A OBRIGATORIEDADE DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF

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Transcrição da apresentação:

A OBRIGATORIEDADE DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF ECF E PAF-ECF A OBRIGATORIEDADE DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF

BASE LEGISLATIVA DO ECF PAF-ECF BASE LEGISLATIVA DO ECF LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

A obrigatoriedade de uso do ECF Prevista nos artigos 145, 149 e 183 do Anexo 5 do RICMS/SC, e que compreendem as seguintes situações: empresas cuja receita bruta anual tenha ultrapassado R$120.000,00;

A obrigatoriedade de uso do ECF estabelecimentos que utilizam qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, independente da receita bruta anual;

A obrigatoriedade de uso do ECF estabelecimentos que utilizam o equipamento eletrônico tipo POS (“Point of Sale”), destinados a emitir e imprimir o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito/débito ou similares, independente da receita bruta anual;

A obrigatoriedade de uso do ECF estabelecimentos usuários de balança eletrônica que possua porta com conector externo que possibilite a comunicação com qualquer dispositivo de processamento de dados, independente da receita bruta anual.

RESUMINDO A OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF FATURAMENTO > R$ 120 MIL ano FATURAMENTO < R$ 120 MIL ano Regra Absoluta Regra Relativa Soma matriz e filiais Processamento de Dados - Obriga Soma o faturamento do serviço POS - Obriga Balança Computadorizada - Obriga

PENALIDADES RELACIONADAS AO ECF Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996 SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E AO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL

PENALIDADES RELACIONADAS AO ECF Art. 72-A. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento: I - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor de cupom fiscal;

PENALIDADES RELACIONADAS AO ECF Art. 72-A. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento: II - que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela legislação;

PENALIDADES RELACIONADAS AO ECF Art. 72-A. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento: III - não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com documento fiscal;

PENALIDADES RELACIONADAS AO ECF Art. 72-A. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento: IV - para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal: MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.

PAF-ECF O QUE É? Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. (cláusula segunda do Conv. ICMS 09/09)

PAF-ECF HISTÓRICO DO PAF-ECF LEI Nº 8.137/90 (art. 2º, inciso V) CONV. ICMS 156/94 - ECF CONV. ICMS 50/00 (19/09/2000 a 31/10/2001) CONV. ICMS 85/01 (01/11/2001 a 30/04/2009) CONV. ICMS 09/09 (efeitos a partir de 01/05/2009) CADA ESTADO TINHA A AUTONOMIA PARA EXIGIR OS REQUISITOS QUE ENTENDESSE QUE MELHOR CONTRIBUIRIAM PARA OS CONTROLES FISCAIS, ASSIM COMO DEFINIAM OS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAR A EMPRESA DESENVOLVEDORA

PAF-ECF EM SANTA CATARINA: Anexo 11 do RICMS/SC Art. 132. Os desenvolvedores de programas aplicativos deverão solicitar o seu credenciamento até 30 de junho de 2001. EM OUTROS ESTADOS: ESPÍRITO SANTO – Decreto 1042-R – Inicia o credenciamento das empresas, sem fixar requisitos para o programa aplicativo BAHIA – Portaria nº 53/05 MINAS GERAIS – Portaria nº 18/05

BAHIA E MINAS GERAIS CRIARAM CRITÉRIOS DIFERENTES, NECESSITANDO DE ANÁLISE PRÉVIA DO PROGRAMA POR ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO PARA ESTA FINALIDADE. OUTROS ESTADOS INICIAM PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS, COM CRITÉRIOS DIFERENTES, LEVANDO A AFRAC (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL) E A ASSESPRO (ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) A REIVINDICAREM UM CRITÉRIO NACIONAL E OS INTEGRANTES DO GT46/COTEPE/ICMS APROVAM A INSTITUIÇÃO DO SUBGRUPO PAF-ECF PARA, EM CONJUNTO COM AQUELAS ASSOCIAÇÕES, DESENVOLVER OS REQUISITOS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL

PAF-ECF APÓS INÚMERAS REUNIÕES, NAS QUAIS TODOS TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SUGERIR E CRITICAR, DENTRO DE UMA DISCUSSÃO DE ALTÍSSIMO NÍVEL, SURGE O PAF-ECF, APROVADO DA SEGUINTE FORMA:

PAF-ECF CONV. ICMS 15/08 – 04/04/2008 ATO COTEPE 06/08 – 14/04/2008 ROTEIRO DE ANÁLISE DO PAF-ECF

PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS PELO PAF-ECF (CONV. ICMS 09/09) => VEDAÇÃO DE PROGRAMAS VIA WEB Cláusula trigésima quinta O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.

PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS PELO PAF-ECF => PERMISSÃO DE QUALQUER TIPO DE REDE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS Cláusula quadragésima sétima É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou II - do contabilista da empresa; ou III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados. Parágrafo único. Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS PELO PAF-ECF => AUTOMAÇÃO COMERCIAL E FISCAL DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS Cláusula quadragésima oitava O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS PELO PAF-ECF => AUTOMAÇÃO COMERCIAL E FISCAL DOS RESTAURANTES Cláusula quadragésima nona O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

PAF-ECF DEFINIÇÕES DOS PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08 – cláusula décima segunda) a) comercializável, o programa que pode ser utilizado por mais de uma empresa; b) exclusivo-próprio, o programa que pode ser utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade; c) exclusivo-terceirizado, o programa que pode ser utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

PAF-ECF DEFINIÇÕES PARA O VAREJO (Ato COTEPE 06/08 – art. 1°) AUTO-SERVIÇO PRÉ-VENDA DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA (DAV)

PAF-ECF AUTO-SERVIÇO : A FORMA DE ATENDIMENTO NA QUAL O CONSUMIDOR ESCOLHE E CONDUZ A MERCADORIA AO CAIXA PARA REGISTRO DA VENDA, EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL E REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

PAF-ECF PRÉ-VENDA: a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida

PAF-ECF DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA – DAV: O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.

PAF-ECF O REGISTRO DE PRÉ-VENDA E O DAV NÃO SE APLICAM AO PAF-ECF DESENVOLVIDO PARA ESTABELECIMENTOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES; CONFORME DEFINIDO PELA UNIDADE FEDERADA, O DAV PODE SER IMPRESSO EM: => IMPRESSORA NÃO FISCAL => ECF

PAF-ECF REQUISITOS COMUNS E ESPECÍFICOS ESPECÍFICOS PARA: ESTABELECIMENTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO; RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES;

PAF-ECF ESPECÍFICOS PARA: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO OFICINA DE CONSERTO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

PAF-ECF DESTAQUE PARA OS SEGUINTES REQUISITOS O PAF-ECF não deve possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/90;

PAF-ECF MENU FISCAL ARQUIVOS COM ASSINATURA DIGITAL IDENTIFICAÇÃO DO PAF-ECF NO CUPOM FISCAL O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para impressão de sua identificação, que será representada pelo código de autenticação do principal arquivo executável, que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, imprimindo no “rodapé”do Cupom Fiscal.

PAF-ECF DESTAQUE PARA OS SEGUINTES REQUISITOS; CONTROLE DO Nº DE FABRICAÇÃO DO ECF E DO RESPECTIVO VALOR DO GT, DEVIDAMENTE CRIPTOGRAFADOS; ARQUIVOS PARA ENVIO AO FISCO; ARQUIVO ELETRÔNICO DOS DOCUMENTOS AUXILIARES DE VENDA EMITIDOS;

PAF-ECF ARQUIVOS PARA ENVIO AO FISCO; ARQUIVO ELETRÔNICO DO ESTOQUE; ARQUIVO ELETRÔNICO DA TABELA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS; ARQUIVO ELETRÔNICO DOS REGISTROS EFETUADOS PELO PAF-ECF; ARQUIVO ELETRÔNICO DA LEITURA DO MOVIMENTO DIÁRIO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS;

PAF-ECF MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ / SECRETARIA-EXECUTIVA SAS, QUADRA 06, BL. “O”, Ed. Órgãos Centrais, 9° andar – 70070-100 – Brasília-DF – confaz.df@fazenda.gov.br (61) 3412-5955 e 3412-5957

PAF-ECF CRITÉRIOS ESTADUAIS PARA O CREDENCIAMENTO – CONV. ICMS 15/08 Cláusula décima primeira A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF. TERMO DE FIANÇA

APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES PROTOCOLO ICMS 09/09 CNAI – COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF E DO PAF-ECF

PROGRAMA ANTES DO PAF-ECF ERROS PRÉ-VENDA COM IMPRESSÃO - ? EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM SUBSTITUIÇÃO AO CUPOM FISCAL - ? VALOR DO CARTÃO DE CRÉDITO SUPERIOR AO VALOR DO TOTAL DO CUPOM FISCAL - ? CONTROLE DO CARTÃO DE CRÉDITO EM RELATÓRIO GERENCIAL - ?

COMUNICAÇÃO REMOTA ECF/SEF ECF 1  número do chip: 014 (41) 9615.8117 ECF 2  número do chip: 014 (41) 9615.9977  ECF 3 número do chip: 014 (41) 9615.9018  ECF 4  número do chip: 014 (41) 9615.9086 http://IP/ http://200.196.90.218/cifo/

PRAZOS PARA IMPLANTAÇÃO OS ESTADOS PODERIAM IMPLEMENTAR DESDE NOVEMBRO 2008, MAS O PRIMEIRO A IMPLEMENTAR INTEGRALMENTE FOI MINAS GERAIS, A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2009

PRAZOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA DECRETO 2.058/2009: PAF-ECF OBRIGATÓRIO : A partir de 1º de outubro de 2009 para as novas autorizações de uso de ECF; Até 31 de março de 2010 para os usuários que já tenham autorização de uso de ECF.

PRAZOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA NOVOS PRAZOS – DECRETO A SER PUBLICADO 30 de abril de 2010 (empresas com 20 ou mais ECF autorizados na data de 26.03.2010) 30 de junho de 2010 (10 a 19 ECF) E COMBUSTÍVEIS 30 de setembro de 2010 (5 a 9 ECF) 30 de novembro de 2010 (1 a 4 ECF)

OBRIGADO PAF-ECF ECF e PAF-ECF Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Santa Catarina rmello@sef.sc.gov.br (48) 3215.1654