Avaliação de Segurança Radiológica de um Centro de Imagiologia

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Transcrição da apresentação:

Avaliação de Segurança Radiológica de um Centro de Imagiologia Margarida Malta, Lubélia Machado IST – 19 Abril 2005

Identificação de Riscos Limites de Dose Meios de Protecção Introdução Identificação de Riscos Limites de Dose Meios de Protecção

Objectivo: Metodologia a seguir: Adquirir o licenciamento da instalação Metodologia a seguir: Identificar os riscos Verificar as conformidades das condições do equipamento Calcular as barreiras de protecção radiológica Avaliar a sinalização e o sistema de segurança da instalação

Identificação do risco Em condições normais de funcionamento do Centro de Imagiologia, o risco que ocorre está associado à exposição a radiações ionizantes. A exposição dá-se através da emissão de fotões, provenientes da ampola de raios X, que se propagam sob a forma de radiação primária, difundida e de fuga. Pode ocorrer acidente no caso de haver uma exposição permanente a radiações (fotões). Limites de dose 0,4 mSv/Semana, para áreas ocupadas por trabalhadores expostos. 0,02 mSv/Semana, para áreas ocupadas por membros do público. Artigo 36º do Decreto-lei nº. 180/2002

Trabalhadores Expostos Meios de protecção Tipo de pessoas Meios de protecção Trabalhadores Expostos Barreiras de protecção Sistemas de segurança e sinalização Treinos Manuais de procedimentos Manutenção de equipamentos Pacientes Sistemas de segurança Especificações técnicas dos equipamentos e sua manutenção Público Sinalização

Características do Equipamento

Características do equipamento Tomografia Axial Computorizada Radiografia convencional Ortopan-tomografia Densitometria Óssea Marca General Electric Company Shimadzu Trophy Modelo B7950PA UD150L-F/RII OrthoSlide 1000 Prodigy Ad. Spec Sheet Tensão (kV) 120 150 90 76 Intensidade (mA) 160 630 12 60 Filtração total (mmAl) 1,2 0,78 2,8 ----

Caracterização das Instalações Descrição da Instalação Zonas de Risco

Descrição da Instalação

Zonas de Risco Zonas Vigiadas Zonas controladas

Classificação Dosimetria Vigilância Médica Pessoal Exposto Classificação Dosimetria Vigilância Médica

Classificação As instalações devem dispor do seguinte pessoal: Médico especialista em Imagiologia, que assume as funções de director clínico e responsável Especialista em física médica Técnicos de diagnóstico, devidamente habilitado Pessoal de atendimento, secretariado e arquivo Artigo 19º e 20º do Decreto-lei n.º 180/2002 Nome Habilitações Funções Classificação Nelson de Oliveira Médico radiologista Responsável Categoria B José Miranda Técnico de raio X Operador Categoria A Sofia Gonçalves Joaquim Oliveira Sandra Araújo 12º ano Administrativa Manuel Silva Físico Física médica

Dosimetria As zonas controladas é obrigatória a dosimetria individual e nas zonas vigiadas a utilização de monitores de radiação de área. A avaliação das doses individuais deverá ser feita sistematicamente para os trabalhadores expostos de categoria A. Artigo 16º do Decreto - regulamentar n.º 9/90

Vigilância Médica A vigilancia e controlo médicos no domínio da protecção e segurança contra RI serão assegurados por médicos diplomados em Medecina do Trabalho. Para trabalhadores de categoria A, os médicos devem possuir formação especifica, reconhecida pela DG Cuidados de Saúde Primários Artigo 20º do Decreto - regulamentar n.º 9/90

Avaliação de Segurança Radiológica Barreiras de Protecção Sistemas de Protecção Sinalização

Exposição por exame mA.min Carga semanal de trabalho (mA.min/sem) Barreiras de Protecção Radiológica Condições máximas de operação Tipo de exame Tensão e Intensidade de corrente máxima (kVp) (mA) Nº de exames /semana Exposição por exame mA.min Carga semanal de trabalho (mA.min/sem) TAC 120 160 25 280 7000 Raio X 150 630 80 105 8400 Ortopanto-mografia 90 12 60 4,2 250 Densito-metria 76 50 30 1500

