P RÁTICA J URÍDICA I NTERDISCIPLINAR U NIVERSIDADE N OVA DE L ISBOA Módulo Concorrência Acordos entre empresas Rita Leandro Vasconcelos Maio de 2011.

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Transcrição da apresentação:

P RÁTICA J URÍDICA I NTERDISCIPLINAR U NIVERSIDADE N OVA DE L ISBOA Módulo Concorrência Acordos entre empresas Rita Leandro Vasconcelos Maio de 2011

Direito da concorrência nacional Lei 18/2003 (Lei da Concorrência) Regras substantivas (aplicação ex post ou ex ante) Regras processuais (aplicação subsidiária de regime contra-ordenacional e administrativo) Sanções Recursos Lei 39/2006 (Lei da Clemência) DL 10/2003 (Estatutos da AdC) Regulamentos e orientações 1. Direito da Concorrência

Direito da concorrência europeu TFUE (Arts. 101.º ss) Regulamento 1/2003 Regulamento 139/2004 Regulamentos de isenção por categoria (BER) Comunicações da Comissão Princípio do primado (Costa/ENEL) Princípio do efeito directo (Vand Gend en Loos) 1. Direito da Concorrência

Aplica-se às empresas Pessoas singulares podem ser consideradas empresas Extraterritorialidade na aplicação (Wood Pulp e Gencor)

2. Conceito de empresa Conceito funcional (Art. 2.º, 1 LdC) qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de financiamento (Acórdão Höfner, § 21) constitui uma actividade económica qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado (Acórdão Pavlov, § 75)

2. Conceito de empresa Unidade económica Constitui uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º Participação maioritária no capital Mais de metade dos votos Possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração Poder de gerir os negócios da empresa (Art. 2.º, n.º 2 LdC)

3. Acordo proibido São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional (Art. 4.º, 1 LdC / Art. 101.º, 1 TFUE é equivalente)

3. Acordo proibido Horizontal – entre concorrentes Vertical – entre empresas que se encontram em diferentes estádios da cadeia de produção do bem ou prestação do serviço

3. Acordo proibido Entre empresas Consumidores Mesmo grupo (Viho) Contratos agência Trabalhadores

3. Acordo proibido Encontro de vontades (I) existência de uma concordância de vontades entre duas partes pelo menos, cuja forma de manifestação não é importante desde que constitua a expressão fiel das mesmas (Acórdão Bayer, § 69) Não é necessário força jurídica vinculativa Não é necessário forma escrita

3. Acordo proibido Encontro de vontades (II) Contratos sob a forma escrita ou oral Acordos de cavalheiros Protocolos aos quais tenha havido adesão Conduta unilateral (Bayer) Circulares (Volkswagen II, Peugeot) Troca de informação

3. Acordo proibido Objecto ou efeito (I) acordo com restrições manifestas à concorrência como a fixação dos preços, a repartição do mercado ou o controlo das vendas (Acórdão European Night Services, § 136) contra-ordenação de perigo (Acórdão Relação de Lisboa 350/08.8TYLSB – Farmacêuticas)

3. Acordo proibido Objecto ou efeito (II) Exemplos de restrições por objecto: Horizontais Fixação de preços Repartição mercados /clientes Troca de informação sensível Verticais Resale price maintenance

3. Acordo proibido Carácter sensível Acordos entre concorrentes – q.m. agregada 10% Acordos entre não concorrentes – q.m. 15% Excepto Fixação preços Limitação produção/vendas Repartição mercados/clientes Resale price maintenance Proibição vendas passivas (Comunicação Comissão De minimis)

4. Prática concertada alinhamento de actuações ou conjugação de estratégias comerciais com vista à eliminação das incertezas quanto ao comportamento futuro de cada uma das comparticipantes no mercado A prática concertada assenta num acordo, que pode não estar formalizado. Essencial […] é que tenham existido contactos directos ou indirectos entre as empresas e que, na sequência desses contactos, conhecedoras do comportamento comercial das concorrentes, ajam em conformidade com a referida vontade comum (Sentença TCL 350/08.8TYLSB – Farmacêuticas)

5. Decisão de associações de empresas Associação de empresas é conceito muito abrangente Ordens profissionais (Wouters) Associações da indústria Decisão corresponde a qualquer iniciativa, independentemente da sua forma, tomada pela associação, que tenha como objecto ou efeito influenciar o comportamento comercial dos seus membros

6. Justificação Contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico Reservem aos utilizadores uma parte equitativa do benefício Não imponham restrições que não sejam indispensáveis Não dêem a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado (Art. 5.º LdC / Art. 101.º, 3 TFUE)

6. Justificação Isenção por categoria Regulamento 330/2009 (restrições verticais) Regulamentos 1400/2002 / 461/2010 (sector automóvel) Aplicabilidade dos regulamentos de isenção por categoria a situações puramente nacionais

7. Âmbito de aplicação do Direito Europeu da Concorrência Afectação do comércio entre Estados-Membros Comércio (trocas) Susceptível de afectar (comportamento das empresas poderia evoluir de outra forma) Carácter sensível (q.m. 5% e 40 milhões VN) Sendo um acordo celebrado entre empresas nacionais, o mesmo não é um acordo que, pela sua própria natureza, seja susceptível de afectar o comércio entre Estados- Membros (TCL Sal)

8. Consequências Nulidade Sanções 10% volume de negócios 1% volume de negócios (Art. 43.º LdC / Art. 23.º R1/2003) Outros Sanções criminais

9. Responsabilidade pela prática Responsabilidade de pessoas singulares Responsabilidade em caso de sucessão(Acórdão ETI) Responsabilidade em caso de participação diminuta e de não implementação

10. Recursos Tribunal do Comércio de Lisboa Tribunal da Relação de Lisboa (Arts. 49.º ss LdC) Tribunal Geral Tribunal de Justiça da União Europeia (Art. 263.º TFUE) Ónus da prova

Rita Leandro Vasconcelos