Estágio Supervisionado

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Transcrição da apresentação:

Estágio Supervisionado Recursos de Apelação

Pressupostos Recorribilidade. (art. 504 CPC) Adequação. Preparo. (art. 511 CPC) Tempestividade. (artigo 508 CPC - 15 dias) Pressupostos negativos (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos) DUPLO GRAU DE ADMISSIBILIDADE: O controle da admissibilidade pelo juiz de primeiro grau e pelo Relator.  

Sentença Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). Sentença é uma ato que põe fim ao processo?

Pressupostos negativos Não contrariedade a súmula (art. 518, o § 1o  ) ou a jurisprudência dominante dos tribunais superiores (art. 557) Não contrariedade a matéria definida em julgamento de repercussão geral do recurso extraordinário ou de recurso especial repetitivo Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.

Condições de admissibilidade dos recursos Legitimidade; interesse; Aptidão da peça recursal (ADEQUAÇÃO) e Competência Recursal

DUPLO GRAU DE ADMISSIBILIDADE O controle da admissibilidade pelo juiz de primeiro grau e pelo Relator. O juiz de primeiro grau pode negar o seguimento do recurso pelo não cumprimento das condições e pressupostos de interposição do Recurso

Relembrando. I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ( I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Relembrando Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação

Requisitos da peça de apelação: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.

Efeito – Limitação do Julgado Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

Regra Geral: Efeito devolutivo e suspensivo Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos;  III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá- los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Petição de Interposição: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE _________ (ao Juízo do 1ª instância) (8/10 linhas) Processo autuado sob o nº. ________ NOME DO APELANTE, já qualificado nos autos da AÇÃO _______, de número em epígrafe, que move em face NOME DO APELADO (A), ali também qualificado, por seu procurador, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, cujas razões e guia comprobatória do preparo seguem acostadas.(doc. nº 01)

Número de inscrição na OAB Requer, também, seja o recurso recebido e após as formalidades legais, remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado _______ . Nestes Temos, pede deferimento . Local e data. Nome e assinatura do advogado Número de inscrição na OAB

Razões de Apelação – 1ª parte AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA _______ RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante: Nome do cliente Apelada: Nome do Apelado Vara de Origem: Autos nº: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA _____ ILUSTRES DESEMBARGADORES COLENDA CÂMARA

CONTINUAÇÃO – 1ª PARTE A APELANTE inconformado com a sentença prolatada pelo MM Juízo monocrático, respeitosamente perante esta Colenda Câmara oferecer RECURSO DE APELAÇAO, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil.

2ª Parte: – BREVE RELATO DO OCORRIDO (nesse tópico o Apelante deverá fazer uma retrospectiva dos pedidos e dos argumentos utilizados no processo – inicial, contestação e recurso)

3ª parte: DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA (expor a tese – os argumentos de fato e de direito)

4º Pedido Do exposto, requer-se a essa Colenda Câmara: Seja recebido o presente Recurso de apelação com duplo efeito, nos termos do artigo 520 do CPC e no mérito seja dado provimento a fim de: Reformar a senteça proferida pelo MM Juízo monocrático em razão do r. decisum pelas razões recusais aqui expostas; A condenação do Apelado às custas processuais e honorários advocatícios, dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 20 do CPC;

4º Pedido: Temos em que, pede deferimento. Local e data. Nome e assinatura do Advogado Número de inscrição na OAB