A Lei de Acesso à Informação e o seu impacto no Governo da Bahia.

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Transcrição da apresentação:

A Lei de Acesso à Informação e o seu impacto no Governo da Bahia

Lei Federal Lei de Acesso à Informação 1 – Histórico no governo estadual 1.1 – Criação do Grupo Técnico coordenado inicialmente pela Casa Civil, composto por representantes das Secretarias de Administração, Planejamento, Justiça, Comunicação e Cultura, para elaboração de proposta de Lei Estadual de Acesso a Informação. Reuniões em , , e ; esta última sob a coordenação da Secr. de Justiça(SJCDH). 1.2 – Conclusão dos trabalhos e envio de proposta de texto de Projeto de Lei Estadual para parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado em , pela SJCDH. 1.3 – Novas reuniões coordenadas pela Ouvidoria Geral, na busca da obtenção do consenso entre os participantes, em e Envio de nova proposta para a Procuradoria Geral do Estado em

2 – Pontos mais importantes da Lei : 2.1 – É aplicável a todos os três poderes, entes federativos, órgãos públicos, autarquias, fundações e inclusive entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos. (Arts. 1º e 2º) 2.2 – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Toda informação em poder do Estado não classificada como sigilosa ou que não seja informação pessoal, será pública. (Art. 3º, inciso I; Art. 4º, incisos III e IV; e Art. 31) Deve-se preservar outras hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça. (Art. 22) 2.3 – Cria a obrigação da transparência ativa: os entes públicos devem divulgar informações de interesse público, independente de solicitações. ( Art. 3º, inciso II; e Art. 8º) 2.4 – As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas. (Art. 8º, § 3º, incisos I e VI) Lei Federal Lei de Acesso à Informação

2.6 – Como ocorrerá o acesso? Previsão da Lei : Art. 9 º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. A Ouvidoria Geral do Estado da Bahia presta o serviço de informações ao cidadão desde dezembro de 2003, através da sua rede de 140 ouvidorias. De 2007 a 2011 foram fornecidas informações, representando 36,18% do total da demanda, superando inclusive as reclamações recebidas (35,23%) no mesmo período. Lei Federal Lei de Acesso à Informação

Proposta da Lei Estadual encaminhada à Procuradoria Geral do Estado: Art. 4º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, designará autoridade responsável no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei, que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II – monitorar a implementação do disposto desta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos; e V – incentivar a realização de audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e outras formas de divulgação desta Lei. Art. 5º - Adicionalmente ao previsto à Regra Geral do artigo 9º da Lei Federal nº de 2011, o serviço de informações ao cidadão e o acesso às informações públicas será formalizado através da Ouvidoria Geral do Estado da Bahia e da sua Rede Estadual de Ouvidorias Especializadas, em locais com condições apropriadas, em articulação com as autoridades indicadas no artigo anterior, que serão responsáveis pela obtenção e prestação da informação solicitada.

2.7 – O pedido formal de informação deverá conter a identificação do requerente, não podendo conter exigências que inviabilizem a sua solicitação, sendo proibida qualquer exigência sobre o motivo do pedido. (Art. 10º) 2.8 – Prazo para resposta ao requerente: 20 dias. (Art. 11, § 1º) Pode ser prorrogado por mais 10 dias, por justificativa expressa, devendo o requerente ser cientificado formalmente. (Art. 11, § 2º) 2.9 – Prazos máximos de sigilo da informação: (Art. 24) I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos – Caso a informação seja classificada como sigilosa (reservada, secreta ou ultrassecreta) a autoridade classificadora terá o dever de comunicar ao requerente o fundamento da classificação, a indicação do prazo de sigilo e a identificação da autoridade que a classificou. (Art. 28) 2.11 – O requerente deverá ser informado sobre a possibilidade recursal. (Art. 11, § 4º) Lei Federal Lei de Acesso à Informação

2.12 – Informações sobre direitos fundamentais não podem ser negadas: Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso – O Estado tem dever de controle sobre o acesso e divulgação de informações sigilosas. (Art. 25) 2.14 – Quem teve acesso à informação sigilosa tem a obrigação de resguardar o sigilo. (Art. 25, § 2º) 2.15 – A divulgação de informações pessoais só poderá ocorrer por expressa autorização. (Art. 31, § 1º, II) Lei Federal Lei de Acesso à Informação

2.16 – Previsão de penalidades: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Lei Federal Lei de Acesso à Informação

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

3 – Principais fragilidades decorrentes da ausência de regulamentação estadual: 3.1 – Possibilidade de responsabilização judicial dos gestores máximos dos entes públicos, em função de: a) não haver responsável pelo fornecimento da informação; b) não fornecimento da informação no prazo de 20 dias; c) fornecimento da informação que deveria ter sido classificada como sigilosa; d) falta de respaldo legal para classificar a informação como sigilosa; (Art. 27) e) ausência de instâncias recursais formais. (Art. 11, § 4º) 3.2 – Ausência de padronização de procedimentos entre os diversos órgãos da administração estadual. 3.3 – As decisões judiciais se fundamentarão apenas na Lei Federal, gerando maior insegurança jurídica para a administração estadual e para os seus gestores. Ficaremos apenas com os ônus e obrigações, sem a proteção e as prerrogativas que a regulamentação estadual poderia proporcionar. 3.4 – Possibilidade de desgaste da imagem do governo perante a opinião pública, em função do não fornecimento de informação e do contencioso judicial. Lei Federal Lei de Acesso à Informação

4 – Medidas necessárias: 4.1 – Indicação imediata de autoridade responsável: a) para o supervisionamento do fornecimento da informação; b) para a classificação da informação como sigilosa; c) pela negativa fundamentada do fornecimento da informação ao cidadão; Sob pena dos gestores máximos poderem ser responsabilizados judicialmente, em função da ausência de regulamentação estadual. 4.2 – Atualização das informações nos sites governamentais. (Art. 8º, § 3º, incisos I e VI) 4.3 – Divulgação interna do conteúdo da Lei e do seu provável impacto na administração estadual. 4.4 – Treinamento de pessoal para adequação à Lei – O conteúdo das manifestações dos cidadãos no TAG são informações pessoais e não podem ser divulgadas sem a sua autorização expressa. (Art. 31, § 1º, inciso II ) Lei Federal Lei de Acesso à Informação