serão geridas pelo administrador judicial.

4 - Efeitos da Falência Os principais efeitos da sentença declaratória da falência quanto à pessoa do falido estão relacionados à perda do direito de dispor e administrar os bens que compõem o seu patrimônio. Em relação aos credores do falido, os principais efeitos decorrentes da sentença declaratória da falência são os seguintes:

4 - Efeitos da Falência - Formação da massa de credores; - Suspensão das ações e execuções individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa falida; - Vencimento antecipado de todas as dívidas do falido; - Suspensão da fluência dos juros contra a massa falida.

5 - Administrador Judicial A Lei 11.101/05 trouxe em substituição ao síndico e ao comissário, a figura do administrador judicial, cuja principal função é auxiliar o juiz na administração da massa falida e fiscalizar o devedor. Para tanto, o administrador judicial deverá ser pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador, ou ainda pessoa jurídica especializada.

5 - Administrador Judicial O artigo 22 da Lei de Falências descreve detalhadamente as atribuições de competência do administrador judicial, que deverá desempenhá-las sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores.

6 - Comitê de Credores Sempre que o patrimônio do devedor comportar, os credores, reunidos em Assembléia, poderão constituir um Comitê de Credores que terá por principal função auxiliar o juiz na administração da falência, fiscalizando as atividades exercidas pelo administrador judicial. As principais atribuições do Comitê de Credores estão previstas no artigo 27 da Lei de Falências.

7 - Assembléia Geral de Credores A Assembléia Geral de Credores é órgão deliberativo por meio do qual a vontade predominante dos credores é manifestada. As matérias de competência da Assembléia Geral de Credores estão previstas no artigo 35 da Lei de Falências.