Barreiras de protecção para a sala do TAC Parede Classificação da Área a proteger Factor de Ocupação(T) Dose semanal mSv/sem Espessura Barreira Existente necessária Reforço A Área controlada 1/16 0,32 11,36 cm eq Betão 7,3 cm eq betão Não é necessário Vestiários Área vigiada 2 mm eq Chumbo 0,9 mm eq B 8,34 eq betão Necessário C 6,23 eq betão Porta C D 1 0,40 6,19 eq betão Mesa de comando 0,89 mm eq Porta D Tecto 0,02 20 cm betão 12,85 eq betão B A C D

Barreiras de protecção para a sala de Radiografia Convencional Parede Classificação da área a proteger Factor de ocupação (T) Dose semanal mSv/sem Espessura Barreira existente necessária Reforço A Área controlada 1/16 0,32 11,36 cm eq Betão 11,22 cm eq Não é n ecessário Porta B Área vigiada 2 mm eq Chumbo 2,60 mm eq 0,6 mm eq B 25,88 cm eq 14,52 cm eq betão C 41,1 cm eq 9,34 eq betão Não é necessário D 1 0,40 7,90 cm eq Mesa de comando 0,8 mm eq Porta D Tecto 0,02 20 cm betão 15,73 cm betão B C D A

Barreiras de protecção para a sala do Ortopantomografo Parede Classificação da área a proteger Factor de Ocupação (T) Dose semanal mSv/sem Espessura da Barreira existente Necessária Reforço A Área controlada 1/16 0,32 11,36 cm eq betão 6,93 cm eq betão Não é necessário Porta B 2 mm eq chumbo 0,70 mm eq B 1 0,40 6,44 cm eq betão C Área vigiada 5,45 eq betão D 41,1 cm eq 7,41 cm eq betão Tecto 0,02 20 cm betão 18,32 cm betão D B C A

Sistemas de Segurança No interior da sala do TAC deve existir um sistema de interrupção de emissão de radiação no caso de funcionamento acidental com permanência de pessoas para além do eventual paciente.

Sinalização

Conclusões

Conclusões Na generalidade verificou-se que as condições de segurança radiológica do Centro de Imagiologia são boas. Contudo, é necessário observar os seguintes aspectos: O requerente deve iniciar um processo de licenciamento idêntico ao da entrada em funcionamento sempre que haja alterações das instalações ou dos equipamentos, ou qualquer outra alteração que afecte substancialmente o projecto ou as condições de funcionamento inicialmente declaradas, de acordo com o artigo 34º do Decreto-lei n.º 180/2002. O requerente deve elaborar e submeter à apreciação da Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários o programa de Protecção e Segurança contra Radiações Ionizantes que será aplicado nas suas instalações, segundo o artigo 7º do Decreto regulamentar n.º 9/90.

Conclusões O titular deve submeter à Direcção Geral da Saúde um plano de acção para fazer face a exposições causadas por acidentes ou devidas a situações de emergência e todas as situações de onde resultem ou possam vir a resultar doses superiores aos limites estabelecidos de acordo com o artigo 25º do Decreto-lei n.º 180/2002. A direcção clínica deve elaborar um manual de práticas da instalação de acordo com o artigo 26º do Decreto-lei n.º 180/2002. O requerente deve elaborar e submeter à aprovação um Plano Emergência Interno de modo a obter a autorização da prática segundo o artigo 9º do Decreto-lei n.º 174/2000.

Conclusões O titular da instalação deve ainda assegurar o estabelecimento de programas de garantia de qualidade para o padrão de procedimento e execução, de acordo com o artigo 10º do Decreto-lei n.º 180/2002. Relativamente à barreira B da sala de radiografia, verificou-se ser necessário um reforço de 14,52 cm de betão (o que equivale a 1,5 mm de chumbo) para a parede e de 0,6 mm de chumbo relativamente à porta.