Pós – Penal e Processo Penal

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Transcrição da apresentação:

Pós – Penal e Processo Penal Legale

PROVAS (CONTINUAÇÃO)

Prova emprestada. Lícita ou ilícita ? Provas Prova emprestada. Lícita ou ilícita ?

Provas “Prova emprestada. Ausência de contraditório. Inutilidade informativa. Nulidade decretada de ofício. A ‘prova emprestada’ é incompatível com princípios constitucionais reguladores do processo-crime, haja vista sua produção na ausência do réu, sem contraditório, pois, e que afeta, também, a segurança da ampla defesa. Habeas denegado pelo pedido original e concedido de ofício pelo reconhecimento da nulidade. Ordem concedida”. (RJTJERGS 199/80)

Provas “Inadmite-se a utilização de prova emprestada, se o requerimento do Ministério Público da juntada de depoimentos prestados em outro juízo são de testemunhas arroladas também pela defesa, e produzidos em processo no qual o acusado não teve participação, sob pena de ferir o princípio do contraditório, caracterizando, assim, cerceamento de defesa e nulidade do feito” (RT 761/660 – TJMT)

Provas “Prova Emprestada – autos de apreensão de partidas de entorpecentes e laudos periciais emprestados de outros inquéritos policiais – Admissibilidade, para comprovarem a existência e o volume de cocaína subtraída de delegacia policial – Provas que não são submetidas por lei à produção do contraditório e, na hipótese, jamais poderiam ter sido produzidas com a participação dos acusados, pois atinentes a fatos anteriores ao delito – Interpretação dos arts. 6º, II, III e VII, e 159 do CPP.” (RT 770/500 – STF)

ÔNUS DA PROVA

Ônus da Prova A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, CPP)

Ônus da Prova Atenção: o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155,CPP)

INTERROGATÓRIO

Provas - Interrogatório O interrogatório é uma forma mista de prova e meio de defesa

Provas - Interrogatório O interrogatório é uma forma mista de prova e meio de defesa É prova porque elementos de convencimento podem ser trazidos ao Juiz (confissão, delação, excludentes, etc)

Provas - Interrogatório O interrogatório é uma forma mista de prova e meio de defesa É prova porque elementos de convencimento podem ser trazidos ao Juiz (confissão, delação, excludentes, etc) É meio de defesa pois o réu exerce a sua autodefesa e o seu defensor pode fazer perguntas para esclarecimento (defesa técnica)

Provas - Interrogatório O interrogatório é dividido em duas partes: - Sobre a pessoa do interrogado; - Sobre os fatos

Provas - Interrogatório Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

Provas - Interrogatório Na segunda parte será perguntado sobre: I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

Provas - Interrogatório Na segunda parte será perguntado sobre: I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

Provas - Interrogatório Na segunda parte será perguntado sobre: I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

Provas - Interrogatório IV - as provas já apuradas;

Provas - Interrogatório IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

Provas - Interrogatório IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

Provas - Interrogatório IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

Provas - Interrogatório IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Provas - Interrogatório O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

Provas - Interrogatório I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento

Provas - Interrogatório II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

Provas - Interrogatório III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código

Provas - Interrogatório Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Provas - Interrogatório IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

Provas - Interrogatório ATENÇÃO - Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência

Provas - Interrogatório ATENÇÃO - Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência - Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento

Provas - Interrogatório O réu tem o direito de ficar calado no interrogatório, não sendo considerado o silêncio confissão.

Provas - Interrogatório O réu tem o direito de ficar calado no interrogatório, não sendo considerado o silêncio confissão. Porém, o silêncio pode influenciar negativamente no convencimento do Juiz

Provas - Interrogatório OBS: Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

Provas - Interrogatório A confissão não têm caráter absoluto, podendo o réu ser absolvido se outras provas corroborarem nesse sentido

Provas - Interrogatório No interrogatório (como de resto na colheita de prova testemunhal) está presente o princípio da oralidade (salvo se problemas físicos impedirem a oralidade)

Provas - Interrogatório O depoente (réu ou testemunha) que falar língua estrangeira deve ter tradutor-intérprete, salvo consiga se fazer entender em português

Provas - Interrogatório O analfabeto depõe normalmente, salvo o caso de ignorância extrema em que deve ser nomeado um tradutor (pessoa que possa auxiliar na colheita do depoimento)

Provas - Interrogatório Se o depoente (réu ou testemunha) não pode ir ao Fórum, o Fórum vai até o depoente. É o que se chama depoimento em diligência

Provas - Interrogatório O réu é o último a ser ouvido na instrução (ressalva: lei de drogas) Mas, poderá ser ouvido mais de uma vez, a qualquer tempo

DEPOIMENTO DO OFENDIDO

Provas – depoimento do ofendido O ofendido será qualificado e perguntado:

Provas – depoimento do ofendido O ofendido será qualificado e perguntado: - sobre as circunstâncias do crime

Provas – depoimento do ofendido O ofendido será qualificado e perguntado: - sobre as circunstâncias do crime - sobre quem seria o autor

Provas – depoimento do ofendido OBS:

Provas – depoimento do ofendido OBS: 1. O ofendido não presta compromisso

Provas – depoimento do ofendido OBS: 1. O ofendido não presta compromisso 2. o ofendido pode ser encaminhado a atendimento multidisciplinar (p. ex. psicólogo)